de 4 de Abril
O presente diploma procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE; impõe, finalmente, a actualização das pensões de aposentação, sobrevivência e outras a cargo da Caixa Geral de Aposentações.Como actualmente vem acontecendo, é a percentagem de actualização conferida ao índice 100 da tabela salarial correspondente ao regime geral de carreiras que irá balizar o aumento salarial a conceder a toda a função pública e constituir o limiar inferior para a revisão das restantes prestações pecuniárias.
Em consonância com o Programa de Governo, entende-se, pois, importante contribuir para a dignificação dos trabalhadores da função pública, levando-os a adoptar atitudes mais responsabilizantes e construtivas face ao desenvolvimento da política de rendimentos desejável, procurando, sem esquecer os aumentos reais de salários, levar em conta os acréscimos da produtividade global e sectorial da economia e criando simultaneamente novos espaços de diálogo, de concertação e de participação. Espaços estes que se inserem numa óptica mais global de crescimento, alargando este conceito a domínios como a formação profissional, a protecção social, a higiene, saúde, segurança e justiça no trabalho, a gestão do tempo de trabalho e a política fiscal.
É, por conseguinte, no quadro do vasto acordo assinado entre o Governo e todas as organizações sindicais representativas dos trabalhadores da administração pública central, local e regional, englobando compromissos de médio e longo prazo relativos a todos os campos acima enunciados, que se procedeu à revisão anual das remunerações numa percentagem de 4,25%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
Assinala-se que, antes de proceder a esta actualização, se integrou no valor do índice 100 em vigor para as carreiras do regime geral o adicional de 2%, criado pelo Decreto-Lei 61/92, de 10 de Abril, só então actualizando o montante resultante em 4,25%, fixando-se, assim, o novo índice 100 para 1996 em 52 252$ mensais.
De igual modo são actualizadas as pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações em 4,25%, excepto as pensões de aposentação, reforma e invalidez de menor montante (até 27 600$), que são aumentadas numa percentagem superior (5,1%), igualando-se a pensão mínima à do regime geral da segurança social (29 000$).
Tal como nos anos anteriores, mantém-se o princípio decorrente de as pensões actualizadas em conformidade com a presente portaria não poderem ultrapassar as que seriam devidas se calculadas com base nas correspondentes remunerações do pessoal do activo, líquidas do desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações.
Por outro lado, e tendo presente a preocupação com as pensões mais degradadas, ou seja, as que foram calculadas com base nas remunerações em vigor até 30de Setembro de 1989, foi decidido empreender um esforço adicional, pelo que se deliberou a sua majoração em 1,5%.
Foi igualmente actualizado o subsídio de refeição numa percentagem a que corresponde um aumento de 5,8%, fixando-o no montante de 550$.
Quanto à comparticipação da ADSE, bem como relativamente às tabelas de ajudas de custo em território nacional e ou no estrangeiro, decidiu-se proceder à sua revisão em percentagem idêntica à dos vencimentos, ou seja, em 4,25%.
A actualização de todas estas componentes pecuniárias é reportada a 1 de Janeiro de 1996.
Foi decidido, finalmente, que da actualização deliberada não poderia em caso algum decorrer um salário inferior ao salário mínimo nacional.
Nos termos da lei, as matérias do presente diploma foram objecto de apreciação e discussão no âmbito do processo conducente ao acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo na Administração Pública assumidos pelo Governo e pelas organizações sindicais.
Assim, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, e dos n.º 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro Adjunto, o seguinte:
1.º O índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial é actualizado em 4,25% após integração do montante correspondente ao adicional de 2% criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril, sendo fixado em 52 252$.
2.º Os índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes e dos corpos especiais são actualizados em 4,25%.
3.º São ainda actualizadas nos termos previstos no n.º 2.º:
a) As remunerações base do pessoal abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer índice das escalas salariais;
b) As remunerações base dos titulares de cargos equiparados a funções dirigentes, mas que não detenham o efectivo exercício das competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II ao Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, que não esteja integrado no novo sistema retributivo da função pública.
4.º As gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, são actualizadas em 4,25%.
5.º O adicional à remuneração criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril, continua a ser abonado aos funcionários e agentes dos corpos especiais, nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo.
6.º Sempre que da actualização do índice 100 das tabelas salariais decorra um salário inferior ao salário mínimo nacional, será este o valor que o trabalhador terá direito a auferir, sem prejuízo do disposto nos n.º 8 e 9 do artigo 21.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, cujos índices serão referenciados a este montante.
7.º O montante do subsídio de refeição fixado na Portaria 1093-A/94, de 7 de Dezembro, é actualizado para 550$.
8.º As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, passam a ter os seguintes valores:
Membros do Governo - 10 122$;
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - 9180$;
Com vencimentos que se situem entre os valores dos índices 405 e
260 - 7466$;
Outros - 6857$.
9.º Os índices referidos no número precedente são os da escala salarial de regime geral.10.º No caso de deslocações em que um funcionário ou agente acompanhe outro que aufira ajuda de custo superior, aquele terá direito ao pagamento pelo escalão de ajudas de custo imediatamente superior.
11.º Os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha fixados pela Portaria 1093-A/94, de 7 de Dezembro, passam a ser os seguintes:
a) Transporte em automóvel próprio - 53$50 por quilómetro;
b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público - 19$50 por quilómetro;
c) Transporte em automóvel de aluguer:
Um funcionário - 50$50 por quilómetro;
Funcionários transportados em comum:
Dois funcionários - 26$ cada um por quilómetro;Três ou mais funcionários - 19$50 cada um por quilómetro;
d) Percurso a pé - 25$ por quilómetro.
12.º Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro têm os seguintes valores a partir de 1 de Janeiro de 1996:
Membros do Governo - 24 441$;
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - 21 787$;
Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e
260 - 19 243$;
Outros - 16 368$.
13. As ajudas de custo relativas a deslocações em missão oficial ao e no estrangeiro obedecem ainda ao seguinte:a) Sempre que uma missão integre funcionários de diversas categorias, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário de categoria mais elevada;
b) As condições especiais a que eventualmente deve ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões diplomáticas no estrangeiro serão fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu argo a Administração Pública e do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) O disposto no número anterior não se aplica a entidades abrangidas por instrumentos colec-tivos de trabalho em que se definam outras tabelas de ajudas de custo.
14.º As remunerações base dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, do seu Gabinete e do Gabinete do Primeiro-Ministro, dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e dos gabinetes dos membros do Governo são determinadas nos termos do Decreto-Lei 25/88, de 30 de Janeiro.
15.º São aumentadas em 4,25%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, as seguintes pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações:
a) As pensões de aposentação, reforma e invalidez;
b) As pensões de sobrevivência;
c) As pensões de preço de sangue e outras, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965.
16.º As pensões calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 são ainda valorizadas em 1,5% a partir de 1 de Janeiro de 1996, antes de se proceder ao aumento estabelecido no número anterior.
17.º É fixado em 29 000$, a partir de 1 de Janeiro de 1996, o valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez, com excepção das de valor inferior a 27 600$, fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 286/93, de 20 de Agosto, que são aumentadas em 5,1%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior e até ao limite de 29 000$.
18.º No valor já actualizado das pensões calculadas com base nas remunerações em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1993 até 31 de Dezembro de 1995 será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações.
19.º Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e de desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão correspondente a esse mês.
20.º O abono do 14.º mês será pago pela Caixa Geral de Aposentações ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respectivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e de aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
21.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1996.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 3 de Abril de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.