de 16 de Janeiro
Tendo o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido num recurso interposto por um dos interessados, anulado a Portaria 293/84, de 16 de Maio, na parte em que equipara, para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, a categoria de farmacêutico de 2.ª classe dos antigos territórios do ultramar à categoria de farmacêutico de 2.ª classe, letra G, por violar o artigo 7.º-B, n.º 1, do Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, há que, em execução da doutrina emanada do dito acórdão, alterar a referida equivalência.Nestes termos:
Considerando o disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, que a categoria de farmacêutico de 2.ª classe dos antigos territórios do ultramar passe a ser equiparada a técnico superior de saúde de 1.ª classe, letra E, ou a farmacêutico, letra F, consoante o agente possua, respectivamente, licenciatura ou bacharelato.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 29 de Dezembro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.