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Decreto-lei 484/85, de 21 de Novembro

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Sumário

Altera a designação da Comissão dos Explosivos e o regime de fixação e actualização da gratificação dos membros do órgão comissão dos explosivos.

Texto do documento

Decreto-Lei 484/85

de 21 de Novembro

A expressão «Comissão dos Explosivos» designa, nos termos do Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, tanto o serviço personalizado que tem por atribuições as actividades de licenciamento e de fiscalização em matéria de explosivos como o órgão que superintende neste serviço.

O uso legal da referida expressão para designar realidades diferentes tem constituído fonte de frequentes equívocos e sido causa de perturbação do normal funcionamento do serviço.

Acresce que o termo «comissão» não é o mais apropriado nem costuma ser adoptado para designar serviços da Administração Pública mas sim órgãos.

Por outro lado, o acima mencionado diploma consagrou como forma de gratificação aos membros do órgão Comissão dos Explosivos a atribuição de senhas de presença, forma que se vem revelando inadequada, nomeadamente face à mais recente legislação em matéria de remunerações.

Impõe-se, pois, corrigir as referidas deficiências, antes ainda da aprovação de uma nova lei orgânica para a Comissão dos Explosivos, já em preparação, a qual deverá reestruturar em profundidade este serviço e por isso carece de mais amadurecida reflexão.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O organismo denominado «Comissão dos Explosivos, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, passa a designar-se «Inspecção dos Explosivos».

2 - A denominação, composição e competências da comissão dos explosivos previstas no artigo 9.º do referido decreto-lei mantêm-se inalteradas.

Art. 2.º A gratificação a que têm direito o presidente, vogais e secretário da comissão dos explosivos, ao abrigo do § único do artigo 12.º do diploma referido no artigo anterior, será fixada e actualizada nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 5 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Novembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/11/21/plain-17377.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-08-01 - Decreto-Lei 37925 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento sobre Substâncias Explosivas, que faz parte integrante deste decreto-lei e vai assinado pelo Ministro da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

  • Tem documento Em vigor 1992-06-02 - Decreto-Lei 107/92 - Ministério da Administração Interna

    Extingue a Inspecção de Explosivos (IE), transferindo as suas atribuições e competências para a Polícia de Segurança Pública (PSP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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