Portaria 814/88
de 20 de Dezembro
Tendo o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido num recurso interposto por um dos interessados, anulado o n.º 4.º da Portaria 916/83, de 7 de Outubro ao reconhecer que a equiparação, para efeitos de aposentação, do vencimento dos presidentes dos tribunais administrativos dos antigos territórios de Angola e Moçambique a juízes desembargadores violava o artigo 7.º-B, n.º 1, do Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, há que, em execução da doutrina emanada do dito acórdão, alterar o referido n.º 4.º da Portaria 916/83.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, que o n.º 4.º da Portaria 916/83 passe a ter a redacção seguinte:
4.º O disposto na nota 3, relativa ao mapa III da Portaria 22/83, de 7 de Janeiro, tornada extensiva aos magistrados judiciais aposentados do antigo ultramar pela Portaria 430/83, de 14 de Abril, abrange, igualmente, os presidentes dos tribunais administrativos de Angola e Moçambique, pelo que, naqueles, a pensão de aposentação dos referidos presidentes é calculada de harmonia com o vencimento de juiz conselheiro.
Ministérios das Finanças e da Administração Interna.
Assinada em 30 de Novembro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho.