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Portaria 29-A/98, de 16 de Janeiro

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Sumário

Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1998.

Texto do documento

Portaria 29-A/98
de 16 de Janeiro
O presente diploma procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE.

De igual modo são actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações.

Com a actualização definida na presente portaria em 1998, pelo terceiro ano consecutivo, os trabalhadores da função pública terão um aumento real do seu poder de compra.

O aumento de 2,75% conferido ao índice 100 da escala indiciária do regime geral irá balizar o aumento salarial a conceder a toda a função pública e constituir o limiar inferior para a revisão das restantes prestações pecuniárias.

As pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações serão também objecto de uma actualização de 2,75%, com excepção das pensões de aposentação, reforma e invalidez de menor montante (até 30100$00), que serão aumentadas em percentagem superior, igualando-se ainda a pensão mínima à do regime geral da segurança social (31300$00).

Tal como nos anos anteriores, mantém-se o princípio decorrente de as pensões actualizadas em conformidade com a presente portaria não poderem ultrapassar as que seriam devidas se calculadas com base nas correspondentes remunerações do pessoal do activo, líquidas do desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações.

Por outro lado, e tendo presente a preocupação com as pensões mais degradadas, ou seja, as que foram calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989, foi decidido proceder à sua majoração em 0,75%.

É igualmente actualizado o subsídio de refeição para 600$00, o que representa um aumento de 3,5% relativamente ao montante actualmente em vigor.

Quanto à comparticipação da ADSE, bem como relativamente às tabelas de ajudas de custo em território nacional e ou no estrangeiro, decidiu-se proceder à sua revisão em percentagem igual à das remunerações base, ou seja, 2,75%.

A actualização de todas estas prestações pecuniárias é reportada a 1 de Janeiro de 1998.

Foi ainda decidido que, quando da actualização definida na presente portaria decorrer uma remuneração inferior ao salário mínimo nacional, será este o valor que o trabalhador terá direito a auferir.

Nos termos da lei, a matéria do presente diploma foi objecto de apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública.

Assim, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e Adjunto, o seguinte:
1.º O índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial é actualizado em 2,75%, sendo fixado em 55300$00.

2.º Os índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes e dos corpos especiais são actualizados em 2,75%.

3.º São ainda actualizadas nos termos previstos no n.º 2.º:
a) As remunerações base do pessoal abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer índice das escalas salariais;

b) As remunerações base dos titulares de cargos equiparados a funções dirigentes, mas que não detenham o efectivo exercício das competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II ao Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, que não esteja integrado no novo sistema retributivo da função pública.

4.º As gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, são actualizadas em 2,75%.

5.º O adicional à remuneração criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril, continua a ser abonado aos funcionários e agentes dos corpos especiais nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo.

6.º Sempre que da actualização do índice 100 das tabelas salariais decorra um salário inferior ao salário mínimo nacional, será este o valor que o trabalhador terá direito a auferir, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 21.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, cujos índices serão referenciados a este montante.

7.º O montante do subsídio de refeição fixado na Portaria 60/97, de 25 de Janeiro, é actualizado para 600$00.

8.º As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, passam a ter os seguintes valores:

Membros do Governo - 10713$00;
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - 9716$00;
Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e 260 - 7902$00;

Outros - 7258$00.
9.º Os índices referidos no número anterior são os da escala salarial do regime geral.

10.º No caso de deslocações em que um funcionário ou agente acompanhe outro que aufira ajuda de custo superior, aquele terá direito ao pagamento pelo escalão de ajudas de custo imediatamente superior.

