de 28 de Dezembro
1. Pelo Decreto 3377, de 21 de Setembro de 1917, foi aprovado o Regulamento para a Execução dos Serviços Administrativos da Guarda Fiscal, que atribui aos sargentos e praças deste corpo militar o abono de ajudas de custo por marcha e coluna volante, quando ausentes dos quartéis das unidades a que pertencerem por mais de vinte e quatro horas.2. Este abono foi, mais tarde, pela Portaria 565/75, de 18 de Setembro, tornado extensivo aos oficiais, quando nas mesmas condições.
3. Verifica-se, porém, que os pressupostos da concessão do referido abono se encontram hoje manifestamente ultrapassados, nomeadamente o que exige uma ausência de vinte e quatro horas para a aquisição desse direito.
4. Na verdade, a actividade de natureza fiscal, conduzida, actualmente, quer a nível de Comando-Geral, quer a nível de batalhão, companhia e secção, tem determinado que efectivos da Guarda Fiscal se desloquem dos seus locais de prestação de serviço por períodos normalmente inferiores a vinte e quatro horas, não reunindo, portanto, a condição de tempo necessária para a percepção do citado abono.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Tem direito ao abono de ajudas de custo por coluna volante o pessoal empenhado em operações de natureza fiscal e no serviço de trânsito acompanhando mercadorias em caminho de ferro, nos períodos de tempo e nas percentagens a seguir indicadas:
a) Operações de duração superior a seis horas e inferior a oito horas - 50%;
b) Operações de duração igual ou superior a oito horas e inferior a dezasseis horas - 75%;
c) Operações de duração igual ou superior a dezasseis horas em cada vinte e quatro horas - 100%.
2 - Nas operações de duração superior a vinte e quatro horas aplicam-se as percentagens acima estabelecidas nos dias do início e do termo da operação, não podendo no dia do termo a percentagem aplicada ser superior a 75%.
Art. 2.º O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de alimentação previsto pelo Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, será deduzido nas ajudas de custo quando as despesas, sujeitas a compensação, incluírem o custo do almoço.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no da imediato ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.