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Decreto-lei 568/75, de 4 de Outubro

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Sumário

Retrotrai a 1 de Janeiro de 1973 a vigência do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/75, de 8 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 568/75

de 4 de Outubro

Considerando que é conveniente, por razões de equidade, harmonizar o regime de cálculo das remunerações, para efeitos de aposentação, aplicável aos servidores dos quadros dos territórios ultramarinos com o vigente em Portugal desde 1 de Janeiro de 1973;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 4, alínea 1), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É retrotraída a 1 de Janeiro de 1973 a vigência do artigo 4.º do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 10 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Macau e Timor. - Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/04/plain-223662.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-08 - Decreto 52/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Harmoniza, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-20 - Decreto-Lei 413/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Estabelece normas relativas à aplicação retroactiva do regime de aposentação dos funcionários da ex-administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-16 - Acórdão 93/84 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto norma retroactiva, por violação do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da lei fundamental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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