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Resolução do Conselho de Ministros 64/2010, de 30 de Agosto

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Sumário

Promove a elaboração do Livro Branco do Sector Empresarial Local, elencando as directrizes a prosseguir, e cria uma comissão de acompanhamento, à qual estabelece as respectivas competências e composição.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2010

A Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei 58/98, de 18 de Agosto. Ao abrigo desta legislação várias empresas - municipais, intermunicipais e metropolitanas - foram criadas, desenvolvendo actividade em vários sectores desde a promoção de actividades de interesse geral, de desenvolvimento económico local e regional e de gestão de concessões.

Passados três anos desde a publicação do enquadramento jurídico de 2006, importa caracterizar o sector e proceder a um diagnóstico sob o ponto de vista económico e financeiro, a par de uma avaliação do seu impacto na economia e nas finanças locais.

Os resultados desse exercício servirão de base a uma avaliação do quadro legal existente e da sua adequação à sustentabilidade do sector empresarial local, ao mesmo tempo que permitirão identificar perspectivas de desenvolvimento futuro deste sector.

Para o efeito, mostra-se necessário constituir uma comissão de acompanhamento, integrada por personalidades com conhecimentos e competências publicamente reconhecidos, que com o apoio de uma equipa técnica, farão o diagnóstico do sector empresarial local, dando origem a estudo que se designará «Livro Branco do Sector Empresarial Local».

Este objectivo cujo alcance e sucesso depende, naturalmente, do envolvimento dos municípios, é igualmente partilhado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses, que se associa ao Governo neste projecto, designadamente, ao integrar a comissão de acompanhamento.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Promover a elaboração do Livro Branco do Sector Empresarial Local, com o objectivo de proceder ao diagnóstico e caracterização desse sector.

2 - Estabelecer que o estudo referido no número anterior deve:

a) Proceder à caracterização do sector empresarial local existente;

b) Realizar um diagnóstico do sector empresarial local sob o ponto de vista económico e financeiro;

c) Avaliar o impacto do sector empresarial local na economia e nas finanças locais;

d) Avaliar a sustentabilidade do sector empresarial local;

e) Avaliar o quadro legal existente e a sua adequação;

f) Identificar perspectivas de desenvolvimento futuro do sector empresarial local;

g) Apresentar recomendações ou propostas, nomeadamente legislativas.

3 - Criar uma comissão de acompanhamento da elaboração do estudo, à qual compete:

a) Analisar a evolução do conteúdo do Livro Branco do Sector Empresarial Local;

b) Ouvir personalidades e especialistas do sector;

c) Elaborar um conjunto de conclusões, propondo eventuais medidas, nomeadamente legislativas, para ultrapassar situações problemáticas e recomendações para a sustentabilidade do sector.

4 - Determinar que a comissão referida no número anterior dispõe de autonomia técnica e científica, sendo o seu trabalho desenvolvido com o apoio de um serviço técnico, prestado através de instituição do ensino superior a contratar para o efeito pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, e que reporta à comissão, podendo esta, designadamente, para o desempenho das funções que lhe são cometidas:

a) Obter dos serviços públicos todas as informações e documentação neles disponíveis relacionadas com o seu mandato;

b) Recolher a opinião de especialistas e personalidades, de instituições, de parceiros e de organizações económicas e financeiras sobre medidas a adoptar, contanto que tais não acarretem encargos para a comissão ou para o Estado;

c) Convidar outros especialistas, nacionais ou estrangeiros, a participar nos seus trabalhos, desde que não acarretem encargos para a comissão ou para o Estado.

5 - Estabelecer que o mandato da comissão tem a duração de nove meses a partir da data da sua designação, extinguindo-se no termo desse prazo ou com a conclusão dos respectivos trabalhos, sem prejuízo da prorrogação nos termos da lei.

6 - Estabelecer que a comissão deve apresentar relatórios de progresso com periodicidade bimensal.

7 - Determinar que os serviços aos quais a comissão solicitar apoio têm o dever de colaboração na prestação em tempo útil de informações, opiniões e pareceres em matéria das suas atribuições.

8 - Determinar que os dados extraídos do estudo são, de futuro, actualizados pela Direcção-Geral das Autarquias Locais.

9 - Estabelecer a seguinte constituição da comissão:

a) Presidente: Manuel Victor Moreira Martins;

b) Vogais:

i) António Maria Perez Metelo da Silva;

ii) Artur José Pontevianne Homem da Trindade;

iii) Franquelim Fernando Garcia Alves;

iv) João Manuel Machado Ferrão;

v) José da Silva Costa;

vi) Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré;

vii) Maria Luísa Schmidt;

viii) Pedro Costa Gonçalves.

10 - Estabelecer que a actividade desenvolvida pelos membros da comissão, enquanto tal, se reveste de interesse público, nomeadamente para efeito de ponderação no quadro de regime de justificação das faltas.

11 - Determinar que o trabalho da comissão não é remunerado, salvo no que respeita aos membros da comissão que não dispõem de qualquer relação funcional com a administração pública, aos quais é devida compensação através de senhas de presença para suportar os encargos com deslocações, cujo montante é fixado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.

12 - Determinar que a Direcção-Geral das Autarquias Locais, em conformidade com o Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, suporta as compensações e demais ajudas de custo dos membros da comissão.

13 - Determinar que a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da comissão.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/30/plain-278680.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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