Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 77, de 31 de Março, pelo Ministério das Finanças, Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, o Decreto-Lei 142/73, determino que se façam as seguintes rectificações:
No n.º 3 do preâmbulo, onde se lê: «... não tenham mais de 25 anos;», deve ler-se: «... não tenham mais de 55 anos;».
No n.º 10 do mesmo preâmbulo, onde se lê: «... ao que advira do seu cálculo ...», deve ler-se: «... ao que adviria do seu cálculo ...».
E no artigo 50.º, n.º 3, onde se lê: «... em consequência do pedido ...», deve ler-se: «... em consequência de pedido ...»
Presidência do Conselho, 15 de Maio de 1973. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.