de 9 de Dezembro
Considerando que a categoria de administrador das Universidades de Lisboa, Porto e Coimbra e da Universidade Técnica de Lisboa foi equiparada a subdirector-geral pelo Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 200-A/80, de 24 de Junho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
A categoria de administrador das novas Universidades é equiparada à de subdirector-geral, para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 200-A/80, de 24 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, 25 de Novembro de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.