Decreto Regulamentar 55/91
   
   de 12 de Outubro
   
   O Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho, dotou o Ministério da Indústria e  Energia de enquadramento organizativo-funcional que implica a adequação ao  novo perfil do departamento dos vários serviços e organismos que o constituem.
  
A Secretaria-Geral é um dos serviços cuja reestruturação é necessária, não só por funcionar ainda na base da regulamentação do ex-Ministério da Indústria e Comércio, mas sobretudo face a soluções adoptadas no diploma acima referido com repercussão directa no seu funcionamento, como, por exemplo:
A extinção do quadro único de pessoal administrativo e auxiliar, existente desde 1978 e cuja gestão estava cometida à Secretaria-Geral;
A constituição de delegações regionais do Ministério com autonomia administrativa, eliminando-se assim o papel executivo que a Secretaria-Geral vinha desempenhando em matéria de pessoal e orçamentos, no que a elas se refere;
O reforço das características coordenadoras da Secretaria-Geral no âmbito do Ministério e de apoio específico aos gabinetes governamentais, designadamente nos domínios dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, da organização e da informática.
A estrutura apresenta-se baseada em três unidades, ao nível de direcção de serviços, que congregam as áreas de actuação fundamentais atrás referidas.
   Assim:
   
   Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 206/89, de 27 de  Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
   CAPÍTULO I   
   Natureza e atribuições
   
   Artigo 1.º   
   Natureza
   
   1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia, adiante designada  abreviadamente por SGIE, é um serviço de coordenação e apoio da actividade de  gestão comum deste Ministério e de suporte técnico-administrativo aos  gabinetes dos membros do Governo e estruturas de missão deles dependentes.
  
2 - A actividade de coordenação e apoio exerce-se nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, de organização e informática e visa o aperfeiçoamento sistemático do funcionamento do Ministério da Indústria e Energia, adiante designado por Ministério, e a utilização racional dos recursos que lhe estão afectos.
3 - A actividade de suporte técnico-administrativo visa assegurar, em matéria de pessoal, orçamentos, aprovisionamento e meios informáticos, o regular funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo, estruturas de missão deles dependentes e serviços relativamente aos quais seja cometida à SGIE tal responsabilidade.
   Artigo 2.º   
   Atribuições
   
   1 - Em matéria de coordenação e apoio geral, são atribuições da SGIE:
   
   a) Contribuir para a definição das políticas a prosseguir no Ministério no  âmbito dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, de organização e  informática;
  
b) Promover a aplicação no Ministério das políticas definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos na respectiva implementação;
c) Proceder à caracterização sistemática dos recursos humanos afectos ao Ministério e promover acções selectivas de racionalização de efectivos e de enriquecimento e desenvolvimento profissional;
d) Coordenar a elaboração dos orçamentos de funcionamento e manter um conhecimento actualizado da situação dos meios financeiros afectos ao Ministério, bem como acompanhar e promover a respectiva rentabilização;
e) Estudar e promover a aplicação no Ministério de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativas;
f) Promover o desenvolvimento de acções que permitam acompanhar a evolução das actividades prosseguidas no Ministério, nomeadamente através da análise e avaliação da adequação e eficiência da informação de controlo;
g) Contribuir para o desenvolvimento articulado dos sistemas de informação e dos meios informáticos e colaborar com os serviços e organismos na informatização das áreas comuns de gestão;
h) Estudar e propor medidas de racionalização do património afecto ao Ministério, promovendo a gestão dos espaços e a reinstalação de serviços, e assegurar os procedimentos cometidos às secretarias-gerais pela lei nesta matéria;
i) Coordenar a aquisição de veículos e a gestão da frota automóvel do Ministério, de harmonia com a legislação em vigor;
j) Assegurar a representação e ser o interlocutor do Ministério junto das entidades competentes em matéria de recursos humanos, financeiros, patrimoniais, de organização e de informática da Administração Pública;
l) Assegurar o normal funcionamento do Ministério nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços.
2 - Em matéria de suporte técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, estruturas de missão deles dependentes e serviços relativamente aos quais lhe seja cometida tal responsabilidade, são atribuições da SGIE:
a) Assegurar o expediente relativo à publicação dos diplomas legais da iniciativa do Ministério que não estejam sujeitos a apreciação do Conselho de Ministros;
b) Assegurar as acções relativas ao recrutamento, movimentação e regime jurídico do pessoal, bem como promover os procedimentos administrativos correntes no que respeita ao dos gabinetes;
   c) Elaborar os projectos de orçamento e executar os orçamentos aprovados;
   
   d) Assegurar os procedimentos inerentes ao património e à função de  aprovisionamento de bens e serviços;
  
e) Assegurar, relativamente aos gabinetes dos membros do Governo, o apoio em matéria de expediente, arquivo e reprografia;
f) Organizar e gerir os serviços de recepção, zelar pela segurança das instalações e equipamentos e assegurar a eficiência das redes de comunicação;
   g) Assegurar a gestão da rede informática do Ministério;
   
   h) Assumir a responsabilidade pela gestão da documentação dos gabinetes dos  membros do Governo na fase de vacatura e transição de cargos.
  
   CAPÍTULO II   
   Órgãos, serviços e suas competências
   
   Artigo 3.º   
   Secretário-geral
   
   1 - O secretário-geral é o órgão que dirige a SGIE, incumbindo-lhe, para além  do exercício das competências que lhe estão conferidas por lei ou delegadas,  designadamente:
  
a) Propor orientações gerais relativas a assuntos de gestão comum aplicáveis aos serviços e organismos do Ministério;
b) Coordenar projectos de reorganização, reestruturação e inovação administrativa de serviços e organismos do Ministério;
c) Coordenar a elaboração dos orçamentos de funcionamento do Ministério e propor ao Ministro medidas de gestão flexível dos recursos financeiros;
   d) Presidir à Comissão de Informática do Ministério;
   
   e) Intervir como oficial público nos instrumentos jurídicos que vinculem o  Ministério e em que participem como outorgantes os membros do Governo.
  
2 - O secretário-geral é coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, equiparados a subdirector-geral.
3 - O secretário-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo secretário-geral-adjunto que, sob proposta sua, for designado pelo Ministro.
   Artigo 4.º   
   Serviços
   
   1 - São serviços da SGIE:
   
   a) A Direcção de Serviços de Pessoal e Estruturas;
   
   b) A Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais;
   
   c) A Direcção de Serviços de Planeamento e Informática;
   
   d) A Repartição de Expediente Geral.
   
   2 - Junto da SGIE funciona o Gabinete de Gestão da Rede Informática do  Ministério.
  
   Artigo 5.º   
   Direcção de Serviços de Pessoal e Estruturas
   
   1 - À Direcção de Serviços de Pessoal e Estruturas incumbe promover o  aperfeiçoamento da gestão e condições de trabalho do pessoal do Ministério, o  desenvolvimento e enriquecimento profissional dos funcionários, a aplicação  das políticas de recursos humanos e de emprego público da Administração no  Ministério e apoiar tecnicamente os projectos de reorganização e  reestruturação de serviços e quadros de pessoal.
  
2 - Para a prossecução dos objectivos fixados, a Direcção de Serviços de Pessoal e Estruturas integra:
   a) A Divisão de Formação e Informação;
   
   b) A Divisão de Estruturas e Carreiras;
   
   c) A Repartição de Pessoal.
   
   Artigo 6.º   
   Divisão de Formação e Informação
   
   À Divisão de Formação e Informação compete:
   
   a) Identificar as necessidades de formação do pessoal do Ministério nas áreas  comuns de gestão;
  
b) Elaborar planos anuais de formação e promover as acções necessárias à respectiva implantação, bem como à avaliação dos resultados;
c) Apoiar a execução das acções de recrutamento e selecção que venham a ser centralizadas ou solicitadas pelos serviços;
d) Promover a constituição, tratamento e permanente actualização de património informativo e documental na área da ciência da administração e nos domínios específicos dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, de organização e informática;
e) Manter um conhecimento actualizado da matéria informativa existente nos serviços e organismos do Ministério e promover, quando solicitada, o correcto encaminhamento dos respectivos utilizadores;
f) Promover em tempo a difusão e a circulação da informação de base pelo pessoal da SGIE;
   g) Programar e coordenar acções de acolhimento e integração de pessoal.
   
