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Portaria 79-A/94, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Revê as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional.

Texto do documento

Portaria 79-A/94

de 4 de Fevereiro

O presente diploma procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando o índice 100 de todas as escalas salariais e ainda das ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha dos funcionários e agentes da Administração Pública.

De igual modo são actualizadas as pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações, promovendo-se ainda a valorização das pensões calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989, no âmbito do processo de recuperação de pensões degradadas iniciado em 1991.

Por outro lado, procede-se à integração do montante correspondente à percentagem de valorização de 0,5%, criada pelo n.º 8.º da Portaria 1164-A/92, de 18 de Dezembro, nos índices 100 das diversas escalas salariais.

Nos termos da lei, a matéria do presente diploma foi objecto de apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 100-A/81, de 14 de Maio, e dos n.º 3 e 4 do artigo 4.º e 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte:

1.º O índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial é actualizado em 2,5%, após integração do montante correspondente à valorização de 0,5%, criada pelo n.º 8.º da Portaria 1164-A/92, de 18 de Dezembro, sendo fixado em 46 950$.

2.º Os índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes e dos corpos especiais são actualizados nos termos previstos no número anterior.

3.º São ainda actualizadas nos termos previstos no n.º 1.º:

a) As remunerações base do pessoal abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer índice das escalas salariais;

b) As remunerações base dos titulares de cargos equiparados a funções dirigentes, mas que não detenham o efectivo exercício das competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II do Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, que não esteja integrado no novo sistema retributivo da função pública.

4.º As gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, são actualizadas em 2,5%.

5.º O adicional à remuneração criada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril, continua a ser abonado aos funcionários e agentes nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo.

6.º Os funcionários e agentes com remuneração base correspondente ao índice 100 da escala salarial de regime geral são remunerados, no ano de 1994, pelo índice 105.

7.º O montante do subsídio de refeição fixado na Portaria 1164-A/92, de 18 de Dezembro, é actualizado para 4831$.

8.º As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, passam a ter os seguintes valores:

Membros do Governo - 9335$;

Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:

Com vencimentos superiores ao valor do índice 440 - 8466$;

Com vencimentos que se situem entre os valores dos índices 440 e 265 - 6885$;

Outros - 6324$.

9.º Os índices referidos no número precedente são os da escala salarial de regime geral.

10.º No caso de deslocações em que um funcionário ou agente acompanhe outro que aufira ajuda de custo superior, aquele terá direito ao pagamento pelo escalão de ajudas de custo imediatamente superior.

11.º Os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha fixados pela Portaria 1164-A/92, de 18 de Dezembro, passam a ser os seguintes:

a) Transporte em automóvel próprio 49$ por quilómetro;

b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público 17$50 por quilómetro;

c) Transporte em automóvel de aluguer:

Um funcionário - 46$50 por quilómetro;

Funcionários transportados em comum:

Dois funcionários 24$ cada um por quilómetro;

Três ou mais funcionários - 17$50 cada um por quilómetro;

d) Percurso a pé - 23$ por quilómetro.

12.º As remunerações base dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, do seu Gabinete e do Gabinete do Primeiro-Ministro, dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e dos gabinetes dos membros do Governo são determinadas nos termos do Decreto-Lei 25/88, de 30 de Janeiro.

13.º O São aumentadas em 2,5 % as seguintes pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações:

a) As pensões de aposentação, reforma e invalidez;

b) As pensões de sobrevivência;

c) As pensões de preço de sangue e outras, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.ºs 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965.

14.º São aumentadas na mesma percentagem as pensões fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro.

15.º Serão ainda valorizadas na percentagem de 1019 as pensões calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989.

16.º Relativamente às pensões a que alude o n.º 15.º o disposto no n.º 13.º só será aplicado posteriormente à valorização estabelecida naquele preceito.

17.º É fixado em 26 200$ o valor mínimo das pensões de aposentação ou reforma e invalidez.

18.º Na actualização das pensões calculadas com base nas remunerações em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1992 até à data da entrada em vigor da presente portaria será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações.

19.º Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e de desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídios de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão correspondente a esse mesmo mês.

