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Decreto Regulamentar 20/90, de 25 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Energia, estabelecendo as suas atribuições, funcionamento e quadro de pessoal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 20/90
de 25 de Julho
O Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica Ministério da Indústria e Energia, consagra na respectiva estrutura a Auditoria Jurídica.

Ainda que se trate de uma nova unidade orgânica, assenta ela em recursos e meios até agora integrados na Auditoria Jurídica do antigo Ministério da Indústria e Comércio e já afectos, mesmo em termos orçamentais, ao Ministério da Indústria e Energia.

Importa, pois, proceder, como determina o referido decreto-lei, à regulamentação da nova Auditoria Jurídica, com definição das respectivas atribuições, funcionamento, quadro de pessoal e regime de transição dos funcionários.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza
A Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Energia é, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho, um serviço de consulta e apoio jurídico dos membros do Governo deste Ministério, dependendo directamente do Ministro.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da Auditoria Jurídica o estudo e tratamento dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelos Ministro ou Secretários de Estado, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar ou colaborar com os serviços do Ministério na preparação de projectos de diplomas legais;

b) Apreciar os projectos de diplomas legais que lhe sejam submetidos, propondo as alterações que julgue convenientes;

c) Proceder, em colaboração com outros serviços, ao estudo da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na legislação interna;

d) Elaborar projectos de respostas em processos e recursos, de contencioso administrativo, interpostos de actos praticados no âmbito do Ministério;

e) Acompanhar o andamento dos processos referidos na alínea anterior, exercendo de acordo com a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e através de consultores jurídicos para efeito designados, os poderes processuais da autoridade recorrida;

f) Intervir, quando solicitada, em processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos ou averiguações;

g) Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos de interesse para o Ministério.

Artigo 3.º
Auditor jurídico
A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público e com a competência aí definida.

Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O auditor jurídico orienta e coordena o trabalho técnico-jurídico da Auditoria, devendo assinar, conjuntamente com o respectivo autor, todos os trabalhos produzidos.

2 - Para o exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma, o auditor pode corresponder-se directamente com quaisquer organismos ou autoridades, solicitando destes as diligências ou informações que forem julgadas necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 5.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da Auditoria Jurídica é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - As categorias de assessor jurídico principal, assessor jurídico e consultor jurídico principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe constituem a carreira de consultor jurídico integrada no grupo de pessoal técnico superior.

Artigo 6.º
Ingresso e acesso
O ingresso e acesso na carreira de consultor jurídico regula-se pelas disposições legais aplicáveis à carreira técnica superior, constituindo habilitação indispensável a licenciatura em Direito.

Artigo 7.º
Apoio administrativo
A Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia presta à Auditoria Jurídica o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.

Artigo 8.º
Transição de pessoal
1 - Os consultores jurídicos integrados no quadro de pessoal da Auditoria Jurídica do ex-Ministério da Indústria e Comércio constante do mapa IV anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, e afectos por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, a Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Energia transitam, com a categoria que detêm, para o quadro de pessoal anexo a este diploma, contando-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no quadro anterior.

2 - O pessoal referido no número anterior que se encontre a exercer funções noutros serviços em comissão de serviço, requisição ou destacamento, é integrado no quadro anexo, mantendo-se, porém, naquela situação.

3 - As integrações referidas nos números anteriores fazem-se no escalão das respectivas categorias em que os consultores jurídicos presentemente se encontram posicionados.

Artigo 9.º
Suporte orçamental
Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados por força das dotações já inscritas no capítulo 01 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 10.º
Regulamento interno
No prazo de 60 dias, o auditor jurídico submeterá à aprovação do Ministro da Indústria e Energia o projecto de regulamento interno da Auditoria Jurídica.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral. Promulgado em 10 de Julho de 1990.

Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-18 - Portaria 704/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Aplica aos serviços e organismos do Ministério da Indústria e Comércio o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reordenou a estrutura das carreiras da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-27 - Decreto-Lei 206/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a orgânica do Ministério da Indústria e Energia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 153/99 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia. Define as atribuições, órgãos e serviços da Secretaria-Geral e aprova o respectivo quadro de pessoal dirigente publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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