   Artigo 7.º   
   Divisão de Estruturas e Carreiras
   
   À Divisão de Estruturas e Carreiras compete:
   
   a) Manter uma base actualizada de informação relativa à organização e  estrutura dos serviços da Administração Pública, nacional e internacional, bem  como de outros modelos organizacionais;
  
b) Proceder a estudos de adequação das estruturas orgânicas dos serviços aos objectivos fixados;
c) Apoiar a elaboração e instrução dos processos de reorganização e reestruturação de serviços e organismos do Ministério;
d) Proceder ao acompanhamento sistemático da situação dos recursos humanos no Ministério e das carreiras e quadros de pessoal, propondo as adequações necessárias à melhoria da gestão;
e) Apoiar a aplicação no Ministério das medidas resultantes das políticas de recursos humanos definidas para a Administração Pública;
f) Apoiar os serviços na resolução de problemas ligados à aplicação do regime jurídico da função pública;
g) Estudar e fornecer dados previsionais de efectivos, tendo em vista, especialmente, a preparação dos instrumentos de controlo de gestão;
h) Estudar e promover a aplicação no Ministério de critérios comuns de avaliação do desempenho, por forma a garantir um correcto processo de classificação de serviço;
   i) Contribuir para a adopção de medidas de melhoria das condições de  trabalho.
   
   Artigo 8.º   
   Repartição de Pessoal
   
   1 - À Repartição de Pessoal compete:
   
   a) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à constituição,  modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal da SGIE, bem  como do das demais estruturas e serviços cujo apoio esteja a seu cargo;
  
b) Promover o expediente relativo à nomeação de funcionários do Ministério, quando a respectiva investidura se deva realizar perante o membro do Governo;
c) Assegurar a execução das operações inerentes ao funcionamento do quadro de efectivos interdepartamental;
d) Assegurar e manter organizado e actualizado o cadastro do pessoal, incluindo o do quadro de efectivos interdepartamental, bem como os ficheiros automáticos de informação de pessoal existentes;
e) Efectuar os procedimentos relativos ao processo de classificação de serviço e as operações de registo da assiduidade e antiguidade;
f) Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito.
   2 - A Repartição de Pessoal compreende:
   
   a) A Secção de Administração de Pessoal, com as competências estabelecidas nas  alíneas a) a c) do número anterior;
  
b) A Secção de Cadastro e Regimes, com as competências estabelecidas nas alíneas d) a f) do número anterior.
   Artigo 9.º   
   Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais
   
   1 - À Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais incumbe promover o  aperfeiçoamento da gestão dos recursos materiais, elaborar e executar os  orçamentos a cargo da SGIE e assegurar os procedimentos  técnico-administrativos relativos aos recursos financeiros e patrimoniais.
  
2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais compreende:
   a) A Divisão de Análise de Gestão;
   
   b) A Repartição de Orçamento e Contabilidade;
   
   c) A Repartição de Património.
   
   Artigo 10.º   
   Divisão de Análise de Gestão
   
   À Divisão de Análise de Gestão compete:
   
   a) Estudar e promover a adopção e implementação de um plano de contabilidade  de custos adequado às necessidades e condicionalismos do sistema da  contabilidade pública;
  
b) Promover a utilização de modernas técnicas de orçamentação e controlo de despesas;
c) Elaborar indicadores e ratios que permitam a correcta elaboração e execução dos orçamentos por actividades;
d) Preparar os projectos de orçamento a cargo da SGIE e acompanhar a respectiva execução;
   e) Efectuar a análise económica e financeira das despesas;
   
   f) Elaborar relatórios de avaliação e propor as medidas de correcção  necessárias ao despiste dos desvios ocorridos e à utilização racional dos  recursos materiais;
  
   g) Elaborar os relatórios trimestrais de execução orçamental.
   
