Resolução do Conselho de Ministros
De harmonia com o artigo 6.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, foram aumentadas, a partir de 1 de Julho de 1974, as pensões atribuídas aos funcionários do Estado e autarquias locais nas situações de reserva, aposentados e reformados.
Considerando que o artigo 33.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, dispõe que, sempre que as pensões de aposentação ou de reforma forem objecto de actualização, deverá esta tornar-se extensiva às pensões de sobrevivência, o Conselho de Ministros, reunido em 30 de Dezembro, resolveu:
1 - As pensões globais do Montepio dos Servidores do Estado beneficiarão, a partir de 1 de Julho de 1974, dos seguintes aumentos:
a) Pensões inferiores a 450$00 são aumentadas para 825$00;
b) Pensões de 450$00 a 1000$00 são aumentadas de 375$00;
c) Pensões de 1001$00 a 2000$00 são aumentadas de 250$00, com um mínimo de 1380$00;
d) Pensões de 2001$00 a 4900$00 são aumentadas de 100$00, com um mínimo de 2255$00;
e) Pensões de 4901$00 a 5000$00 são aumentadas para este quantitativo;
f) Pensões iguais ou superiores a 5000$00 permanecem ao seu nível actual.
2 - O aumento aplicar-se-á às pensões devidas por falecimento dos contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado, qualquer que tenha sido o regime a que estes estivessem subordinados, excepto às deixadas pelos contribuintes do regime do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, falecidos a partir de 1 de Julho de 1974, uma vez que já foram influenciadas pela actualização determinada pelo Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1974. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.