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Decreto-lei 22/81, de 29 de Janeiro

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Sumário

Estabelece disposições relativas à remuneração por trabalho extraordinário nos institutos de medicina legal.

Texto do documento

Decreto-Lei 22/81

de 29 de Janeiro

A necessidade de garantir, a todo o tempo, a recepção e recolha de cadáveres nos institutos de medicina legal reclama providências imediatas.

Assim, e sem prejuízo dos estudos em curso que visam dotar os institutos de medicina legal de um serviço de laboração contínua:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A remuneração por trabalho extraordinário nos institutos de medicina legal é exceptuada dos limites impostos no artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, até ao limite máximo de 100%.

Art. 2.º Até à entrada em vigor de um novo regime de trabalho do pessoal dos institutos de medicina legal, os encargos resultantes do presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Mário Ferreira Bastos Raposo - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/29/plain-11987.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 372/74 - Ministério das Finanças

    Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-C/87 - Ministério da Justiça

    Reorganiza os Institutos Médico-Legais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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