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Portaria 904-B/89, de 16 de Outubro

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Sumário

Actualiza a tabela de remunerações base dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos bem como as pensões, ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e as comparticipações da ADSE.

Texto do documento

Portaria 904-B/89
de 16 de Outubro
Conjuntamente com a entrada em vigor do novo sistema retributivo da função pública o Governo procedeu à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os respectivos montantes em 12%.

Está actualmente em curso a aplicação do sistema retributivo a toda a função pública e prevê-se que até ao final do corrente ano vai ser possível publicar todos os diplomas de aplicação do sistema às carreiras especiais e corpos especiais.

Importa, contudo, garantir que eventuais atrasos nesse processo não prejudiquem os funcionários e agentes que não transitem atempadamente para o novo sistema. Por isso, o presente diploma garante a todos eles a actualização salarial anual de 12% a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a 1 de Outubro de 1989, sem prejuízo dos acréscimos resultantes da transição para o novo sistema retributivo, com efeitos retroactivos reportados a esta data, logo que a transição se conclua.

Finalmente, o presente diploma procede à actualização das pensões e ainda das ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha dos funcionários e agentes da Administração Pública, bem como das comparticipações da ADSE.

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte:

1.º A tabela de remunerações base dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos que não estejam abrangidos no novo sistema retributivo da função pública por força do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a 1 de Outubro de 1989, a constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º As remunerações base dos corpos especiais que até 31 de Dezembro de 1989 não estejam integrados no novo sistema retributivo são actualizadas em 12% a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos a 1 de Outubro de 1989.

3.º A tabela de remunerações base a que se refere o número anterior inclui a remuneração base do cargo ou função desempenhada, bem como as respectivas diuturnidades, cujos valores resultaram de um acréscimo de 12% sobre as remunerações constantes do anexo ao Decreto-Lei 98/89, de 29 de Março.

4.º O disposto nos números anteriores é aplicável ao pessoal cujas remunerações sejam asseguradas pelos cofres gerais dos tribunais e dos conservadores, notários e funcionários de justiça mediante despacho do Ministro da Justiça.

5.º As remunerações base do pessoal abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer das letras da tabela a que se refere o n.º 1 são aumentadas, a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a 1 de Outubro de 1989, na percentagem de 12% com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

6.º A actualização das gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, faz-se de acordo com a percentagem fixada no número anterior.

7.º As remunerações base dos titulares de cargos equiparados a funções dirigentes, mas que não detenham o efectivo exercício de competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II ao Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, que até 31 de Dezembro de 1989 não estejam integrados no novo sistema retributivo da função pública são actualizadas, a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a 1 de Outubro de 1989, em 12% com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

8.º São aumentadas em 12%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a partir de 1 de Outubro de 1989:

a) As pensões de aposentação, reforma e invalidez;
b) As pensões de sobrevivência pagas através do Montepio dos Servidores do Estado;

c) As pensões de preço de sangue e outras a cargo do Montepio dos Servidores do Estado, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis 1942, de 27 de Julho de 1936 e 1127, de 3 de Agosto de 1935.

9.º O aumento das pensões mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior incide sobre a pensão global, com a inclusão da componente diuturnidades.

10.º São aumentadas na mesma percentagem referida no n.º 7.º as pensões fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro.

11.º Na actualização das pensões calculadas até à entrada em vigor da presente portaria, e com base nas remunerações estabelecidas em 1989, será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado.

12.º O montante do subsídio de refeição fixado na Portaria 143-A/89, de 27 de Fevereiro, é, a partir de 1 de Janeiro de 1990, de 350$00.

13.º As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, têm, a partir de 1 de Janeiro de 1990, os seguintes valores:

Membros do Governo - 6900$00;
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
Com vencimentos superiores aos valores da letra D ou do índice 405 - 6200$00;
Com vencimentos que se situem entre os valores das letras D e H ou entre os índices 405 e 260 - 5100$00;

Outros - 4600$00.
14.º No caso das deslocações em que um funcionário ou agente acompanha outro que aufira ajuda de custo superior, aquele terá direito ao pagamento pelo escalão de ajuda de custo imediatamente superior.

