de 7 de Outubro
1. A actualização das pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, por força do disposto no artigo 7.º -B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, tem sido feita de uma forma faseada, dada a impossibilidade prática de num único diploma se incluírem todas as categorias de aposentados existentes.2. Assim, no presente diploma incluem-se categorias de oficiais de justiça, categorias específicas da administração central, categorias específicas da administração local, incluindo determinadas categorias de agentes cuja pensão é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Lisboa, e categorias da antiga Administração Ultramarina, tendo sido adoptados para a elaboração das tabelas de equivalência os mesmos critérios que presidiram à elaboração de anteriores tabelas.
Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalências a que se referem os mapas I, II, III e IV anexos ao presente diploma, respectivamente sobre categorias de oficial de justiça, categorias específicas da administração central, categorias específicas da administração local e categorias da antiga Administração Ultramarina.
2.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial.
3.º Quando se verifique a existência de categorias sem classe à data da atribuição da pensão e o interessado invoque fundamentadamente que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe corresponda, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.
4.º A pensão de aposentação dos presidentes dos tribunais administrativos dos antigos territórios de Angola e Moçambique é calculada de harmonia com o vencimento de juiz desembargador.
5.º A actualização da pensão das categorias de oficial de justiça da antiga Administração Ultramarina que à data do facto ou acto determinante da aposentação não se encontrassem ordenadas por classes é feita em função da classe das comarcas a que os mesmos pertenciam, de harmonia com o disposto no mapa anexo ao Decreto 352/72, de 9 de Setembro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
Assinada em 8 de Setembro de 1983.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Rui Jorge Martins dos Santos, Secretário de Estado das Finanças. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.
Mapa I anexo à Portaria 916/83
(ver documento original)
Mapa II anexo à Portaria 916/83
(ver documento original)
Mapa III anexo à Portaria 916/83
(ver documento original)
Mapa a que se refere a Portaria 916/83
(ver documento original)
Mapa IV anexo à Portaria 916/83
(ver documento original)