   Artigo 11.º   
   Repartição de Orçamento e Contabilidade
   
   1 - À Repartição de Orçamento e Contabilidade compete:
   
   a) Preparar e fornecer a informação de base necessária à elaboração dos  projectos de orçamentos a cargo da SGIE;
  
b) Executar os orçamentos a cargo da SGIE e propor a efectivação das alterações que se mostrem necessárias;
c) Apoiar os serviços e organismos do Ministério na execução dos seus orçamentos, quando solicitada;
d) Organizar e promover as acções conducentes ao processamento das remunerações do pessoal cujos encargos são suportados pelos orçamentos a cargo da SGIE;
e) Contabilizar e processar as demais despesas, com prévia verificação da legalidade das mesmas;
f) Assegurar a existência e permanente actualização de ficheiros relativos aos pagamentos, quer a pessoal quer a fornecedores.
2 - Para a prossecução das tarefas cometidas, a Repartição de Orçamento e Contabilidade compreende:
a) A Secção de Orçamento, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a c) do número anterior;
b) A Secção de Contabilidade, com as competências estabelecidas nas alíneas d) a f) do número anterior.
   Artigo 12.º   
   Repartição de Património
   
   1 - À Repartição de Património compete:
   
   a) Propor e promover a aplicação de medidas tendentes a racionalizar as  aquisições de material e os consumos;
  
b) Propor a aquisição de bens e serviços e organizar os concursos e a celebração dos contratos necessários;
   c) Administrar os artigos de consumo corrente;
   
   d) Assegurar a função de aprovisionamento;
   
   e) Manter um conhecimento sistemático dos bens patrimoniais afectos ao  Ministério, bem como proceder ao inventário do património da responsabilidade  da SGIE;
  
f) Promover o expediente relativo ao arrendamento de edifícios e à realização de obras de reparação e conservação de instalações;
g) Assegurar a administração do parque de viaturas da responsabilidade da SGIE;
h) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de informação legalmente estabelecidos à Direcção-Geral do Património do Estado e à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, relativamente ao património afecto ao Ministério;
i) Propor a adopção de medidas de segurança do edifício e equipamentos que se mostrem necessárias e apoiar a respectiva aplicação.
2 - Para a prossecução das tarefas cometidas, a Repartição de Património compreende:
a) A Secção de Aprovisionamento, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a d) do número anterior;
b) A Secção de Património, com as competências estabelecidas nas alíneas e) a i) do número anterior.
   Artigo 13.º   
   Direcção de Serviços de Planeamento e Informática
   
   1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Informática incumbe estudar,  propor e acompanhar a utilização de instrumentos e informação de gestão  adequados ao controlo de actividades, dinamizar acções de racionalização de  espaços e de normalização e simplificação de procedimentos e circuitos, bem  como assegurar o desenvolvimento da informatização, competindo-lhe,  designadamente:
  
a) Assegurar a recolha e análise da informação necessária à definição das prioridades anuais e plurianuais da SGIE;
b) Elaborar os planos de actividades da SGIE e apoiar, quando solicitada, a elaboração do plano de actividades do Ministério;
c) Proceder ao acompanhamento e controlo dos programas definidos e elaborar o relatório anual de actividades da SGIE;
d) Estudar e propor medidas de aperfeiçoamento do funcionamento dos serviços com incidência nas modernas técnicas de gestão;
e) Proceder a estudos sobre o património afecto ao Ministério e propor medidas de racionalização de espaços e de reinstalação de serviços, numa perspectiva de optimização dos recursos disponíveis;
f) Dinamizar acções de racionalização, normalização e simplificação de procedimentos e circuitos administrativos;
g) Efectuar missões de avaliação da existência, forma de aplicação e adequação da informação de controlo de actividades prosseguidas no Ministério, bem como da observância das disposições legais e orientações de gestão vigentes;
h) Identificar, na sequência das missões referidas na alínea anterior, áreas de intervenção e áreas de excelência, com vista, respectivamente, à adopção de medidas correctivas ou de divulgação;
i) Assegurar a recolha e análise da informação de gestão orçamental dos serviços do Ministério e efectuar relatórios mensais de acompanhamento na perspectiva da rentabilização da gestão financeira;
j) Manter um sistema permanentemente actualizado de indicadores de gestão financeira por forma a apoiar a coordenação da elaboração do orçamento do Ministério;
l) Gerir os recursos informáticos da SGIE e promover o desenvolvimento de aplicações nas áreas da gestão comum, na perspectiva da sua utilização interna, bem como por outros serviços e organismos do Ministério.
2 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Informática funciona por projectos relativamente às competências descritas nas alíneas a) a j) do número anterior e integra a Divisão de Informática.
   Artigo 14.º   
   Divisão de Informática
   
