de 31 de Março
Tornando-se necessário regularizar a situação dos funcionários que, vindos do território de Timor, se encontram em Portugal, de modo a que se harmonize com situações criadas, em circunstâncias semelhantes, aos funcionários regressados de outros territórios;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Cessam, a partir de 31 de Março do ano em curso, as situações de comissão eventual de serviço em que se encontram os trabalhadores civis do Estado e dos corpos administrativos de Timor, devendo os mesmos, a partir da data da publicação do presente diploma, requerer, no prazo máximo de trinta dias, o seu ingresso no quadro geral de adidos, de harmonia com a legislação vigente.
2. O seu ingresso será considerado com efeitos a partir de 1 de Abril.
3. Os trabalhadores que não se encontrem presentemente em Portugal e que mantenham a nacionalidade portuguesa deverão igualmente requerer o seu ingresso naquele quadro no prazo de trinta dias, após o seu regresso a Portugal.
Art. 2.º A partir de 31 de Março de 1976 deixarão de ter eficácia, relativamente aos trabalhadores civis do Estado e dos corpos administrativos que prestaram serviço naquele território, os pareceres ou decisões da Junta de Saúde do Ultramar respeitantes à concessão de licenças por doença, emitidos nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino ou de outros diplomas legais, salvo os que respeitarem ao regime especial do artigo 305.º e seguintes do referido diploma, e ainda os da incapacidade descrita no n.º 2 do artigo 430.º, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro.
Art. 3.º Os trabalhadores civis do Estado e dos corpos administrativos abrangidos pelo presente diploma e que à data da sua publicação se encontram a prestar serviço em qualquer organismo do Ministério da Cooperação ou de qualquer outro Ministério passam a regime de destacados, sem interrupção de funções, na data do seu ingresso no quadro geral de adidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiro Crespo - Francisco Salgado Zenha - Rui Alberto Barradas do Amaral.
Promulgado em 27 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.