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Resolução 64/82, de 19 de Abril

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Sumário

Não declara a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, que altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, Administração Central e Local e dos institutos públicos.

Texto do documento

Resolução 64/82
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolve não declarar a inconstitucionalidade formal e orgânica do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, ou de algumas das suas proposições normativas, já que não há violação do disposto no artigo 58.º, n.º 3, da Constituição, em conjugação com a Convenção n.º 151 da OIT, ratificada pela Lei 17/80, de 15 de Julho, bem como na alínea m) do artigo 167.º daquele primeiro diploma.

Aprovada em Conselho da Revolução em 7 de Abril de 1982.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-15 - Lei 17/80 - Assembleia da República

    Ratifica a Convenção n.º 151 da OIT, relativa à protecção do direito de organização e aos processos de fixação das condições de trabalho da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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