   À Divisão de Informática compete:
   
   a) Manter informação actualizada sobre as novas tecnologias de informação, com  vista ao aperfeiçoamento sistemático dos produtos informáticos utilizados no  Ministério;
  
b) Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de aplicações informáticas nas áreas de gestão comum, com vista à informatização das actividades de SGIE, bem como à promoção da respectiva utilização noutros serviços e organismos do Ministério;
c) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos da responsabilidade da SGIE, de harmonia com as normas técnicas aplicáveis;
d) Executar os procedimentos de segurança, verificação e manutenção necessários ao bom funcionamento das aplicações existentes e assegurar a correcção de anomalias ou avarias;
e) Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos informáticos de acordo com as necessidades dos serviços;
   f) Apoiar o funcionamento da Comissão de Informática do Ministério.
   
   Artigo 15.º   
   Gabinete de Gestão da Rede Informática do Ministério da Indústria e Energia
   
   1 - Ao Gabinete de Gestão da Rede Informática do Ministério da Indústria e  Energia incumbe assegurar a interligação dos equipamentos informáticos  existentes no Ministério e a acessibilidade da informação pertinente entre os  serviços e organismos, competindo-lhe, designadamente:
  
a) Assegurar o planeamento, coordenação, optimização e controlo da rede quer a nível dos sistemas e produtos instalados quer das comunicações;
b) Efectuar os desenvolvimentos necessários à integração das aplicações existentes;
   c) Assegurar a gestão da rede informática;
   
   d) Integrar e apoiar novos utilizadores da rede;
   
   e) Promover e apoiar a realização de acções de formação sobre as aplicações  informáticas desenvolvidas;
  
f) Apoiar o desenvolvimento de produtos informáticos de interesse para os serviços e que se destinem a ser integrados na rede.
2 - O Gabinete de Gestão da Rede Informática do Ministério da Indústria e Energia é dirigido por um director, equiparado a director de serviços.
3 - O Gabinete de Gestão da Rede Informática do Ministério da Indústria e Energia funciona por projectos, cujas equipas devem integrar elementos dos vários serviços envolvidos.
   Artigo 16.º   
   Repartição de Expediente Geral
   
   1 - À Repartição de Expediente Geral incumbe assegurar a função de expediente,  arquivo e reprografia da SGIE e dos gabinetes dos membros do Governo, bem como  o atendimento do público e a coordenação do pessoal auxiliar, competindo-lhe,  designadamente:
  
a) Assegurar o registo, classificação, expediente e distribuição da correspondência;
b) Organizar e gerir o arquivo geral e manter o arquivo histórico do Ministério;
c) Assegurar o serviço de recepção, atendendo e encaminhando as entidades que se dirijam à sede do Ministério;
   d) Assegurar a função de reprografia e o apoio de desenho;
   
   e) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar, articulando as necessidades  das diversas unidades orgânicas da SGIE por forma a garantir a prossecução  atempada das tarefas solicitadas.
  
