Portaria 785/85
de 17 de Outubro
Considerando a necessidade de emitir cartões de identidade e de livre trânsito para o pessoal da Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 97/85, de 4 de Abril, o seguinte:
1.º Criar cartões de identidade para uso dos membros, funcionários e agentes da Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne.
2.º Os cartões serão dos modelos anexos a esta portaria e sobre o canto inferior esquerdo da fotografia do titular será aposto o selo branco em uso na Secretaria-Geral do Ministério.
3.º Os cartões serão brancos, impressos a preto e passados pela Secretaria-Geral e obedecerão aos seguintes tipos e modalidades:
a) Para o presidente, adjunto e outros membros da Comissão, com a indicação de livre trânsito - sem prejuízo de o mesmo ser atribuído pelo Ministro da Justiça, mediante proposta do presidente, a outros elementos - e assinados pelo Ministro da Justiça;
b) Para os restantes funcionários e agentes, cartões assinados pelo secretário-geral.
4.º Os cartões deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e serão obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.
5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, será emitida uma 2.ª via, mantendo esta o número do anterior cartão, com a indicação expressa de que se trata de 2.ª via.
Ministério da Justiça.
Assinada em 2 de Setembro de 1985.
O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.
(ver documento original)