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Portaria 1093-A/94, de 7 de Dezembro

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Sumário

Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1995.

Texto do documento

Portaria 1093-A/94
de 7 de Dezembro
O presente diploma procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando o índice 100 de todas as escalas salariais e ainda das ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha dos funcionários e agentes da Administração Pública.

De igual modo são actualizadas as pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações, promovendo-se ainda a valorização das pensões calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989, no âmbito do processo de recuperação das pensões degradadas iniciado em 1991.

Tal como nos anos anteriores, mantém-se o princípio decorrente de as pensões actualizadas em conformidade com a presente portaria não poderem ultrapassar as que seriam devidas se calculadas com base nas remunerações das correspondentes categorias do activo, líquidas do desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações.

Nos termos da lei, a matéria do presente diploma foi objecto de apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, tendo sido celebrados acordos com a Frente Sindical da Administração Pública e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado.

Assim:
Ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial é actualizado nos seguintes termos:

a) Em 1%, com efeitos desde 1 de Outubro de 1994, sendo fixado em 47420$00;
b) Em 4%, a partir de 1 de Janeiro de 1995, sendo fixado em 49317$00.
2.º Os índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes e dos corpos especiais são actualizados nos termos previstos no número anterior.

3.º São ainda actualizadas nos termos previstos no n.º 1.º:
a) As remunerações base do pessoal abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer índice das escalas salariais;

b) As remunerações base dos titulares de cargos equiparados a funções dirigentes, mas que não detenham o efectivo exercício das competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II do Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, que não esteja integrado no novo sistema retributivo da função pública;

c) As gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.

4.º O adicional à remuneração criada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril, continua a ser abonado aos funcionários e agentes nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo.

5.º Os funcionários e agentes com remuneração base correspondente ao índice 100 da escala salarial de regime geral são remunerados, no ano de 1995, pelo índice 105.

6.º O montante do subsídio de refeição fixado na Portaria 79-A/94, de 4 de Fevereiro, é actualizado para 520$00 a partir de 1 de Janeiro de 1995.

7.º As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, passam a ter os seguintes valores a partir de 1 de Janeiro de 1995:

Membros do Governo - 9709$00;
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - 8805$00;
Com vencimentos que se situem entre os valores dos índices 405 e 260 - 7161$00;

Outros - 6577$00.
8.º Os índices referidos no número precedente são os da escala salarial do regime geral.

9.º No caso de deslocações em que um funcionário ou agente acompanhe outro que aufira ajuda de custo superior, aquele terá direito ao pagamento pelo escalão de ajudas de custo imediatamente superior.

10.º Os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha fixados pela Portaria 79-A/94, de 4 de Fevereiro, passam a ter os seguintes valores a partir de 1 de Janeiro de 1995:

a) Transporte em automóvel próprio - 51$00 por quilómetro;
b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público - 18$50 por quilómetro;

c) Transporte em automóvel de aluguer:
Um funcionário - 48$50 por quilómetro;
Funcionários transportados em comum:
Dois funcionários - 25$00 cada um por quilómetro;
Três ou mais funcionários - 18$50 cada um por quilómetro;
d) Percurso a pé - 24$00 por quilómetro.
11.º Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro têm os seguintes valores a partir de 1 de Janeiro de 1995:

Membros do Governo - 23444$00;
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - 20898$00;
Com vencimentos que se situem entre os valores dos índices 405 e 260 - 18458$00;

Outros - 15700$00.
12.º As ajudas de custo relativas a deslocações em missão oficial ao e no estrangeiro obedecem ainda ao seguinte:

a) Sempre que uma missão integre funcionários de diversas categorias, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário de categoria mais elevada;

b) As condições especiais a que eventualmente deva ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões diplomáticas no estrangeiro serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros;

c) O disposto no número anterior não se aplica a entidades abrangidas por instrumentos colectivos de trabalho em que se definam outras tabelas de ajudas de custo.

13.º As remunerações base dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, do seu Gabinete e do Gabinete do Primeiro-Ministro, dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e dos gabinetes dos membros do Governo são determinadas nos termos do Decreto-Lei 25/88, de 30 de Janeiro.

14.º São aumentadas em 1%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, com efeitos desde 1 de Outubro de 1994, as seguintes pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações:

a) As pensões de aposentação, reforma e invalidez;
b) As pensões de sobrevivência;
c) As pensões de preço de sangue e outras, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis 1942, de 27 de Julho de 1936 e 2127, de 3 de Agosto de 1965.

15.º As pensões referidas no número anterior são ainda aumentadas em 4%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, a partir de 1 de Janeiro de 1995.

16.º As pensões calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 são ainda valorizadas em 1% a partir de 1 de Janeiro de 1995.

17.º É fixado em 27600$00, a partir de 1 de Janeiro de 1995, o valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez, com excepção das pensões fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 286/93, de 20 de Agosto.

18.º No valor já actualizado das pensões calculado com base nas remunerações em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1992 até 31 de Dezembro de 1994 será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações.

