Decreto Regulamentar Regional 11/82/A
O Decreto-Lei 15-B/82, de 20 de Janeiro, que procede à revisão dos vencimentos do funcionalismo, do montante das pensões como também das diuturnidades, não se aplica aos funcionários e agentes da administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores, pelo que se torna necessário elaborar um diploma em que se acolham as medidas naquele expressas, introduzindo as adaptações julgadas convenientes.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável à administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Iei n.º 15-B/82, de 20 de Janeiro.
Art. 2.º Aos artigos 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 15-B/82, de 20 de Janeiro, são introduzidas as seguintes adaptações:
Art. 8.º - 1 - ............................................................
2 - A criação e regulamentação bem como os princípios fundamentais dos prémios de produtividade a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do mesmo decreto-lei serão objecto de diploma regional.
3 - ...........................................................................
Art. 10.º Mantém-se em vigor, em tudo o que não contraria o presente diploma, o Decreto-Lei 110-A/81, de 24 de Maio, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional 39/81/A, de 7 de Agosto.
Art. 11.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Janeiro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Março de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.