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Sumário

Faz saber, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64.º, n.º 3, da LPTA (Decreto Lei 267/85, de 16 de Julho), que no recurso contencioso n.º 1958/98, a correr termos na 1.ª Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo, são lícitos os eventuais interessados para contestarem, querendo, no prazo de 30 dias, mas a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelos recorrentes, que consiste no pedido de declaração de ilegalidade de normas que a seguir se discriminam: do n.º 16.º da Portaria n.º 77-A/92, de 5 de Fevereiro; do n.º 18.º da Portaria n.º 1164-A/92, de 18 de Dezembro; do n.º 18.º da Portaria n.º 79-A/94, de 4 de Fevereiro e do n.º 18.º da Portaria n.º 29-A/98, de 16 de Janeiro.

Texto do documento

Anúncio 1/99
Recurso contencioso n.º 1958/98.
Recorrente: José Augusto Gonçalves Ramos e outros.
Recorrido: Primeiro-Ministro e outros.
Faz-se saber, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64.º, n.º 3, da LPTA (Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho), que no recurso contencioso supra-identificado, a correr termos na 1.ª Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo, interposto pelos recorrentes acima indicados, são citados os eventuais interessados para contestarem, querendo, no prazo de 30 dias, que começa a correr depois de finda a dilação de 30 dias contada da data da publicação do edital, mas a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelos recorrentes, que consiste no pedido de declaração de ilegalidade de normas que a seguir se discriminam:

1) N.º 16.º da Portaria 77-A/92, de 5 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 30, de 5 de Fevereiro de 1992, emanada do Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

2) N.º 18.º da Portaria 1164-A/92, de 18 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 291, de 18 de Dezembro de 1992, emanada do Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

3) N.º 18.º da Portaria 79-A/94, de 4 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1994, emanada do Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

4) N.º 18.º da Portaria 29-A/98, de 16 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 13, de 16 de Janeiro de 1998, emanada da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

conforme consta da petição inicial, cujo duplicado se encontra neste Tribunal à ordem dos citandos.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1999. - O Juiz Desembargador, Edmundo Moscoso. - A Escrivã-Adjunta, Maria João Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-16 - Decreto-Lei 267/85 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei de processo nos tribunais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Portaria 77-A/92 - Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central local e regional e a remuneração base do pessoal da Administração Pública bem como as pensões, ajudas de custo e subsídios de refeição e de viagem e marcha, a partir de 1 de Janeiro de 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-18 - Portaria 1164-A/92 - Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e a remuneração base do pessoal da Administração Pública para o ano de 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Portaria 79-A/94 - Ministério das Finanças

    Revê as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-16 - Portaria 29-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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