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Decreto-lei 139/82, de 23 de Abril

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Sumário

Estabelece as remunerações dos médicos civis contratados pela Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 139/82
de 23 de Abril
Considerando a necessidade de uniformizar as remunerações auferidas pelos médicos civis que prestam serviço na Polícia de Segurança Pública como contratados, assim como as condições de prestação de serviços dos mesmos;

Atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro, Estatuto do Médico, e ainda às missões médico-sanitárias das várias categorias dos médicos em causa:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As remunerações dos médicos civis contratados pela Polícia de Segurança Pública, ao abrigo da legislação própria, passam a ser as seguintes:

(ver documento original)
2 - Nenhum médico-chefe dos comandos distritais poderá ter menos de 5 anos de exercício profissional.

3 - As suas funções podem ser exercidas em regime de:
a) Tempo completo;
b) Tempo parcial.
4 - Ao regime de tempo completo correspondem 36 horas de trabalho normal por semana.

5 - São considerados como tempo parcial horários de serviço semanais inferiores a 36 horas, até ao mínimo de 12.

6 - A remuneração em regime de trabalho de tempo parcial será determinada de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 28.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.

7 - As categorias e regimes de trabalho são os seguintes:
a) Médicos-chefes de comando distrital e médicos de divisão - tempo completo.
b) Médicos de secção e de postos clínicos - tempo parcial (24 horas semanais).
8 - Os médicos especialistas serão contratados nos termos das disposições aplicáveis dos Decretos-Leis 414/71, de 27 de Setembro e 373/79, de 8 de Setembro.

Art. 2.º - 1 - Aos médicos referidos no artigo anterior cabem os deveres e obrigações estabelecidos na Portaria 17788, de 4 de Julho de 1960 - Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública -, e outros estabelecidos em legislação posterior e dispersa.

2 - O provimento será por contrato e considera-se sujeito às condições gerais estabelecidas nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.

3 - É permitida a acumulação de serviços médico-hospitalares e serviços médico-sociais com os serviços a prestar à Polícia de Segurança Pública nos termos da legislação regulamentadora do regime de acumulações na função pública.

4 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho do corrente ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-07-04 - Portaria 17788 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Decreto-Lei 373/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto do Médico aplicável a todos os médicos dos serviços públicos. Este estatuto dispõe sobre: direitos e deveres, regime de trabalho, remunerações e segurança social dos médicos, inserindo também disposições gerais e finais sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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