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Decreto-lei 413/78, de 20 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à aplicação retroactiva do regime de aposentação dos funcionários da ex-administração ultramarina.

Texto do documento

Decreto-Lei 413/78

de 20 de Dezembro

Considerando que foi sempre preocupação dominante dos Governos anteriores harmonizar o regime de aposentação dos funcionários da ex-administração ultramarina com o vigente no continente e ilhas adjacentes, produzindo normas adequadas à obtenção desse fim;

Tendo em vista que se torna necessário que essas normas tenham a devida eficácia:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - É retrotraído a 8 de Fevereiro de 1975 o início da vigência do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 568/75, de 4 de Outubro.

2 - É retrotraído a 30 de Abril de 1976 o início da vigência do Decreto 317/76, de 30 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - A. J. Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/20/plain-6063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-08 - Decreto 52/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Harmoniza, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-04 - Decreto-Lei 568/75 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Descolonização - Direcção-Geral de Fazenda

    Retrotrai a 1 de Janeiro de 1973 a vigência do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/75, de 8 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto 317/76 - Ministério da Cooperação

    Adita o n.º 8 ao artigo 4.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro - Remuneração mensal a considerar para efeitos de cálculo da pensão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-16 - Acórdão 93/84 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto norma retroactiva, por violação do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da lei fundamental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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