Portaria 687/82
de 9 de Julho
O artigo 16.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, define o regime dos contratos a tempo parcial nos organismos a que se refere o artigo 2.º do mesmo diploma.
Até à publicação daquele diploma legal a prestação de trabalho a tempo parcial abrangia pessoal dos quadros e pessoal contratado além dos quadros, este admitido ao abrigo dos artigos 45.º, 46.º e 51.º da Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948.
O regime de tempo parcial correspondia - e corresponde - a necessidades de carácter permanente dos serviços, não exigindo, contudo, a afectação de pessoal a tempo completo.
Com a entrada em vigor do artigo 16.º do Decreto-Lei 247/79 o exercício de funções a tempo parcial passou a implicar, obrigatoriamente:
Para o pessoal então ao serviço, a passagem a contratado além do quadro, independentemente da natureza do vínculo anterior (n.º 3 do artigo citado);
Para o pessoal a admitir no futuro, o provimento na situação de contratado além do quadro, sem prejuízo do disposto na lei geral.
Em qualquer dos casos, determina o n.º 2 do artigo citado que os cargos que poderão ser exercidos a tempo parcial sejam determinados por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Nestes termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 247/79 citado:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, observar o seguinte:
1.º Poderão ser desempenhadas a tempo parcial, em regime de contrato, em lugares além dos quadros, as funções correspondentes às categorias constantes do mapa anexo, que faz parte integrante desta portaria.
2.º Passa à situação de contratado além do quadro o pessoal ao serviço no desempenho das funções referidas no número antecedente a tempo parcial à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho.
3.º O trabalho em tempo parcial terá a duração que for fixada e constará do respectivo diploma de provimento.
4.º As remunerações do pessoal em regime de tempo parcial têm por base as letras de vencimento que constam da coluna do mapa anexo à presente portaria, sendo o respectivo quantitativo calculado de acordo com a fórmula constante do artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 15 de Junho de 1982. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.
(ver documento original)