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Decreto Regulamentar Regional 11/82/A, de 24 de Março

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Sumário

Aplica à Administração Regional e Autárquica da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei nº 15-B/82, de 20 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/82/A

O Decreto-Lei 15-B/82, de 20 de Janeiro, que procede à revisão dos vencimentos do funcionalismo, do montante das pensões como também das diuturnidades, não se aplica aos funcionários e agentes da administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores, pelo que se torna necessário elaborar um diploma em que se acolham as medidas naquele expressas, introduzindo as adaptações julgadas convenientes.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável à administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Iei n.º 15-B/82, de 20 de Janeiro.

Art. 2.º Aos artigos 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 15-B/82, de 20 de Janeiro, são introduzidas as seguintes adaptações:

Art. 8.º - 1 - ............................................................

2 - A criação e regulamentação bem como os princípios fundamentais dos prémios de produtividade a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do mesmo decreto-lei serão objecto de diploma regional.

3 - ...........................................................................

Art. 10.º Mantém-se em vigor, em tudo o que não contraria o presente diploma, o Decreto-Lei 110-A/81, de 24 de Maio, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional 39/81/A, de 7 de Agosto.

Art. 11.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Janeiro de 1982.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Março de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/03/24/plain-4389.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Não tem documento Em vigor 1981-08-07 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 39/81/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Aplica à Administração Regional e Autárquica da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio, introduzindo-lhe certas adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Decreto-Lei 15-B/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração central, regional e local para 1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-26 - Resolução 7/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova as propostas de alteração ao Orçamento e ao Plano para 1982.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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