Portaria 145/86
de 15 de Abril
1. Está praticamente na recta final o difícil e delicado processo de equivalências destinado à recuperação das pensões degradadas, dentro da forma faseada com que se tem vindo a dar execução ao Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.
2. Com a publicação da presente portaria ficam apenas pendentes a equiparação a dar a um pequeno grupo de categorias a que falta colher ainda alguns elementos e algumas rectificações que sempre será necessário efectuar e cujo processo entrou já em fase acelerada de elaboração.
3. Incluem-se na presente portaria categorias da administração central e local e categorias específicas da antiga administração ultramarina, tendo sido adoptados para a elaboração das tabelas de equivalências os mesmos critérios que presidiram à elaboração das anteriores tabelas.
4. Aproveita-se também para introduzir algumas correcções que se puderam já detectar, sem deixar de ter presente que a revisão global de todo o sistema sé poderá ter lugar depois de todas as categorias terem sido publicadas.
Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalência a que se referem os mapas I e V anexos à presente portaria, contendo categorias específicas da administração central e local e da antiga administração ultramarina.
2.º São igualmente aprovadas as rectificações constantes dos mapas II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X anexos à presente portaria, relativas a algumas categorias constantes de tabelas já aprovadas e publicadas em anteriores portarias.
3.º São eliminadas do mapa IV anexo à Portaria 916/83, de 7 de Outubro, a categoria de assistente adjunto (CITA) e dos mapas III e IV anexos à Portaria 293/84, de 16 de Maio, as categorias de chefe de trabalhos de 2.ª classe e fiel de mercadorias de 1.ª classe, respectivamente.
4.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial.
5.º Quando se verifique a existência de categorias sem classe à data da atribuição da pensão e o interessado invoque fundadamente que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe foi atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe correspondia, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território.
Assinada em 20 de Março de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
Do MAPA I ao MAPA X
(ver documento original)