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Decreto-lei 15-B/82, de 20 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração central, regional e local para 1982.

Texto do documento

Decreto-Lei 15-B/82

de 20 de Janeiro

1. Em conformidade com o princípio da anualidade consagrado no artigo 25.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, o presente diploma procede à revisão dos vencimentos do funcionalismo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do corrente ano, prevendo ainda dispositivos que visam assegurar o princípio da manutenção, em termos líquidos, das novas remunerações, na perspectiva da alteração profunda acabada de introduzir, em matéria fiscal, pelo artigo 18.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro.

2. De igual modo se procede à revisão do montante das pensões, de acordo com o aumento médio dos vencimentos do pessoal no activo, assegurando-se, desta forma, o paralelismo de critérios adoptados num e noutro caso e tendo presente que as últimas actualizações tiveram lugar há apenas 8 meses.

Salienta-se ainda, no que respeita às pensões, que o seu aumento recairá sobre os montantes determinados nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, na redacção do Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.

3. Quanto às diuturnidades, consagra-se uma percentagem de aumento de 15%, uma vez que, não tendo sido alterado o seu valor durante o ano de 1981, é aquela a taxa que corresponde ao acréscimo médio anual verificado nos vencimentos e nas pensões durante o mesmo período.

4. Outro aspecto a realçar diz respeito à atribuição de uma remuneração mensal, correspondente à letra U, aos trabalhadores rurais, medida que vem ao encontro de aspirações há muito manifestadas e que não só se considera da maior justiça contemplar como também corresponde a critérios simplificadores de gestão de pessoal perfilhados pelos próprios serviços.

Tal não prejudicará, como é óbvio, a necessidade de futura clarificação de situações englobadas ou assimiladas genericamente às de trabalhadores rurais ao serviço da Administração, bem como de definição do regime ou regimes legais que as venham a enquadrar.

5. Finalmente, referir-se-á que o facto de não se ter avançado de forma mais decisiva noutros aspectos ligados ao estatuto remuneratório dos funcionários e agentes se deve, em primeiro lugar, à consciência de que este, uma vez que continua a inspirar-se num modelo concebido em 1935, impõe profunda reformulação, que não se compadece já com estratégias pontuais, potencialmente geradoras de novas distorções numa estrutura já demasiado complexa e afectada por desequilíbrios evidentes.

As reformas a levar a cabo passarão necessariamente pela elaboração de estudos de base, indispensáveis à ponderação de soluções coerentes e sistemáticas, que a breve prazo se iniciarão.

Em segundo lugar, a curta vigência do Decreto-Lei 110-A/81 não permite ainda fazer juízos definitivos sobre a bondade das opções nele consagradas, pelo que se mantêm em vigor os normativos daquele diploma não expressamente revogados ou que não contrariem o que ora se estabelece.

Assim sendo, optou-se pela revogação do n.º 2 do artigo 9.º do referido decreto-lei, considerado como um dispositivo que possibilitaria o permanente alastramento de remunerações acessórias, e disciplinou-se a criação dos prémios de produtividade mencionados na parte final do n.º 3 do artigo 8.º do mesmo diploma.

Assim, no uso da autorização conferida pela Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1982, a seguinte, sem prejuízo do que se dispõe no artigo 7.º do presente diploma:

A ... 44100$00 B ... 41300$00 C ... 37900$00 D ... 34100$00 E ... 30500$00 F ... 28200$00 G ... 26900$00 H ... 24600$00 I ... 23600$00 J ... 21000$00 K ... 20100$00 L ... 18800$00 M ... 17600$00 N ... 17200$00 O ... 16400$00 P ... 15700$00 Q ... 14900$00 R ... 14200$00 S ... 13500$00 T ... 12800$00 U ... 12100$00 2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal cujas remunerações são asseguradas pelos Cofres Gerais dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante despacho do Ministro da Justiça.

Art. 2.º - 1 - As remunerações mensais correspondentes a cargos ou funções exercidos a tempo completo, mas que não coincidam com qualquer das letras da tabela constante do n.º 1 do artigo 1.º, serão aumentadas, a partir de 1 de Janeiro de 1982, na percentagem da letra que lhes esteja mais próxima.

2 - Caso as remunerações a que se refere o número anterior se encontrem a igual distância de 2 letras, adoptar-se-á a percentagem de aumento da letra superior.

Art. 3.º - 1 - As remunerações dos aprendizes e praticantes que não estejam incluídas nas letras da tabela constante do n.º 1 do artigo 1.º são fixadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982, nos termos seguintes:

1.º ano de aprendizagem ... 8800$00 2.º ano de aprendizagem ... 10000$00 3.º ano de aprendizagem ... 11300$00 Praticantes ... 10200$00 2 - A remuneração mensal dos trabalhadores rurais ao serviço das entidades referidas no artigo 1.º será a correspondente à da letra U, sem prejuízo dos salários correntes da região, quando superiores.

Art. 4.º - 1 - Os vencimentos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, bem como os dos dirigentes equiparados ao abrigo da Resolução 354-B/79, de 14 de Dezembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982, os seguintes:

Director-geral, secretário-geral e outros cargos equiparados a director-geral ...