   2 - A Repartição de Expediente Geral compreende:
   
   a) A Secção de Expediente e Arquivo, que exerce as competências atrás  referidas no âmbito da Secretaria-Geral;
  
b) A Secção de Apoio aos Gabinetes dos Membros do Governo, que deles depende funcionalmente, à qual compete em geral apoiar, de acordo com as necessidades, o trabalho dos gabinetes e, em especial, assegurar o expediente e arquivo da respectiva correspondência e a ligação com os serviços da SGIE.
   CAPÍTULO III   
   Funcionamento
   
   Artigo 17.º   
   Princípios de gestão
   
   1 - O funcionamento da SGIE assenta na estrutura definida no presente diploma  e na articulação entre os seus serviços com vista à realização dos objectivos  comuns.
  
2 - A gestão orientar-se-á por adequado controlo dos resultados e dos respectivos custos financeiros e utilizará os seguintes instrumentos:
   a) Planos anuais e plurianuais de actividades;
   
   b) Orçamentos anuais e plurianuais devidamente articulados com os planos de  actividades e suas programações;
  
   c) Relatórios trimestrais de acompanhamento;
   
   d) Relatório anual de actividades e relatório financeiro.
   
   3 - Quando tal se mostre necessário para a prossecução dos objectivos  definidos para a SGIE, poderá o secretário-geral:
  
a) Determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste colaboração a qualquer outro;
b) Constituir grupos de trabalho ou equipas de projecto, cujo mandato, composição e modo de funcionamento constarão de despacho.
   Artigo 18.º   
   Articulação com os serviços do Ministério
   
   1 - Para a prossecução das suas atribuições de coordenação nas áreas de gestão  comuns, a SCIE articulará com os serviços e organismos do Ministério, podendo  solicitar-lhes os elementos que para tal considere necessários.
  
2 - Nos seus domínios de actuação, a SGIE pode realizar acções de interesse específico para os serviços e organismos do Ministério, a sua solicitação ou mediante determinação do ministro.
3 - Os encargos com as acções referidas no número anterior poderão ser imputadas aos serviços e organismos beneficiários nos termos definidos em despacho do Ministro da Indústria e Energia.
   Artigo 19.º   
   Colaboração com outras entidades
   
   A SGIE manterá estreitas ligações com os organismos da Administração Púbica  responsáveis pelo estudo e aplicação dos princípios e orientações gerais em  matéria de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de organização e de  informática e poderá estabelecer ligações com quaisquer entidades públicas ou  privadas, nacionais ou estrangeiras, nos mesmos domínios.
  
   Artigo 20.º   
   Vende de publicações
   
   A SGIE pode vender informação em qualquer tipo de suporte, constituindo o  respectivo produto receita do serviço, a afectar a despesas de formação de  pessoal, mediante a inscrição orçamental de dotações com compensação em  receitas.
  
   CAPÍTULO IV   
   Pessoal
   
   Artigo 21.º   
   Quadro e regime de pessoal
   
   1 - O quadro de pessoal da SGIE é o constante do mapa I anexo ao presente  dipoma, do qual faz parte integrante.
  
2 - O pessoal da SGIE e o preenchimento dos lugares do respectivo quadro regem-se pelo disposto nas leis gerais da função pública.
   CAPÍTULO V   
   Disposições finais e transitórias
   
   Artigo 22.º   
   Implantação
   
   A implantação da estrutura estabelecida no presente diploma e a transição de  pessoal para o quadro deverão estar concluídas no prazo de 60 dias a contar da  data da entrada em vigor deste diploma.
  
   Artigo 23.º   
   Transição de pessoal
   
   1 - O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal da SGIE faz-se de entre  funcionários providos no quadro privativo da Secretaria-Geral do ex-Ministério  da Indústria e Comércio e no quadro único de pessoal administrativo e auxiliar  do Ministério, constantes, respectivamente, dos mapas I e II anexos à Portaria 704/87, de 18 de Agosto.
  
2 - A transição do pessoal far-se-á de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho.
3 - Na sequência do disposto nos números anteriores, são abatidos ao quadro único do pessoal administrativo e auxiliar constante do mapa II anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, os lugares referidos no anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.
   Artigo 24.º   
   Validade dos concursos
   
   Mantêm-se válidos para lugares do quadro de pessoal da SGIE os concursos  bertos para lugares do quadro privativo da Secretaria-Geral do ex-Ministério  da Indústria e Comércio, constante do anexo I à Portaria 704/87, de 18 de  Agosto.
  