19.º Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e de desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídios de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão correspondente a esse mesmo mês.

20.º O abono do 14.º mês será liquidado pela Caixa Geral de Aposentações, ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respectivamente, na situação de pensionista, ou na situação de reserva e de aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.

Ministério das Finanças.
Assinada em 7 de Dezembro de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-27 - Lei 1942 - Presidência do Conselho

    Regula o direito às indemnizações por efeito de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-M/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas a abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Decreto-Lei 406/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, que aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-A/86 - Ministério das Finanças

    Fixa a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revista a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. O resente Decreto Lei entra imediatamente em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Decreto-Lei 25/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime remuneratório dos membros das casas civil e militar do Presidente da República e dos gabinetes.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-15 - Decreto-Lei 61/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública nos escalões salariais das respectivas carreiras e dá execução a última fase do descongelamento de escalões prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 286/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS PARA O CÁLCULO DAS PENSÕES DE NOVOS SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE POSENTACOES, INSCRITOS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, APLICANDO AS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO UMA FÓRMULA DE CÁLCULO IGUAL A DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Portaria 79-A/94 - Ministério das Finanças

    Revê as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Portaria 242/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza as ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-04 - Portaria 268/95 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza as ajudas de custo dos militares por deslocação em território nacional, a partir de Janeiro de 1995, previstas no Decreto-Lei n.º 119/85, de 22 de Abril, em termos idênticos aos adoptados para os funcionários civis do Estado através da Portaria n.º 1093-A/94, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Anúncio 4/95 - Supremo Tribunal Administrativo

    FAZ SABER QUE NO DIA 8 DE MARCO DE 1995 FOI INSTAURADO NA PRIMEIRA SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE LISBOA, ABILIO MARTINS FERREIRA JOSÉ ANTÓNIO MAGALHÃES PINA GONÇALVES, LIBÉRIO VIOLANTE DOMINGUES E VITOR MANUEL PINHO NUNES, CORRENDO TERMOS PELA PRIMEIRA SUBSECCÃO SOB O NUMERO 37 187, UM PROCESSO DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE, COM BASE NO SEGUNDO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NA ALÍNEA I) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 26 DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Portaria 1266/95 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    ACTUALIZA A TABELA DAS AJUDAS DE CUSTO DIÁRIAS A ATRIBUIR AOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA QUE SE DESLOQUEM DA SUA RESIDÊNCIA OFICIAL POR MOTIVO DE SERVIÇO PÚBLICO, EM TERRITÓRIO NACIONAL. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Portaria 1265/95 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    ACTUALIZA A TABELA DAS AJUDAS DE CUSTO DIÁRIAS A ABONAR AOS OFICIAIS DE POLÍCIA, SUBCHEFES E GUARDAS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE SE DESLOQUEM DA SUA RESIDÊNCIA OFICIAL POR MOTIVO DE SERVIÇO PÚBLICO, EM TERRITÓRIO NACIONAL. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - Portaria 1486/95 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    ACTUALIZA AS AJUDAS DE CUSTO DIÁRIAS A ABONAR AOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA QUE SE DESLOQUEM EM MISSÃO OFICIAL AO ESTRANGEIRO E NO ESTRANGEIRO. ESTA PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Portaria 101-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-16 - Anúncio 5/96 - Supremo Tribunal Administrativo

    FAZ SABER QUE NO DIA 30 DE MAIO DE 1995 FOI INSTAURADO NA PRIMEIRA SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES, CORRENDO TERMOS PELA PRIMEIRA SUBSECCÃO, SOB O NUMERO 37816, UM PROCESSO DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE, COM BASE NO SEGUNDO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NA ALÍNEA I) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 26 DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, DOS NUMEROS 1 E 5 DA PORTARIA NUMERO 1093-A/94, DE 7 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Anúncio 1/98 - Supremo Tribunal Administrativo

    Faz saber que no dia 22 de Outubro de 1997 foi instaurado na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, pelos recorrentes Maria de Lourdes Pessanha Alcoforado Saldanha Sobral, José Eduardo Reis e Elísio José Barrilaro Fernandes Ruas, pedido de declaração de ilegalidade dos n.ºs 18º das Portarias n.ºs 1093-A/94, de 7 de Dezembro, 101-A/96, de 4 de Abril, e 60/97, de 25 de Janeiro, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 1ª série-B, n.ºs 282, de 7 de Dezembro de 1994, 81, de 4 de Abril de 1996 (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-25 - Edital 1/99 - Tribunal Central Administrativo

    Faz saber que no pedido de declaração de ilegalidade de normas nº 2791/99 - 1.ª Secção de Contencioso Administrativo - são citados os recorridos particulares para contestarem, querendo, no prazo de 30 dias, e que a falta da contestação não importa a confissão dos factos articulados pelos recorrentes, e que consiste no pedido de declaração de ilegalidade das normas seguintes: Portaria nº 1164-A/92, de 18 de Dezembro; Portaria nº 79-A/94, de 4 de Fevereiro; Portaria nº 1093-A/94, de 7 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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