de 4 de Fevereiro
O presente diploma procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando o índice 100 de todas as escalas salariais e ainda das ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha dos funcionários e agentes da Administração Pública.De igual modo são actualizadas as pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações, promovendo-se ainda a valorização das pensões calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989, no âmbito do processo de recuperação de pensões degradadas iniciado em 1991.
Por outro lado, procede-se à integração do montante correspondente à percentagem de valorização de 0,5%, criada pelo n.º 8.º da Portaria 1164-A/92, de 18 de Dezembro, nos índices 100 das diversas escalas salariais.
Nos termos da lei, a matéria do presente diploma foi objecto de apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 100-A/81, de 14 de Maio, e dos n.º 3 e 4 do artigo 4.º e 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte:
1.º O índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial é actualizado em 2,5%, após integração do montante correspondente à valorização de 0,5%, criada pelo n.º 8.º da Portaria 1164-A/92, de 18 de Dezembro, sendo fixado em 46 950$.
2.º Os índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes e dos corpos especiais são actualizados nos termos previstos no número anterior.
3.º São ainda actualizadas nos termos previstos no n.º 1.º:
a) As remunerações base do pessoal abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer índice das escalas salariais;
b) As remunerações base dos titulares de cargos equiparados a funções dirigentes, mas que não detenham o efectivo exercício das competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II do Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, que não esteja integrado no novo sistema retributivo da função pública.
4.º As gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, são actualizadas em 2,5%.
5.º O adicional à remuneração criada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril, continua a ser abonado aos funcionários e agentes nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo.
6.º Os funcionários e agentes com remuneração base correspondente ao índice 100 da escala salarial de regime geral são remunerados, no ano de 1994, pelo índice 105.
7.º O montante do subsídio de refeição fixado na Portaria 1164-A/92, de 18 de Dezembro, é actualizado para 4831$.
8.º As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, passam a ter os seguintes valores:
Membros do Governo - 9335$;
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
Com vencimentos superiores ao valor do índice 440 - 8466$;
Com vencimentos que se situem entre os valores dos índices 440 e 265 - 6885$;
Outros - 6324$.
9.º Os índices referidos no número precedente são os da escala salarial de regime geral.
10.º No caso de deslocações em que um funcionário ou agente acompanhe outro que aufira ajuda de custo superior, aquele terá direito ao pagamento pelo escalão de ajudas de custo imediatamente superior.
11.º Os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha fixados pela Portaria 1164-A/92, de 18 de Dezembro, passam a ser os seguintes:
a) Transporte em automóvel próprio 49$ por quilómetro;
b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público 17$50 por quilómetro;
c) Transporte em automóvel de aluguer:
Um funcionário - 46$50 por quilómetro;
Funcionários transportados em comum:
Dois funcionários 24$ cada um por quilómetro;
Três ou mais funcionários - 17$50 cada um por quilómetro;
d) Percurso a pé - 23$ por quilómetro.
12.º As remunerações base dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, do seu Gabinete e do Gabinete do Primeiro-Ministro, dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e dos gabinetes dos membros do Governo são determinadas nos termos do Decreto-Lei 25/88, de 30 de Janeiro.
13.º O São aumentadas em 2,5 % as seguintes pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações:
a) As pensões de aposentação, reforma e invalidez;
b) As pensões de sobrevivência;
c) As pensões de preço de sangue e outras, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.ºs 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965.
14.º São aumentadas na mesma percentagem as pensões fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro.
15.º Serão ainda valorizadas na percentagem de 1019 as pensões calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989.
16.º Relativamente às pensões a que alude o n.º 15.º o disposto no n.º 13.º só será aplicado posteriormente à valorização estabelecida naquele preceito.
17.º É fixado em 26 200$ o valor mínimo das pensões de aposentação ou reforma e invalidez.
18.º Na actualização das pensões calculadas com base nas remunerações em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1992 até à data da entrada em vigor da presente portaria será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações.
19.º Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e de desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídios de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão correspondente a esse mesmo mês.
20.º O abono do 14.º mês será liquidado pela Caixa Geral de Aposentações ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre na situação de pensionista, de reserva ou aguardando aposentação, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
21.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994.
Ministério das Finanças.
Assinada em 3 de Fevereiro de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.