O Decreto-Lei 200-A/80, de 24 de Junho, que, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, aprova uma nova tabela de vencimentos do funcionalismo público, consigna no n.º 3 do mesmo artigo que a mesma tabela será aplicável ao pessoal ao serviço das instituições privadas de solidariedade social na medida das respectivas disponibilidades financeiras e mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro da tutela e do membro do Governo no que tiver a seu cargo a função pública.
Importa no entanto salientar, para além da imediata concretização deste imperativo legal, que:
a) O reconhecimento, já amplamente demonstrado pelo VI Governo, do papel das instituições privadas de solidariedade social no fortalecimento da sociedade civil e da elevada função do livre associativismo das populações nas diversas formas de apoio social implica, necessariamente, uma política de atribuição de subsídios segundo critérios objectivos dependentes dos resultados e, por isso, à margem de qualquer casuísmo ou discricionariedade no apoio a estas instituições;
b) A urgente necessidade de, neste domínio, se estabelecerem novas regras, reconhecido, como é, o desajustamento que caracteriza o actual sistema de apoio financeiro às instituições privadas de solidariedade social, não dispensa, apesar disso, um aturado estudo que tenha em conta as suas inúmeras implicações;
c) Os esforços já desenvolvidos para se atingir o objectivo anteriormente definido visaram, como realisticamente se impunha, possibilitar uma mais racional previsão orçamental para 1981, pressuposto indispensável à efectiva concretização de um novo sistema de apoio financeiro.
Nestes termos, determina-se:
1 - É aplicável ao pessoal das instituições privadas de solidariedade social tuteladas pelo Ministério dos Assuntos Sociais a tabela de vencimentos do funcionalismo público prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 200-A/80, de 24 de Junho.
2 - A aplicação da tabela referida no número anterior será feita na medida das disponibilidades financeiras de cada instituição.
3 - Para o efeito do número anterior, e face a situações de carência, a análise de cada situação será feita pelos serviços centrais de tutela, tendo em conta as receitas próprias e as provenientes de subsídios concedidos e os resultados da actividade desenvolvida.
4 - O presente despacho produzirá efeitos nos mesmos termos que o Decreto-Lei 200-A/80, de 24 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 29 de Setembro de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José Alberto Vasconcelos Tavares Moreira, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.