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Decreto-lei 355/80, de 8 de Setembro

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Sumário

Manda aplicar ao pessoal dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução (SACR) os princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 355/80

de 8 de Setembro

O presente diploma visa fundamentalmente aplicar ao pessoal dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução os princípios consagrados no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, alterando-se o respectivo quadro em conformidade com aqueles princípios e as necessidades dos Serviços.

Por outro lado, aqui se contêm, ainda, as normas que fixam os requisitos gerais de provimento de categorias não contempladas naquele decreto-lei, insuficientemente regulados no diploma que criou estes Serviços.

Procede-se também à adaptação ao pessoal dirigente dos dispositivos gerais da função pública, alterando simultaneamente a designação de algumas categorias.

Introduz-se, finalmente, a norma que torna aplicável o regime geral da função pública ao pessoal dos Serviços - o que era já a prática corrente - em tudo quanto não estiver diversamente regulado no Decreto-Lei 246-B/75, de 21 de Maio, e neste diploma.

Assim:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 144.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São aplicáveis aos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, adiante designados por SACR, as regras gerais de ingresso e acesso estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, bem como as disposições dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo 2.º, do n.º 3 do artigo 4.º e do artigo 6.º, todas do mesmo diploma.

2 - A admissão de lugares de acesso só é permitida quando se verifique não existirem no quadro dos SACR indivíduos possuidores dos requisitos necessários para o provimento dos referidos lugares.

Art. 2.º - 1 - A partir de 1 de Janeiro de 1981, o provimento dos lugares do quadro do pessoal dos SACR fica sujeito às regras aplicáveis do presente diploma.

2 - Até 31 de Dezembro de 1980, o provimento dos lugares do quadro do pessoal dos SACR far-se-á com preferência pelo pessoal nele integrado, ficando apenas sujeito aos requisitos de habilitações e experiência profissional previstos neste diploma e ainda, caso se trate de lugares de acesso, ao da permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior, se outro mínimo de tempo não estiver especialmente previsto, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-C/79.

3 - Até à data referida no número anterior, o provimento poderá ainda fazer-se através da integração de agentes que, há mais de um ano, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes dos SACR, com observância dos requisitos estabelecidos neste diploma para o ingresso na carreira.

Art. 3.º São aplicáveis aos SACR as normas que vierem a ser estabelecidas em cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 191-C/79.

Art. 4.º O quadro do pessoal dos SACR passa a ter a composição do mapa anexo a este diploma.

Art. 5.º - 1 - O secretário permanente e os secretários permanentes-adjuntos a que se referem os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 246-B/75, de 21 de Maio, passam a denominar-se, respectivamente, secretário-geral e secretários-gerais-adjuntos.

2 - O secretário-geral é equiparado, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 200-A/80, de 24 de Junho, a director-geral.

3 - Para os mesmos efeitos, os secretários-gerais-adjuntos são equiparados a directores de serviços.

Art. 6.º - 1 - O presidente do conselho administrativo e o chefe de contabilidade serão oficiais superiores de qualquer ramo das forças armadas e, conforme os casos, dos serviços de administração militar, administração naval ou intendência e contabilidade da Força Aérea.

2 - O tesoureiro será um capitão ou oficial superior do serviço geral de qualquer ramo das forças armadas.

3 - O presidente do conselho administrativo é equiparado, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 200-A/80, a subdirector-geral.

4 - O chefe de contabilidade é equiparado a chefe de repartição.

Art. 7.º O chefe de secretaria é provido de entre os indivíduos que adiante se indicam, desde que possuidores de experiência adequada ao exercício das funções:

a) Indivíduos com o curso superior adequado;

b) Oficiais subalternos de qualquer ramo das forças armadas;

c) Primeiros-oficiais com classificação não inferior a Bom e um mínimo de três anos de serviço na categoria.

Art. 8.º - 1 - A carreira de pessoal técnico superior integra as categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras D, E e G.

2 - A esta carreira são aplicáveis as regras dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 191-C/79.

Art. 9.º - 1 - A carreira de oficiais administrativos desenvolve-se pelas categorias de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.

2 - A esta carreira é aplicável a regra do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 191-C/79.

3 - Os lugares de terceiro-oficial são providos de entre indivíduos com as habilitações referidas no n.º 2 do mesmo artigo 11.º, pela seguinte ordem de preferência:

a) Arquivistas;

b) Escriturários-dactilógrafos;

c) Outros indivíduos com aquelas habilitações.

Art. 10.º Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete são providos de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou equivalente e habilitados com o domínio, escrito e falado, de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

Art. 11.º - 1 - A carreira de secretário-recepcionista desenvolve-se pelas categorias de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L e N.