15.º Sem prejuízo das situações excepcionais, devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro têm, a partir de 1 de Janeiro de 1990, os seguintes valores:

Membros do Governo - 19800$00;
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
Com vencimentos superiores aos valores da letra D ou do índice 405 - 17600$00;
Com vencimentos que se situem entre os valores das letras D e H ou entre os índices 405 e 260 - 15600$00;

Outros - 13200$00.
16.º As ajudas de custo relativas a deslocações em missão oficial ao e no estrangeiro obedecem ainda às seguintes regras:

a) O disposto no número anterior não se aplica a entidades abrangidas por instrumentos colectivos de trabalho em que se definam outras tabelas de ajudas de custo;

b) Sempre que uma missão integre funcionários de diversas categorias, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário de mais elevada categoria;

c) As condições especiais a que eventualmente deva ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões diplomáticas no estrangeiro serão fixadas por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

17.º Os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha fixados pela Portaria 331/89, de 9 de Maio, passam a ser os seguintes a partir de 1 de Janeiro de 1990:

a) Transporte em automóvel próprio - 37$00 por quilómetro;
b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público - 12$50 por quilómetro;

c) Transporte em automóvel de aluguer:
Um funcionário - 34$50 por quilómetro;
Funcionários transportados em comum:
Dois funcionários - 17$50 cada um por quilómetro;
Três ou mais funcionários - 12$50 cada um por quilómetro;
d) Percurso a pé - 16$50 por quilómetro.
18.º Os índices referidos nos n.os 13.º e 15.º são os da escala salarial do regime geral.

19.º A actualização das comparticipações da ADSE é fixada por despacho, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro.

20.º As remunerações base dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, do seu Gabinete e do Gabinete do Primeiro-Ministro, dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e dos gabinetes dos membros do Governo são determinadas nos termos do Decreto-Lei 25/88, de 30 de Janeiro.

Ministério das Finanças.
Assinada em 12 de Outubro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Mapa a que se refere o n.º 1.º da Portaria 904-B/89, de 16 de Outubro
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1921-03-16 - Lei 1127 - Ministério do Comércio e Comunicações - Repartição Central

    Converte em escola industrial a Escola de Carpintaria Naval de Bernardino Machado, da Figueira da Foz, e estabelece os cursos especializados que ministrará, assim como o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1936-07-27 - Lei 1942 - Presidência do Conselho

    Regula o direito às indemnizações por efeito de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-M/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas a abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Decreto-Lei 406/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, que aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-A/86 - Ministério das Finanças

    Fixa a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revista a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. O resente Decreto Lei entra imediatamente em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Decreto-Lei 25/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime remuneratório dos membros das casas civil e militar do Presidente da República e dos gabinetes.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Portaria 143-A/89 - Ministério das Finanças

    FIXA O MONTANTE DO SUBSÍDIO DIÁRIO E O PREÇO DE VENDA DA REFEIÇÃO TIPO A FORNECER AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTE NOS REFEITÓRIOS DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL, BEM COMO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS QUE REVISTAM A NATUREZA DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Decreto-Lei 98/89 - Ministério das Finanças

    Procede à actualização para o ano de 1989 das remunerações base, pensões, gratificações e ajudas de custo dos trabalhadores da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-09 - Portaria 331/89 - Ministério das Finanças

    Actualiza os subsídios de viagem e de marcha.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-02 - Portaria 329/90 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza a tabela de ajudas de custo aos militares por deslocações em território nacional, previstas no Decreto-Lei n.º 119/85, de 22 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Portaria 453/90 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza as tabelas de ajudas de custo diárias a abonar aos militares dos três ramos das forças armadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-06 - Portaria 514/90 - Ministério das Finanças

    Adita à Portaria n.º 904-B/89, de 16 de Outubro, os n.ºs 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C (actualiza a tabela de remunerações base dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos, bem como as pensões, ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e as comparticipações da ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1991-01-19 - Portaria 53/91 - Ministério das Finanças

    Fixa o aumento dos vencimentos dos funcionários da Administração Pública a partir de 1 de Janeiro de 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-06 - Portaria 105/91 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    FIXA AS AJUDAS DE CUSTO DIÁRIAS A ABONAR AOS OFICIAIS DE POLÍCIA, SUBCHEFES E GUARDAS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE SE DESLOQUEM DA SUA RESIDÊNCIA OFICIAL POR MOTIVO DE SERVIÇO PÚBLICO, EM TERRITÓRIO NACIONAL E AO ESTRANGEIRO. PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-06 - Portaria 104/91 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    FIXA AS AJUDAS DE CUSTO DIÁRIAS A ABONAR AOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E DA GUARDA FISCAL QUE SE DESLOQUEM DA SUA RESIDÊNCIA FISCAL, POR MOTIVO DE SERVIÇO PÚBLICO, EM TERRITÓRIO NACIONAL E ESTRANGEIRO. PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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