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Decreto-lei 543-B/80, de 10 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações ao quadro do pessoal dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução.

Texto do documento

Decreto-Lei 543-B/80

de 10 de Novembro

Considerando que é possível proceder a alguns reajustamentos no quadro do pessoal a que alude o artigo 4.º do Decreto-Lei 355/80, de 8 de Setembro, de modo que, sem aumento de despesas, se torne possível a absorção de pessoal eventual, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março:

Vista, por outro lado, a necessidade de proceder a alterações no texto do Decreto-Lei 355/80, nomeadamente para adequar este diploma a novos dispositivos legais contidos no Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 144.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução passa a ter a composição do mapa anexo a este diploma.

Art. 2.º O n.º 3 do artigo 9.º, o artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 16.º e o artigo 19.º do Decreto-Lei 355/80, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º ...................................................................

3 - Os lugares de terceiro-oficial são providos de entre indivíduos com as habilitações referidas no n.º 2 do mesmo artigo 11.º, pela seguinte ordem de preferência:

a) Auxiliares técnicos administrativos;

b) Escriturários-dactilógrafos;

c) Outros indivíduos com aquelas habilitações.

Art. 11.º - 1 - A carreira de secretário-recepcionista desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.

2 - A esta carreira aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.

Art. 16.º ..................................................................

2 - O provimento do pessoal dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução resultante da transição será feito mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução de onde conste a categoria em que fica provido, sujeitas a publicação em Diário da República.

Art. 19.º - 1 - Transitam para a carreira de auxiliar técnico administrativo os actuais arquivistas do quadro dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução.

2 - Na transição a que se refere o número anterior são aplicáveis as regras dos n.os 2 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.

Art. 3.º São aditados ao Decreto-Lei 355/80, de 8 de Setembro, os artigos 11.º-A e 18.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 11.º-A. É criada a carreira de auxiliar técnico administrativo, a que se aplica o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.

Art. 18.º-A. Os secretários-recepcionistas que actualmente se encontram no quadro dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução passam a integrar a carreira de secretário-recepcionista.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 7 de Novembro de 1980.

Promulgado em 7 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/10/plain-16892.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 35/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-08 - Decreto-Lei 355/80 - Conselho da Revolução

    Manda aplicar ao pessoal dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução (SACR) os princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-13 - Decreto-Lei 3/81 - Conselho da Revolução

    Prorroga até 28 de Fevereiro de 1981 o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 355/80, de 8 de Setembro.

  • Não tem documento Em vigor 1981-02-06 - DECLARAÇÃO DD6303 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 543-B/80, de 10 de Novembro de, que introduz alterações ao quadro de pessoal dos Serviços de Apoio ao Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-06 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    De ter sido rectificado o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 543-B/80, publicado em suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 260, de 10 de Novembro de 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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