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Decreto-lei 519-P/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Atribui um abono de ajudas de custo por coluna volante ao pessoal da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-P/79

de 28 de Dezembro

1. Pelo Decreto 3377, de 21 de Setembro de 1917, foi aprovado o Regulamento para a Execução dos Serviços Administrativos da Guarda Fiscal, que atribui aos sargentos e praças deste corpo militar o abono de ajudas de custo por marcha e coluna volante, quando ausentes dos quartéis das unidades a que pertencerem por mais de vinte e quatro horas.

2. Este abono foi, mais tarde, pela Portaria 565/75, de 18 de Setembro, tornado extensivo aos oficiais, quando nas mesmas condições.

3. Verifica-se, porém, que os pressupostos da concessão do referido abono se encontram hoje manifestamente ultrapassados, nomeadamente o que exige uma ausência de vinte e quatro horas para a aquisição desse direito.

4. Na verdade, a actividade de natureza fiscal, conduzida, actualmente, quer a nível de Comando-Geral, quer a nível de batalhão, companhia e secção, tem determinado que efectivos da Guarda Fiscal se desloquem dos seus locais de prestação de serviço por períodos normalmente inferiores a vinte e quatro horas, não reunindo, portanto, a condição de tempo necessária para a percepção do citado abono.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Tem direito ao abono de ajudas de custo por coluna volante o pessoal empenhado em operações de natureza fiscal e no serviço de trânsito acompanhando mercadorias em caminho de ferro, nos períodos de tempo e nas percentagens a seguir indicadas:

a) Operações de duração superior a seis horas e inferior a oito horas - 50%;

b) Operações de duração igual ou superior a oito horas e inferior a dezasseis horas - 75%;

c) Operações de duração igual ou superior a dezasseis horas em cada vinte e quatro horas - 100%.

2 - Nas operações de duração superior a vinte e quatro horas aplicam-se as percentagens acima estabelecidas nos dias do início e do termo da operação, não podendo no dia do termo a percentagem aplicada ser superior a 75%.

Art. 2.º O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de alimentação previsto pelo Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, será deduzido nas ajudas de custo quando as despesas, sujeitas a compensação, incluírem o custo do almoço.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no da imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-208142.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1917-09-21 - Decreto 3377 - Ministério das Finanças - Repartição Superior da Guarda Fiscal

    APROVA E MANDA POR EM EXECUÇÃO O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA GUARDA FISCAL. ESTE REGULAMENTO ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-18 - Portaria 565/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Fixa o abono diário de ajudas de custo pelo serviço de coluna volante, para oficiais, sargentos e praças, em 50% do quantitativo diário que estiver fixado para ajudas de custo por marcha aos soldados da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-29 - Decreto-Lei 305/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o subsídio de refeição a atribuir a todos os trabalhadores da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-J2/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Trabalho

    Cria a carteira profissional para os profissionais de informação turística.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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