Portaria 148/2003
de 13 de Fevereiro
O artigo 7.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, estabelece a actualização extraordinária e excepcional das pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, abrangidos pelo regime jurídico da função pública, calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do referido artigo 7.º, as pensões são recalculadas tendo em conta as remunerações que, com a introdução do novo sistema retributivo a 1 de Outubro de 1989, passaram a vigorar para idênticas categorias do pessoal do activo.
Quando se trate de pensionistas cujas categorias tenham sido entretanto extintas determina o n.º 2 do artigo 7.º da Lei 30-C/2000 que a actualização da pensão seja efectuada de acordo com portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, na qual se fixará tabela de correspondência da letra de vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão ou da letra de vencimento estabelecida para os pensionistas cujas pensões tenham sido actualizadas por força do disposto no Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, às remunerações indiciárias em vigor em 1 de Outubro de 1989.
Assim, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela de correspondência das letras de vencimento que serviram de base ao cálculo da pensão, ou das letras de vencimento estabelecidas para os pensionistas cujas pensões tenham sido actualizadas por força do disposto no Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, às remunerações indiciárias em vigor em 1 de Outubro de 1989, de acordo com o mapa anexo à presente portaria.
2.º A remuneração indiciária a considerar para o recálculo da pensão é a correspondente ao índice atribuído pela tabela constante do mapa anexo, de acordo com o número de diuturnidades detido à data da aposentação, por aplicação das regras de transição para o novo sistema retributivo, constante do artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
3.º Aos pensionistas que, à data da aposentação, fossem detentores de letra de vencimento superior à legalmente estabelecida para a respectiva categoria é garantido a recálculo da pensão com base nessa letra de vencimento.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento, em 20 de Janeiro de 2003.
MAPA ANEXO
(ver mapa no documento original)