Decreto-Lei 360/82
de 8 de Setembro
A próxima extinção do Conselho da Revolução recomenda a adopção de algumas providências relacionadas com a extinção dos respectivos Serviços de Apoio.
Nestes termos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 144.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução é um oficial designado pelo Conselho e é substituído nas suas faltas pelo oficial de maior patente ou, em caso de igualdade, pelo de maior antiguidade de entre os que desempenham as funções a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 355/80, de 8 de Setembro.
Art. 2.º Compete ao presidente dos Serviços promover as medidas que forem tidas por convenientes a uma adequada preservação e conservação do património dos Serviços, nomeadamente do material com valor histórico e documental.
Art. 3.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 246-B/75, de 21 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 23 de Agosto de 1982.
Promulgado em 23 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES