Completa-se deste modo a execução do artigo 9.º da Lei 2101, de 19 de Dezembro de 1959, iniciada com a publicação do Decreto-Lei 42950, de 27 de Abril de 1960.
Seguiu-se em relação às pensões de reserva o mesmo critério de beneficiação adoptado para as de aposentação, reforma e invalidez, atribuindo-se percentagens de aumento, de 10, 12,5 e 15, em função inversa dos quantitativos das pensões. O regime especial das pensões de reserva tornou, porém, tècnicamente aconselhável que a sua revisão fosse efectuada através de diploma autónomo.
Nestes termos:
Tendo em vista o preceituado no artigo 9.º da Lei 2101, de 19 de Dezembro de 1959;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no artigo 1.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 42950, de 27 de Abril de 1960, é tornado extensivo às pensões de reserva em cujo cálculo intervieram vencimentos anteriores aos fixados pelo Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
§ único. O preceituado neste artigo não prejudica o estabelecido nos artigos 6.º do Decreto-Lei 41654, de 28 de Maio de 1958, e 6.º do Decreto-Lei 42146, de 10 de Fevereiro de 1959, respectivamente para o Exército e Aeronáutica e para a Armada, sobre o limite das pensões, incluindo nestas o valor do acréscimo referido no artigo 9.º do Decreto 20247, de 24 de Agosto de 1931.
Art. 2.º A vigência do presente diploma é reportada a 1 de Janeiro de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.