Portaria 293/84
de 16 de Maio
1. No prosseguimento da execução do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, o presente diploma visa actualizar as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano.
2. Assim, incluem-se na presente portaria categorias específicas da administração central e categorias da antiga Administração Ultramarina, tendo sido adoptados, para a adopção das tabelas de equivalências, os mesmos critérios que presidiram à elaboração das anteriores tabelas.
3. Dada a especificidade do regime vigente nos caminhos de ferro e nas transportadoras aéreas do ex-ultramar, optou-se por aprovar uma tabela reportada exclusivamente àqueles serviços, sem, todavia, deixar de se aproveitar as equivalências já estabelecidas em portarias anteriores.
4. Aproveita-se também para introduzir algumas correcções mais gritantes que se fizeram sentir tanto na administração central como na antiga Administração Ultramarina, sem se deixar de ter presente que a revisão geral de todo o sistema só poderá ser feita depois de todas as categorias terem sido publicadas.
Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalências a que se referem os mapas I, III e IV anexos à presente portaria, contendo categorias específicas da administração central e da antiga Administração Ultramarina.
2.º São igualmente aprovadas as rectificações constantes dos mapas II, II-A, II-B e V a XI anexos à presente portaria, relativas a algumas categorias constantes das tabelas já aprovadas e publicadas em anteriores portarias.
3.º São eliminadas do mapa I anexo à Portaria 490/83, de 28 de Abril, a categoria de enfermeiro-motorista (serviços de saúde) e do mapa II anexo à Portaria 901/83, de 29 de Setembro, a categoria de adjunto de comando de sector (OPVDCA).
4.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A ao Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial.
5.º Quando se verifique a existência de categorias sem classe à data da atribuição da pensão e o interessado invoque, fundadamente, que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe foi atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe corresponda, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
Assinada em 13 de Abril de 1984.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Rui Jorge Martins dos Santos, Secretário de Estado das Finanças. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.
(ver documento original)