47100$00 Subdirector-Geral e outros cargos equiparados ... 43600$00 Director de serviços e outros cargos equiparados ... 40900$00 Chefe de divisão e outros cargos equiparados ... 38300$00 2 - Os vencimentos do pessoal dirigente constante do anexo II ao Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982, os seguintes:

Director-delegado do grupo III e restantes ... 37800$00 Chefe de serviço administrativo do grupo II e restantes ... 34800$00 Director-delegado do grupo IV e restantes ... 31500$00 Chefe de contabilidade do grupo III e restantes ... 28700$00 Chefe de serviço administrativo do grupo IV e restantes ... 27100$00 Art. 5.º - 1 - São aumentadas em 11%, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982, as seguintes pensões, determinadas nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, na redacção do Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:

a) Pensões de aposentação, de reforma e de invalidez;

b) Pensões de sobrevivência, incluindo as atribuídas pelo Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, e legislação complementar;

c) Pensões de preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965.

2 - As pensões alteradas em conformidade com o disposto no número anterior não poderão exceder as que seriam calculadas com base nas remunerações constantes das tabelas de vencimento fixadas no presente diploma ou nas que constem de tabelas aprovadas por disposição legal posterior.

3 - As pensões pagas através da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e de outras entidades públicas em cujo encargo o Estado não comparticipe poderão ser actualizadas, nos termos dos números anteriores, mediante decisão das entidades competentes.

Art. 6.º A partir de 1 de Janeiro de 1982, o valor das diuturnidades a que se refere o Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, será de 870$00, beneficiando também deste aumento o pessoal aposentado e reformado.

Art. 7.º - 1 - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, as remunerações previstas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do presente diploma serão acrescidas das correspondentes cargas fiscais e dos demais encargos obrigatórios resultantes desses acréscimos, mediante portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.

2 - Para efeitos do número anterior, as diuturnidades a que os funcionários e agentes a que se refere o presente diploma tenham direito, acrescidas da correspondente carga fiscal e dos demais encargos obrigatórios resultantes desses acréscimos mediante portaria, passam a integrar as respectivas remunerações mensais.

Art. 8.º - 1 - É revogado o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 24 de Maio.

2 - A criação e regulamentação dos prémios de produtividade a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do mesmo decreto-lei será objecto de decreto regulamentar do Ministro interessado, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.

3 - A alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

c) Quando se trate de pessoal administrativo e auxiliar que preste serviço nos gabinetes dos membros do Governo e de pessoal da Presidência da República destacado para, normal ou eventualmente, prestar apoio ao Gabinete do Presidente da República.

4 - São revogados os Decretos-Leis n.os 793/74, de 31 de Dezembro, e 305/75, de 21 de Junho, produzindo a revogação do artigo 2.º do Decreto-Lei 793/74 efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 110-A/81.

Art. 9.º - 1 - Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para o pagamento dos vencimentos.

2 - Os orçamentos suplementares a elaborar eventualmente para os efeitos do n.º 1 não contarão para o limite estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto.

Art. 10.º Mantém-se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente diploma, o Decreto-Lei 110-A/81, de 24 de Maio.

Art. 11.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 20 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/20/plain-290.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-06-21 - Decreto-Lei 24046 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Cria o Montepio dos Servidores do Estado (MSE), na Caixa Nacional de Previdência, como instituição autónoma especial, com o fim de assegurar o pagamento de pensões as famílias dos seus contribuintes, após o falecimento destes. Institui, desta forma, o regime de pensões de sobrevivência para afunção pública. O MSE substitui os Montepio oficial, dos sargentos de terra e mar, da Guarda Fiscal, das Alfândegas, da Guarda Nacional Republicana e a da Caixa de Auxílio aos empregados telégrafo-postais, que são extin (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 793/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as condições a que deve obedecer o abono de remunerações por trabalho extraordinário a várias categorias de funcionários que prestem serviço nos Gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-08 - Decreto 52/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Harmoniza, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Decreto-Lei 330/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 264/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime geral da actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Decreto-Lei 466/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Resolução 354-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece requisitos sobre a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, a outros cargos.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-24 - Decreto-Lei 245/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Adita ao Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, os artigos 7.º-A, 7.º-B e 24.º-A.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-12 - Decreto-Lei 80/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regula o trabalho em regime de turnos no Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-17 - Portaria 293/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Orçamento, do Trabalho, da Segurança Social e da Reforma Administrativa

    Substitui pelas tabelas constantes do anexo ao presente diploma, as tabelas de retribuições que integram o anexo à Portaria 594/81, de 13 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-22 - Portaria 309/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Orçamento, do Trabalho, da Segurança Social e da Reforma Administrativa

    Actualiza o vencimento mensal da categoria de inspector superior, incluindo o quantitativo referente a 5 diuturnidades, a partir de 1 de Janeiro de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-24 - Decreto Regulamentar Regional 11/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Aplica à Administração Regional e Autárquica da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei nº 15-B/82, de 20 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto Regulamentar 72/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o regime do pessoal dos serviços do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Resolução 227/82 - Assembleia da República

    1.º orçamento suplementar da Assembleia da República para 1982.

  • Não tem documento Em vigor 1983-01-31 - DECLARAÇÃO DD2687 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado sumário do Diário da República referente ao Decreto Regulamentar Regional nº 45/82/A de 29 de Dezembro, relativo ao Regulamento do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-01 - Portaria 109/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência concedidos aos funcionários e agentes da AGPL e APDL.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-21 - Decreto-Lei 136/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece a orgânica dos Centros Regionais de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-20 - Decreto Regulamentar 70/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Aprova os Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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