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Portaria 687/82, de 9 de Julho

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Sumário

Regulamenta o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, que define o regime dos contratos a tempo parcial nos organismos portuários.

Texto do documento

Portaria 687/82
de 9 de Julho
O artigo 16.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, define o regime dos contratos a tempo parcial nos organismos a que se refere o artigo 2.º do mesmo diploma.

Até à publicação daquele diploma legal a prestação de trabalho a tempo parcial abrangia pessoal dos quadros e pessoal contratado além dos quadros, este admitido ao abrigo dos artigos 45.º, 46.º e 51.º da Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948.

O regime de tempo parcial correspondia - e corresponde - a necessidades de carácter permanente dos serviços, não exigindo, contudo, a afectação de pessoal a tempo completo.

Com a entrada em vigor do artigo 16.º do Decreto-Lei 247/79 o exercício de funções a tempo parcial passou a implicar, obrigatoriamente:

Para o pessoal então ao serviço, a passagem a contratado além do quadro, independentemente da natureza do vínculo anterior (n.º 3 do artigo citado);

Para o pessoal a admitir no futuro, o provimento na situação de contratado além do quadro, sem prejuízo do disposto na lei geral.

Em qualquer dos casos, determina o n.º 2 do artigo citado que os cargos que poderão ser exercidos a tempo parcial sejam determinados por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Nestes termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 247/79 citado:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, observar o seguinte:

1.º Poderão ser desempenhadas a tempo parcial, em regime de contrato, em lugares além dos quadros, as funções correspondentes às categorias constantes do mapa anexo, que faz parte integrante desta portaria.

2.º Passa à situação de contratado além do quadro o pessoal ao serviço no desempenho das funções referidas no número antecedente a tempo parcial à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho.

3.º O trabalho em tempo parcial terá a duração que for fixada e constará do respectivo diploma de provimento.

4.º As remunerações do pessoal em regime de tempo parcial têm por base as letras de vencimento que constam da coluna do mapa anexo à presente portaria, sendo o respectivo quantitativo calculado de acordo com a fórmula constante do artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 15 de Junho de 1982. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36976 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 247/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova o estatuto laboral das administrações e juntas portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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