Decreto-lei 125/76, de 12 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério da Cooperação - Direcção-Geral de Fazenda
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Fonte: Diário do Governo n.º 36/1976, Série I de 1976-02-12.
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Data:
1976-02-12
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Torna extensivas aos oficiais médicos reformados dos extintos quadros militares dos serviços de saúde do ultramar e aos oficiais, sargentos e praças reformados dos extintos quadros das forças ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, relativas à pensão de sobrevivência.
Decreto-Lei 125/76
de 12 de Fevereiro
Convindo tornar extensivas aos oficiais médicos reformados dos extintos quadros militares dos serviços de saúde do ultramar e aos oficiais, sargentos e praças reformados dos extintos quadros das forças ultramarinas as disposições do
Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro, relativas à pensão de sobrevivência;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São aplicáveis aos oficiais médicos reformados dos extintos quadros militares dos serviços de saúde do ultramar e aos oficiais, sargentos e praças reformados dos extintos quadros das forças ultramarinas as disposições do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro, relativas à pensão de sobrevivência, desde que as suas pensões de reforma constituíssem anteriormente encargo dos territórios ultramarinos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/12/plain-223729.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/223729.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1975-02-08 -
Decreto
52/75 -
Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Harmoniza, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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