20.º O abono do 14.º mês será liquidado pela Caixa Geral de Aposentações ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre na situação de pensionista, de reserva ou aguardando aposentação, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.

21.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994.

Ministério das Finanças.

Assinada em 3 de Fevereiro de 1994.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/04/plain-56719.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-M/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas a abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Decreto-Lei 406/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, que aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-A/86 - Ministério das Finanças

    Fixa a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revista a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. O resente Decreto Lei entra imediatamente em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Decreto-Lei 25/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime remuneratório dos membros das casas civil e militar do Presidente da República e dos gabinetes.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-15 - Decreto-Lei 61/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública nos escalões salariais das respectivas carreiras e dá execução a última fase do descongelamento de escalões prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-18 - Portaria 1164-A/92 - Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e a remuneração base do pessoal da Administração Pública para o ano de 1993.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Declaração de Rectificação 42/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 79-A/94, do Ministério das Finanças, que revê as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Portaria 405/94 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza as ajudas de custo por deslocações no território nacional a abonar aos militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea, previstas no Decreto-Lei n.º 119/85, de 22 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-16 - Anúncio 2/94 - Supremo Tribunal Administrativo

    FAZ SABER QUE NO DIA 3 DE MAIO DE 1994 FOI INSTAURADO NA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, PELOS REQUERENTES SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO CENTRO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO NORTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES, ANA JOAQUINA GOMES AVOILA, EVARISTO DOS REIS MAGRINHO, MARIA MANUELA ASSUNÇAO SEQUEIRA E NELSON TAVARES RALEIRAS, AO ABRIGO DO DISPOSTO NA ALÍNEA I) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 26 DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-12 - Anúncio 3/94 - Supremo Tribunal Administrativo

    FAZ SABER QUE NO DIA 19 DE MAIO DE 1994 FOI INSTAURADO NA PRIMEIRA SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE LISBOA - ABILIO MARTINS FERREIRA, JOSÉ ANTÓNIO MAGALHÃES PINA GONÇALVES, LIBÉRIO VIOLANTE DOMINGUES E VITOR MANUEL PINHO NUNES -, CORRENDO TERMOS PELA PRIMEIRA SECÇÃO DE PROCESSOS, SOB O NUMERO 34 748, UM PROCESSO DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE, COM BASE NOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NA ALÍNEA I) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 26 DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-17 - Portaria 920/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    ACTUALIZA AS AJUDAS DE CUSTO DIÁRIAS A ABONAR AOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA QUE SE DESLOQUEM DA SUA RESIDÊNCIA OFICIAL POR MOTIVO DE SERVIÇO PÚBLICO EM TERRITÓRIO NACIONAL. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-17 - Portaria 919/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    ACTUALIZA AS AJUDAS DE CUSTO DIÁRIAS A ABONAR AOS OFICIAIS DE POLÍCIA, SUBCHEFES E GUARDAS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE SE DESLOQUEM DA SUA RESIDÊNCIA OFICIAL POR MOTIVO DE SERVIÇO PÚBLICO EM TERRITÓRIO NACIONAL. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-07 - Portaria 1093-A/94 - Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1995.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-04 - Anúncio 1/99 - Tribunal Central Administrativo

    Faz saber, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64.º, n.º 3, da LPTA (Decreto Lei 267/85, de 16 de Julho), que no recurso contencioso n.º 1958/98, a correr termos na 1.ª Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo, são lícitos os eventuais interessados para contestarem, querendo, no prazo de 30 dias, mas a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelos recorrentes, que consiste no pedido de declaração de ilegalidade de normas que a seguir se discriminam: do (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-25 - Edital 1/99 - Tribunal Central Administrativo

    Faz saber que no pedido de declaração de ilegalidade de normas nº 2791/99 - 1.ª Secção de Contencioso Administrativo - são citados os recorridos particulares para contestarem, querendo, no prazo de 30 dias, e que a falta da contestação não importa a confissão dos factos articulados pelos recorrentes, e que consiste no pedido de declaração de ilegalidade das normas seguintes: Portaria nº 1164-A/92, de 18 de Dezembro; Portaria nº 79-A/94, de 4 de Fevereiro; Portaria nº 1093-A/94, de 7 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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