de 21 de Novembro
A expressão «Comissão dos Explosivos» designa, nos termos do Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, tanto o serviço personalizado que tem por atribuições as actividades de licenciamento e de fiscalização em matéria de explosivos como o órgão que superintende neste serviço.O uso legal da referida expressão para designar realidades diferentes tem constituído fonte de frequentes equívocos e sido causa de perturbação do normal funcionamento do serviço.
Acresce que o termo «comissão» não é o mais apropriado nem costuma ser adoptado para designar serviços da Administração Pública mas sim órgãos.
Por outro lado, o acima mencionado diploma consagrou como forma de gratificação aos membros do órgão Comissão dos Explosivos a atribuição de senhas de presença, forma que se vem revelando inadequada, nomeadamente face à mais recente legislação em matéria de remunerações.
Impõe-se, pois, corrigir as referidas deficiências, antes ainda da aprovação de uma nova lei orgânica para a Comissão dos Explosivos, já em preparação, a qual deverá reestruturar em profundidade este serviço e por isso carece de mais amadurecida reflexão.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O organismo denominado «Comissão dos Explosivos, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, passa a designar-se «Inspecção dos Explosivos».
2 - A denominação, composição e competências da comissão dos explosivos previstas no artigo 9.º do referido decreto-lei mantêm-se inalteradas.
Art. 2.º A gratificação a que têm direito o presidente, vogais e secretário da comissão dos explosivos, ao abrigo do § único do artigo 12.º do diploma referido no artigo anterior, será fixada e actualizada nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 5 de Novembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.