Portaria 53/91
de 19 de Janeiro
No quadro da negociação colectiva, o Governo, após o acordo salarial obtido com a FESAP - Frente Sindical da Administração Pública, procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando o índice 100 de todas as escalas indiciárias, bem como a remuneração base do pessoal da Administração Pública que ainda não se encontra integrado no novo sistema retributivo da função pública.
De igual modo o presente diploma procede à actualização das ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e n.º 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte:
1.º O índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral é actualizado para 40200$00.
2.º Os índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes, dos corpos especiais e das carreiras do regime especial são actualizados em 13,5%.
3.º A tabela de remunerações base dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos que não estejam abrangidos no novo sistema retributivo da função pública por força do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, passa a ser a constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
4.º As remunerações base dos corpos especiais que não estejam integrados no novo sistema retributivo são actualizadas em 13,5%.
5.º As remunerações base do pessoal abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer das letras da tabela a que se refere o n.º 1.º são aumentadas na percentagem de 13,5%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
6.º A actualização das gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, faz-se de acordo com a percentagem fixada no número anterior.
7.º As remunerações base dos titulares de cargos equiparados a funções dirigentes, mas que não detenham o efectivo exercício de competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II do Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, que não estejam integrados no novo sistema retributivo da função pública, são actualizadas em 13,5%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
8.º O montante do subsídio de refeição fixado na Portaria 904-B/89, de 16 de Outubro, é de 400$00.
9.º As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, têm os seguintes valores:
Membros do Governo - 7900$00;
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
Com vencimentos superiores aos valores da letra D ou do índice 405 - 7100$00;
Com vencimentos que se situem entre os valores das letras D e H ou entre os índices 405 e 260 - 5800$00;
Outros - 5300$00.
10.º No caso de deslocações em que um funcionário ou agente acompanhe outro que aufira ajuda de custo superior, aquele terá direito ao pagamento pelo escalão de ajuda de custo imediatamente superior.
11.º Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro têm os seguintes valores:
Membros do Governo - 22100$00;
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
Com vencimentos superiores aos valores da letra D ou do índice 405 - 19700$00;
Com vencimentos que se situem entre os valores das letras D e H ou entre os índices 405 e 260 - 17400$00;
Outros - 14800$00.
12.º As ajudas de custo relativas a deslocações em missão oficial ao e no estrangeiro obedecem ainda às seguintes regras:
a) O disposto no número anterior não se aplica a entidades abrangidas por instrumentos colectivos de trabalho em que se definam outras tabelas de ajudas de custo;
b) Sempre que uma missão integre funcionários de diversas categorias, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário de mais elevada categoria;
c) As condições especiais a que eventualmente deva ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões diplomáticas no estrangeiro serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
13.º Os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha fixados pela Portaria 904-B/89, de 16 de Outubro, passam a ser os seguintes:
a) Transporte em automóvel próprio - 42$00 por quilómetro;
b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público - 14$50 por quilómetro;
c) Transporte em automóvel de aluguer:
Um funcionário - 39$50 por quilómetro;
Funcionários transportados em comum:
Dois funcionários - 20$00 cada um por quilómetro;
Três ou mais funcionários - 14$50 cada um por quilómetro;
d) Percurso a pé - 19$00 por quilómetro.
14.º Os índices referidos nos n.os 7.º e 9.º são os da escala salarial do regime geral.
15.º As remunerações base dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, do seu Gabinete e do Gabinete do Primeiro-Ministro, dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e dos gabinetes dos membros do Governo são determinadas nos termos do Decreto-Lei 25/88, de 30 de Janeiro.
16.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Ministério das Finanças.
Assinada em 8 de Janeiro de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Mapa a que se refere o n.º 3.º da Portaria 53/91
(ver documento original)