11.º Os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha fixados pela Portaria 60/97, de 25 de Janeiro, passam a ser os seguintes:

a) Transporte em automóvel próprio - 57$50 por quilómetro;
b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviços público - 21$50 por quilómetro;

c) Transporte em automóvel de aluguer:
Um funcionário - 54$00 por quilómetro;
Funcionários transportados em comum:
Dois funcionários - 28$00 cada um por quilómetro;
Três ou mais funcionários - 21$50 cada um por quilómetro;
d) Percurso a pé - 27$00 por quilómetro.
12.º Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro têm os seguintes valores, a partir de 1 de Janeiro de 1998:

Membros do Governo - 25867$00;
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - 23058$00;
Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e 260 - 20366$00;

Outros - 17324$00.
13.º As ajudas de custo relativas a deslocações em missão oficial ao e no estrangeiro obedecem ainda ao seguinte:

a) Sempre que uma missão integre funcionários de diversas categorias, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário de categoria mais elevada;

b) As condições especiais a que eventualmente deve ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões diplomáticas no estrangeiro serão fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

c) O disposto no número anterior não se aplica a entidades abrangidas por instrumentos colectivos de trabalho em que se definam outras tabelas de ajudas de custo.

14.º As remunerações base dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, do seu Gabinete e do Gabinete do Primeiro-Ministro, dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e dos gabinetes dos membros do Governo são determinadas nos termos do Decreto-Lei 25/88, de 30 de Janeiro.

15.º São aumentadas em 2,75%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, as seguintes pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações:

a) As pensões de aposentação, reforma e invalidez;
b) As pensões de sobrevivência;
c) As pensões de preço de sangue e outras, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis 1942, de 27 de Julho de 1936 e 2127, de 3 de Agosto de 1965.

16.º As pensões calculadas pela Caixa Geral de Aposentações com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 são ainda valorizadas em 0,75% a partir de 1 de Janeiro de 1998, antes de se proceder ao aumento estabelecido no número anterior.

17.º É fixado em 31300$00, a partir de 1 de Janeiro de 1998, o valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez, com excepção das de valor inferior a 30100$00, fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 286/93, de 20 de Agosto, que são aumentadas em 4%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior e até ao limite de 31300$00.

18.º No valor já actualizado das pensões calculadas pela Caixa Geral de Aposentações com base nas remunerações em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1995 até 31 de Dezembro de 1997 será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para aquela Caixa.

19.º Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão correspondente a esse mês.

20.º O abono do 14.º mês será pago pela Caixa Geral de Aposentações ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respectivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.

21.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 16 de Janeiro de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-27 - Lei 1942 - Presidência do Conselho

    Regula o direito às indemnizações por efeito de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-M/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas a abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Decreto-Lei 406/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, que aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-A/86 - Ministério das Finanças

    Fixa a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revista a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. O resente Decreto Lei entra imediatamente em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Decreto-Lei 25/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime remuneratório dos membros das casas civil e militar do Presidente da República e dos gabinetes.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-15 - Decreto-Lei 61/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública nos escalões salariais das respectivas carreiras e dá execução a última fase do descongelamento de escalões prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 286/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS PARA O CÁLCULO DAS PENSÕES DE NOVOS SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE POSENTACOES, INSCRITOS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, APLICANDO AS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO UMA FÓRMULA DE CÁLCULO IGUAL A DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-11 - Decreto-Lei 277/98 - Ministério da Educação

    Procede no ano em curso a dois aumentos extraordinários da remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-30 - Portaria 834/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza as ajudas de custo dos militares que se desloquem em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-10 - Portaria 877/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza as ajudas de custo diárias e abonar aos militares da Marinha, do exército e da Força Aérea que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-04 - Anúncio 1/99 - Tribunal Central Administrativo

    Faz saber, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64.º, n.º 3, da LPTA (Decreto Lei 267/85, de 16 de Julho), que no recurso contencioso n.º 1958/98, a correr termos na 1.ª Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo, são lícitos os eventuais interessados para contestarem, querendo, no prazo de 30 dias, mas a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelos recorrentes, que consiste no pedido de declaração de ilegalidade de normas que a seguir se discriminam: do (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Portaria 147/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE, e as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações, para o ano de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-02 - Decreto-Lei 516/99 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99).

  • Tem documento Em vigor 2000-02-01 - Anúncio 1/2000 - Tribunal Central Administrativo

    Torna público o pedido de declaração de ilegalidade do artigo 18.º [dedução dos descontos legais nas pensões actualizadas e calculadas pela Caixa Geral de Aposentações] da Portaria n.º 29-A/98, de 16 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ªsérie-B, n.º 13, de 16 de Janeiro de 1998, que procede à actualização das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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