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Portaria 123/95, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Determina que à categoria específica de adjunto de divisão de 1.ª classe da antiga administração ultramarina corresponda no actual ordenamento de carreiras a categoria de chefe de secção e a letra H de vencimento, para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 123/95
de 4 de Fevereiro
Dando execução ao artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, a Portaria 430/83, de 14 de Abril, estabeleceu equivalências, designadamente referentes a categorias da administração ultramarina, incluindo, entre outras, a de «adjunto de 1.ª classe com e sem licenciatura».

O Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido em recurso interposto por um dos interessados, anulou o n.º 1.º da Portaria 430/83, de 14 de Abril, na parte referente àquelas categorias, por considerar insuficiente a fundamentação utilizada pela Administração.

Em execução desse acórdão, a Portaria 545/93, de 26 de Maio, aditou um n.º 3 ao preâmbulo da Portaria 430/83, de 14 de Abril, pelo qual se procurava explicitar que o critério adoptado tinha em conta na determinação das equivalências «os requisitos de provimento, o posicionamento na tabela de vencimentos no momento da aposentação e a transição para o actual ordenamento de carreiras», de acordo com as disposições dos já citados decretos-leis. Mantiveram-se inalteradas, deste modo, as tabelas de equivalência dos mapas anexos à Portaria 430/83, de 14 de Abril.

Porém, em novo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Fevereiro de 1994, considerou-se que, através da Portaria 545/93, de 26 de Maio, se mantinha a insuficiência de fundamentação que levou à anulação do acto e decidiu-se que «não foi o acto renovado pela Administração expurgado desse vício de forma, o que envolve inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório».

Tudo ponderado, parece, na verdade, não haver razão que fundamente, nos casos como o do recorrente, a opção pela atribuição de diferentes letras de vencimento na tabela de equivalências aos adjuntos de 1.ª classe com licenciatura e sem essa habilitação académica, quando na antiga administração ultramarina a remuneração era a mesma. Reconheça-se, por isso, que a Administração discriminou em função de uma licenciatura que em nada influiu no provimento nem nas funções de funcionários que, no activo, detinham a mesma designação funcional, categoria, letra de vencimento e remuneração.

Importa, pois, em execução deste último acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, expurgar o vício de forma das Portarias n.os 430/83 e 545/93, respectivamente, de 14 de Abril e 26 de Maio.

Nestes termos:
Considerando o disposto no artigo 7.º-B, do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, à categoria específica de adjunto de divisão de 1.ª classe da antiga administração ultramarina corresponde no actual ordenamento de carreiras a categoria de chefe de secção e a letra H de vencimento.

2.º É suprimida da tabela de equivalências relativa a categorias específicas da antiga administração ultramarina, constante do mapa IV, publicado em anexo à Portaria 430/83, de 14 de Abril, a categoria de adjunto de divisão de 1.ª classe com licenciatura e alterada a designação de «adjunto de divisão de 1.ª classe sem licenciatura» para «adjunto de divisão de 1.ª classe», nos termos do número anterior.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 12 de Janeiro de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-24 - Decreto-Lei 245/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Adita ao Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, os artigos 7.º-A, 7.º-B e 24.º-A.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-14 - Portaria 430/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Actualiza as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-26 - Portaria 545/93 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o preâmbulo da Portaria n.º 430/83, de 14 de Abril (actualiza as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Declaração de Rectificação 10-BN/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 443/99, que aprova os quadros de pessoal das direcções regionais do Ministério da Economia, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 140, de 18 de Junho de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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