Decreto-lei 413/78, de 20 de Dezembro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública
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Fonte: Diário da República n.º 291/1978, Série I de 1978-12-20.
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Data:
1978-12-20
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Secções desta página::
Estabelece normas relativas à aplicação retroactiva do regime de aposentação dos funcionários da ex-administração ultramarina.
Decreto-Lei 413/78
de 20 de Dezembro
Considerando que foi sempre preocupação dominante dos Governos anteriores harmonizar o regime de aposentação dos funcionários da ex-administração ultramarina com o vigente no continente e ilhas adjacentes, produzindo normas adequadas à obtenção desse fim;
Tendo em vista que se torna necessário que essas normas tenham a devida eficácia:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - É retrotraído a 8 de Fevereiro de 1975 o início da vigência do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 568/75, de 4 de Outubro.
2 - É retrotraído a 30 de Abril de 1976 o início da vigência do Decreto 317/76, de 30 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - A. J. Nobre da Costa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/20/plain-6063.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/6063.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1984-11-16 -
Acórdão
93/84 -
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto norma retroactiva, por violação do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da lei fundamental.
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