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Decreto-lei 225-B/76, de 31 de Março

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Sumário

Regulariza a situação dos funcionários vindos do território de Timor que se encontram em Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 225-B/76

de 31 de Março

Tornando-se necessário regularizar a situação dos funcionários que, vindos do território de Timor, se encontram em Portugal, de modo a que se harmonize com situações criadas, em circunstâncias semelhantes, aos funcionários regressados de outros territórios;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Cessam, a partir de 31 de Março do ano em curso, as situações de comissão eventual de serviço em que se encontram os trabalhadores civis do Estado e dos corpos administrativos de Timor, devendo os mesmos, a partir da data da publicação do presente diploma, requerer, no prazo máximo de trinta dias, o seu ingresso no quadro geral de adidos, de harmonia com a legislação vigente.

2. O seu ingresso será considerado com efeitos a partir de 1 de Abril.

3. Os trabalhadores que não se encontrem presentemente em Portugal e que mantenham a nacionalidade portuguesa deverão igualmente requerer o seu ingresso naquele quadro no prazo de trinta dias, após o seu regresso a Portugal.

Art. 2.º A partir de 31 de Março de 1976 deixarão de ter eficácia, relativamente aos trabalhadores civis do Estado e dos corpos administrativos que prestaram serviço naquele território, os pareceres ou decisões da Junta de Saúde do Ultramar respeitantes à concessão de licenças por doença, emitidos nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino ou de outros diplomas legais, salvo os que respeitarem ao regime especial do artigo 305.º e seguintes do referido diploma, e ainda os da incapacidade descrita no n.º 2 do artigo 430.º, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro.

Art. 3.º Os trabalhadores civis do Estado e dos corpos administrativos abrangidos pelo presente diploma e que à data da sua publicação se encontram a prestar serviço em qualquer organismo do Ministério da Cooperação ou de qualquer outro Ministério passam a regime de destacados, sem interrupção de funções, na data do seu ingresso no quadro geral de adidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiro Crespo - Francisco Salgado Zenha - Rui Alberto Barradas do Amaral.

Promulgado em 27 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/31/plain-225016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-08 - Decreto 52/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Harmoniza, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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