2 - O ingresso na carreira de secretário-recepcionista é condicionado à posse do curso geral dos liceus ou equiparado e prática comprovada daquelas funções ou equivalentes.

Art. 12.º - 1 - A carreira de escriturário-dactilógrafo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras N, Q e S.

2 - A esta carreira são aplicáveis as regras dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79.

Art. 13.º - 1 - À carreira de motorista aplica-se o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 191-C/79.

2 - Para o ingresso na carreira de motorista será exigida, para além dos requisitos resultantes da aplicação do n.º 1, prática comprovada daquelas funções.

Art. 14.º - 1 - A carreira de contínuo dos SACR integra as categorias de contínuos de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras S e T.

2 - A este pessoal são aplicáveis as regras dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 191-C/79.

3 - O ingresso na carreira de contínuo é condicionado à posse da escolaridade obrigatória.

Art. 15.º Os lugares de servente são providos de entre indivíduos que tenham a escolaridade obrigatória.

Art. 16.º - 1 - A transição do pessoal do actual quadro dos SACR para o quadro a que se refere o artigo 4.º far-se-á de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 191-C/79 e nos artigos seguintes.

2 - O provimento do pessoal dos SACR resultante da transição será feito mediante lista nominativa aprovada pelo presidente dos SACR, donde conste a categoria em que fica provido, sujeita a publicação em Diário da República.

Art. 17.º - 1 - Transita para a carreira do pessoal técnico superior o pessoal técnico com os requisitos habilitacionais previstos neste diploma que actualmente se encontra no quadro dos SACR.

2 - O restante pessoal técnico transita para o novo quadro, mantendo as actuais designações, categorias e letras de vencimento, sendo extintos os respectivos lugares à medida que vagarem.

Art. 18.º Os primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais que actualmente se encontram no quadro dos SACR passam a integrar a carreira de oficiais administrativos.

Art. 19.º Os arquivistas transitam para os lugares correspondentes do novo quadro, os quais são extintos quando vagarem.

Art. 20.º Os escriturários-dactilógrafos e os motoristas que actualmente se encontram no quadro dos SACR passam a integrar, respectivamente, as carreiras de escriturário-dactilógrafo e motorista.

Art. 21.º Os contínuos que actualmente se encontram no quadro dos SACR passam a integrar a carreira de contínuo.

Art. 22.º O pessoal não referido nos artigos 17.º e seguintes transita para os lugares correspondentes do novo quadro.

Art. 23.º As regras de transição estabelecidas nos artigos 16.º e seguintes não são impeditivas do acesso do pessoal do quadro dos SACR à categoria imediata quando o mesmo reúna os respectivos requisitos.

Art. 24.º São aplicáveis aos agentes não integrados no quadro dos SACR as disposições do presente diploma que se traduzam em valorização da categoria correspondente ao pessoal do quadro.

Art. 25.º A nomeação de pessoal está sujeita, nos termos gerais, a visto do Tribunal de Contas.

Art. 26.º Ao pessoal dos SACR aplica-se o regime geral da função pública em tudo o que não estiver diversamente regulado.

Art. 27.º Os encargos emergentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas dotações afectas a vencimentos inscritas no orçamento dos SACR, para o efeito consideradas, no seu conjunto, como verbas globais.

Art. 28.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas, de acordo com o espírito do Decreto-Lei 191-C/79 e legislação complementar, por despacho do presidente dos SACR, ouvidos, quando for caso disso, o Ministro das Finanças e do Plano e o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Art. 29.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Janeiro de 1980.

Promulgado em 29 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. Mapa a que se refere o artigo 4.º (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/08/plain-205444.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-21 - Decreto-Lei 246-B/75 - Conselho da Revolução

    Cria os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Fixa a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Decreto-Lei 543-B/80 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações ao quadro do pessoal dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-13 - Decreto-Lei 3/81 - Conselho da Revolução

    Prorroga até 28 de Fevereiro de 1981 o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 355/80, de 8 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-26 - Decreto 33/81 - Conselho da Revolução

    Prorroga até 31 de Maio de 1981 o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 355/80, de 8 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Decreto-Lei 146/81 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção à alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 355/80, de 8 de Setembro.( Serviços de Apoio ao Conselho da Revolução )

  • Tem documento Em vigor 1982-09-08 - Decreto-Lei 360/82 - Conselho da Revolução

    Adopção de algumas providências relacionadas com a extinção do Conselho da Revolução e dos respectivos Serviços de Apoio Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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