de 12 de Março
Estão cometidas ao Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) atribuições que visam dar satisfação às necessidades dos utentes da informação meteorológica e geofísica a nível nacional, nomeadamente no que se refere a navegação aérea e marítima, às actividades de fomento em geral e à prevenção das catástrofes naturais resultantes de fenómenos meteorológicos e geofísicos.O desenvolvimento das actividades referidas constituem também compromissos a nível internacional e o seu cumprimento é coordenado por resoluções e recomendações emanadas da Organização Meteorológica Mundial e da União Geodésica e Geofísica Internacional, designadamente.
Assim, para o seu funcionamento, dispõe o INMG de uma diversidade de estabelecimentos no continente e regiões autónomas, nomeadamente os centros meteorológicos, as estações meteorológicas e geofísicas, os observatórios, o centro de telecomunicações meteorológicas e geofísicas e o centro de informática.
Uma grande parte destes estabelecimentos, dadas as características de serviço que lhes competem, funciona permanentemente em regime de turnos, incluindo sábados, domingos e feriados oficiais.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para os efeitos do disposto no presente diploma, considera-se trabalho em regime de turnos aquele que é prestado em condições tais que para o mesmo posto haja 2 ou mais períodos sucessivos de trabalho e que cada um dos funcionários envolvidos neste regime percorra regularmente os diferentes períodos incluídos na escala.
Art. 2.º A duração do trabalho do pessoal do INMG que labore em regime de turnos será, em média, de 35 horas ou 36 horas semanais, consoante esteja ou não afecto, respectivamente, a um sistema de turnos de laboração contínua.
Art. 3.º - 1 - O vencimento mensal dos funcionários sujeitos ao regime de trabalho por turnos será acrescido de um subsídio de turno, determinado pela aplicação das percentagens a seguir indicadas sobre a remuneração base, nos seguintes termos:
a) Horários que cubram mais de 16 horas de trabalho por dia (4 ou 5 turnos) - 25%;
b) Horários que cubram 16 ou menos horas de trabalho por dia (menos de 4 turnos) - 16%.
2 - Apenas terão direito ao subsídio de turno os funcionários que prestarem efectivamente serviço integrados em turnos rotativos não compreendidos exclusivamente entre as 9 e as 17 horas e 30 minutos e cujo horário de trabalho seja em escala que compreenda sábados, domingos e feriados.
3 - Só haverá lugar ao pagamento de subsídio de turno quando for devido o vencimento de exercício.
4 - Para todos os efeitos legais, o subsídio de turno não é considerado como remuneração acessória.
5 - Sobre o subsídio de turno incidirá o respectivo desconto para a aposentação.
Art. 4.º O ciclo dos horários em regime de turnos não poderá ser inferior a um período de 4 dias.
Art. 5.º - 1 - Compete ao conselho de gestão do INMG estabelecer o horário de trabalho por turnos, mensalmente.
2 - A deslocação de um funcionário para turno diferente daquele em que tenha estado a prestar serviço só poderá ter lugar após o dia de descanso semanal correspondente ao turno em que o funcionário se encontrava.
Art. 6.º Os limites fixados pelo n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, não são aplicáveis aos funcionários do INMG que prestem serviço em regime de turnos, nos termos do presente diploma.
Art. 7.º O trabalho realizado em dias feriados não coincidentes com os dias de descanso semanal ou complementar será remunerado nos termos do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.
Art. 8.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, sem prejuízo das adaptações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 15-B/82, de 20 de Janeiro.
Art. 9.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações e ou do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, de acordo com as respectivas competências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 24 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.