Portaria 599/83
de 23 de Maio
1. Com a Portaria 55/83, de 25 de Janeiro, e em cumprimento do n.º 3 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, deu-se execução à 1.ª fase da recuperação das pensões degradadas do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.
2. Com a presente portaria vai dar-se execução à 2.ª fase, prevista no n.º 2 do preâmbulo da Portaria 55/83, de 25 de Janeiro, considerando-se, deste modo, completado todo o processo de recuperação de pensões do pessoal referido no n.º 1.
3. Os critérios adoptados nas equivalências, constantes do mapa anexo a esta portaria, foram, além dos já referidos no n.º 3.º da Portaria 55/83, de 25 de Janeiro, a Portaria 22/83, de 7 de Janeiro, em alguns casos a letra de vencimento à data de aposentação e, ainda, em designações constantes no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, as letras que lhes eram atribuídas neste diploma.
4. No que respeita a pessoal docente, carreira referida na Portaria 962/81, de 10 de Novembro, pessoal com regime especial, ainda que nela não constem as designações mencionadas no anexo à presente portaria, foram tidas em conta as funções que desempenharam e as habilitações que possuíam.
Tendo em consideração que a atribuição de fases corresponde à progressão na carreira de pessoal docente, não podem agora atribuir-se novas fases a professores aposentados, mas apenas fazer-se a equivalência das diuturnidades que possuíam à data de aposentação às actuais fases, pelo que a letra que lhe irá ser atribuída será função das diuturnidades (fases) e habilitações, conforme preceituado no Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, é aprovada a tabela de equivalências, a que se refere o mapa anexo à presente portaria, respeitante ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas e que constitui a 2.ª fase prevista na Portaria 55/83, de 25 de Janeiro.
2.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial.
3.º Quando se verifique a existência de categorias sem classe à data da atribuição da pensão e o interessado, em requerimento, invoque fundamentadamente perante os respectivos serviços processadores que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem de vencimento da classe que lhe corresponda, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.
Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
Assinada em 27 de Abril de 1983.
O Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
Mapa a que se refere o n.º 1.º da Portaria 599/83
(ver documento original)