   Artigo 25.º   
   Cessação das comissões de serviço
   
   Com a entrada em vigor do presente diploma consideram-se findas as comissões  de serviço do pessoal dirigente da SGIE, com excepção das abrangidas pelo n.º  1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho.
  
   Artigo 26.º   
   Gestão do quadro único
   
   1 - A SGIE assegura a gestão do quadro único de pessoal administrativo e  auxiliar do Ministério constante do mapa II anexo à Portaria 704/87, de 18  de Agosto, até à sua completa extinção com a integração dos funcionários nos  quadros próprios dos serviços ou no quadro de efectivos interdepartamental.
  
2 - Os funcionários classificados em concursos abertos até à publicação deste diploma para lugares do quadro único do pessoal administrativo e auxiliar constante do mapa II anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, serão providos em lugares das categorias para que concorreram, nos quadros de pessoal dos serviços e organismos onde estejam ou venham a ser integrados, ficando a SGIE responsável pelo controlo do número de vagas e pelo cumprimento da ordem de classificação.
   Artigo 27.º   
   Responsabilidades no âmbito das delegações regionais do Ministério
   
   Enquanto não se concretizar, a nível de cada delegação regional, o regime de  autonomia administrativa com órgãos próprios, de acordo com o previsto no  artigo 11.º do Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho, funciona junto da SGIE  um conselho administrativo, nos termos dos artigos seguintes.
  
   Artigo 28.º   
   Conselho administrativo
   
   1 - O conselho administrativo é constituído pelo secretário-geral, que  preside, pelo director de Serviços Financeiros e Patrimoniais e pelo chefe da  Repartição de Orçamento e Contabilidade.
  
2 - O secretário-geral será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo secretário-geral-adjunto, designado nos termos do n.º 3 do artigo 3.º deste diploma.
3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes, que terão de ser no mínimo dois, tendo o presidente direito a voto de qualidade.
4 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
5 - De todas as reuniões serão lavradas actas, que deverão ser assinadas pelos membros presentes.
6 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário da SGIE, a designar pelo presidente.
   Artigo 29.º   
   Competências do conselho administrativo
   
   1 - Ao conselho administrativo compete:
   
   a) Elaborar os projectos de orçamentos das delegações regionais;
   
   b) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
   
   c) Requisitar, mensalmente, nos termos legais, as importâncias atribuídas no  Orçamento do Estado às delegações regionais;
  
d) Controlar as receitas cobradas pelas delegações regionais e requisitar as quantias necessárias por conta do respectivo orçamento de contas de ordem;
e) Fiscalizar os procedimentos contabilísticos e verificar regularmente os valores em cofre e em depósito;
f) Aprovar as minutas dos contratos em que qualquer das delegações regionais seja parte e adjudicar os estudos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das respectivas actividades;
g) Apreciar as contas de gerência do exercício e submetê-las, nos termos legais, ao julgamento do Tribunal de Contas;
h) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de gestão financeira e patrimonial.
2 - As importâncias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos e movimentadas por meio de cheques, assinados por dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatoriamente um deles o presidente ou o seu substituto legal.
   Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Julho de 1991.
   
   Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Fernando Mira  Amaral.
   
   Promulgado em 19 de Setembro de 1991.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 26 de Setembro de 1991.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
   
   Mapa anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
   
   Quadro de pessoal
   
   (ver documento original)
   
   
   Mapa anexo II a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do presente diploma
   
   Chefe de repartição ... 5
   
   Chefe de secção ... 15
   
   Oficial administrativo principal ... 5
   
   Primeiro-oficial ... 12
   
   Segundo-oficial ... 12
   
   Terceiro-oficial ...13
   
   Escriturário-datilógrafo ... 9
   
   Encarregado de pessoal auxiliar ... 1
   
   Motorista de ligeiros ... 13
   
   Telefonista ... 9
   
   Auxiliar administrativo ... 15
   
  
 
   
   
   
      
      
      