de 27 de Fevereiro
O presente diploma procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE.De igual modo são actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Com a actualização definida na presente portaria, os trabalhadores da função pública terão em 1999 um aumento real do seu poder de compra.
O aumento de 3% conferido ao índice 100 da escala indiciária do regime geral irá balizar o aumento salarial a conceder a toda a função pública e constituir o limiar inferior para a revisão das restantes prestações pecuniárias.
As pensões a cargo da CGA são também objecto de uma actualização de 3%, beneficiando, porém, de um aumento superior, situado entre 3,75% e 4,5%, em função do respectivo montante, as pensões calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989.
Tal como nos anos anteriores, mantém-se o princípio decorrente de as pensões actualizadas em conformidade com a presente portaria não poderem ultrapassar as que seriam devidas se calculadas com base nas correspondentes remunerações do pessoal do activo, líquidas do desconto de quotas para a CGA.
Por outro lado, é instituído um esquema de pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência, com base em escalões de tempo de serviço, a partir de cinco anos, considerado no respectivo cálculo. As pensões fixadas com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até ao da correspondente pensão mínima que vigorou em 1998 (31300$00 e 15650$00, respectivamente, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez e para as pensões de sobrevivência) beneficiam de um aumento de 7%, idêntico ao estabelecido no presente diploma para as pensões mínimas referentes a cinco anos de serviço.
É igualmente actualizado o subsídio de refeição para 625$00, o que representa um aumento de 4% relativamente ao montante actualmente em vigor.
Quanto à comparticipação da ADSE, bem como relativamente às tabelas de ajudas de custo em território nacional e ou no estrangeiro, decidiu-se proceder à sua revisão em percentagem igual à das remunerações base, ou seja, 3%.
A actualização de todas estas prestações pecuniárias é reportada a 1 de Janeiro de 1999.
Foi ainda decidido que, quando da actualização definida na presente portaria decorrer uma remuneração inferior ao salário mínimo nacional, será este o valor que o trabalhador terá direito a auferir.
Nos termos da lei, a matéria do presente diploma foi objecto de apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública.
Assim, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e Adjunto, o seguinte:
1.º O índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial é actualizado em 3%, sendo fixado em 56959$00.
2.º Os índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes e dos corpos especiais são actualizados em 3%.
3.º São ainda actualizadas nos termos previstos no n.º 2:
a) As remunerações base do pessoal abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer índice das escalas salariais;
b) As remunerações base dos titulares de cargos equiparados a funções dirigentes, mas que não detenham o efectivo exercício das competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II ao Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, que não esteja integrado no novo sistema retributivo da função pública.
4.º As gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, são actualizadas em 3%.
5.º O adicional à remuneração criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril, continua a ser abonado aos funcionários e agentes dos corpos especiais, nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo.
6.º Sempre que da actualização do índice 100 das tabelas salariais decorra um salário inferior ao salário mínimo nacional, será este o valor que o trabalhador terá direito a auferir, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 21.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, cujos índices serão referenciados a este montante.
7.º O montante do subsídio de refeição fixado na Portaria 29-A/98, de 16 de Janeiro, é actualizado para 625$00.
8.º As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, passam a ter os seguintes valores:
Membros do Governo - 11035$00;
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - 10008$00;
Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e 260 - 8140$00;
Outros - 7476$00.
9.º Os índices referidos no número anterior são os da escala salarial de regime geral.
10.º No caso de deslocações em que um funcionário ou agente acompanhe outro que aufira ajuda de custo superior, aquele terá direito ao pagamento pelo escalão de ajudas de custo imediatamente superior.
11.º Os quantitativos dos subsídios de transporte fixados pela Portaria 29-A/98, de 16 de Janeiro, passam a ser os seguintes:
a) Transporte em automóvel próprio - 59$50 por quilómetro;
b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público - 22$50 por quilómetro;
c) Transporte em automóvel de aluguer:
Um funcionário - 56$00 por quilómetro;
Funcionários transportados em comum:
Dois funcionários - 29$00 cada um por quilómetro;
Três ou mais funcionários - 22$50 cada um por quilómetro;
d) Percurso a pé - 28$00 por quilómetro.
12.º Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro têm os seguintes valores a partir de 1 de Janeiro de 1999:
Membros do Governo - 26644$00;
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - 23750$00;
Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e 260 - 20977$00;
Outros - 17844$00.
13.º As ajudas de custo relativas a deslocações em missão oficial ao e no estrangeiro obedecem ainda ao seguinte:
a) Sempre que uma missão integre funcionários de diversas categorias, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário de categoria mais elevada;
b) As condições especiais a que eventualmente deve ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões diplomáticas no estrangeiro serão fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) O disposto no número anterior não se aplica a entidades abrangidas por instrumentos colectivos de trabalho em que se definam outras tabelas de ajudas de custo.
14.º As remunerações base dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, do seu Gabinete e do Gabinete do Primeiro-Ministro, dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e dos gabinetes dos membros do Governo são determinadas nos termos do Decreto-Lei 25/88, de 30 de Janeiro.
15.º São aumentadas em 3%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, as seguintes pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA):
a) Pensões de aposentação, reforma e invalidez;
b) Pensões de sobrevivência;
c) Pensões de preço de sangue e outras, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965.
16.º A percentagem de aumento referida no número anterior não é aplicável às pensões calculadas pela CGA com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989, que são actualizadas nos termos seguintes, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior:
a) Pensões de aposentação, reforma e invalidez:
Pensões até 50000$00 - aumento de 4,5%;
Pensões de 50001$00 a 100000$00 - aumento de 4,25%, não podendo o novo valor da pensão ser inferior a 52300$00;
Pensões de 100001$00 a 150000$00 - aumento de 4%, não podendo o novo valor da pensão ser inferior a 104300$00;
Pensões superiores a 150000$00 - aumento de 3,75%, não podendo o novo valor da pensão ser inferior a 156000$00.
b) Pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965:
Até 25000$00 - aumento de 4,5%;
De 25001$00 a 50000$00 - aumento de 4,25%, não podendo o novo valor da pensão ser inferior a 26200$00;
De 50001$00 a 75000$00 - aumento de 4%, não podendo o novo valor da pensão ser inferior a 52200$00;
Superiores a 75000$00 - aumento de 3,75%, não podendo o novo valor da pensão ser inferior a 78000$00.
17.º No valor já actualizado das pensões calculadas pela CGA com base nas remunerações em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1996 e até 31 de Dezembro de 1998 será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para aquela Caixa.
18.º Às pensões de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência pagas pela CGA são garantidos, em função do tempo de serviço considerado no respectivo cálculo, os valores mínimos estabelecidos na seguinte tabela:
(ver tabela no documento original) 19.º As pensões fixadas pela CGA com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até 31300$00, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez ou até 15650$00 para as pensões de sobrevivência são aumentadas em 7%.
20.º Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão correspondente a esse mês.
21.º O abono do 14.º mês será pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respectivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
22.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 19 de Fevereiro de 1999.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.