Decreto Regulamentar 55/91
de 12 de Outubro
O Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho, dotou o Ministério da Indústria e Energia de enquadramento organizativo-funcional que implica a adequação ao novo perfil do departamento dos vários serviços e organismos que o constituem.
A Secretaria-Geral é um dos serviços cuja reestruturação é necessária, não só por funcionar ainda na base da regulamentação do ex-Ministério da Indústria e Comércio, mas sobretudo face a soluções adoptadas no diploma acima referido com repercussão directa no seu funcionamento, como, por exemplo:
A extinção do quadro único de pessoal administrativo e auxiliar, existente desde 1978 e cuja gestão estava cometida à Secretaria-Geral;
A constituição de delegações regionais do Ministério com autonomia administrativa, eliminando-se assim o papel executivo que a Secretaria-Geral vinha desempenhando em matéria de pessoal e orçamentos, no que a elas se refere;
O reforço das características coordenadoras da Secretaria-Geral no âmbito do Ministério e de apoio específico aos gabinetes governamentais, designadamente nos domínios dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, da organização e da informática.
A estrutura apresenta-se baseada em três unidades, ao nível de direcção de serviços, que congregam as áreas de actuação fundamentais atrás referidas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia, adiante designada abreviadamente por SGIE, é um serviço de coordenação e apoio da actividade de gestão comum deste Ministério e de suporte técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e estruturas de missão deles dependentes.
2 - A actividade de coordenação e apoio exerce-se nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, de organização e informática e visa o aperfeiçoamento sistemático do funcionamento do Ministério da Indústria e Energia, adiante designado por Ministério, e a utilização racional dos recursos que lhe estão afectos.
3 - A actividade de suporte técnico-administrativo visa assegurar, em matéria de pessoal, orçamentos, aprovisionamento e meios informáticos, o regular funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo, estruturas de missão deles dependentes e serviços relativamente aos quais seja cometida à SGIE tal responsabilidade.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - Em matéria de coordenação e apoio geral, são atribuições da SGIE:
a) Contribuir para a definição das políticas a prosseguir no Ministério no âmbito dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, de organização e informática;
b) Promover a aplicação no Ministério das políticas definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos na respectiva implementação;
c) Proceder à caracterização sistemática dos recursos humanos afectos ao Ministério e promover acções selectivas de racionalização de efectivos e de enriquecimento e desenvolvimento profissional;
d) Coordenar a elaboração dos orçamentos de funcionamento e manter um conhecimento actualizado da situação dos meios financeiros afectos ao Ministério, bem como acompanhar e promover a respectiva rentabilização;
e) Estudar e promover a aplicação no Ministério de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativas;
f) Promover o desenvolvimento de acções que permitam acompanhar a evolução das actividades prosseguidas no Ministério, nomeadamente através da análise e avaliação da adequação e eficiência da informação de controlo;
g) Contribuir para o desenvolvimento articulado dos sistemas de informação e dos meios informáticos e colaborar com os serviços e organismos na informatização das áreas comuns de gestão;
h) Estudar e propor medidas de racionalização do património afecto ao Ministério, promovendo a gestão dos espaços e a reinstalação de serviços, e assegurar os procedimentos cometidos às secretarias-gerais pela lei nesta matéria;
i) Coordenar a aquisição de veículos e a gestão da frota automóvel do Ministério, de harmonia com a legislação em vigor;
j) Assegurar a representação e ser o interlocutor do Ministério junto das entidades competentes em matéria de recursos humanos, financeiros, patrimoniais, de organização e de informática da Administração Pública;
l) Assegurar o normal funcionamento do Ministério nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços.
2 - Em matéria de suporte técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, estruturas de missão deles dependentes e serviços relativamente aos quais lhe seja cometida tal responsabilidade, são atribuições da SGIE:
a) Assegurar o expediente relativo à publicação dos diplomas legais da iniciativa do Ministério que não estejam sujeitos a apreciação do Conselho de Ministros;
b) Assegurar as acções relativas ao recrutamento, movimentação e regime jurídico do pessoal, bem como promover os procedimentos administrativos correntes no que respeita ao dos gabinetes;
c) Elaborar os projectos de orçamento e executar os orçamentos aprovados;
d) Assegurar os procedimentos inerentes ao património e à função de aprovisionamento de bens e serviços;
e) Assegurar, relativamente aos gabinetes dos membros do Governo, o apoio em matéria de expediente, arquivo e reprografia;
f) Organizar e gerir os serviços de recepção, zelar pela segurança das instalações e equipamentos e assegurar a eficiência das redes de comunicação;
g) Assegurar a gestão da rede informática do Ministério;
h) Assumir a responsabilidade pela gestão da documentação dos gabinetes dos membros do Governo na fase de vacatura e transição de cargos.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Secretário-geral
1 - O secretário-geral é o órgão que dirige a SGIE, incumbindo-lhe, para além do exercício das competências que lhe estão conferidas por lei ou delegadas, designadamente:
a) Propor orientações gerais relativas a assuntos de gestão comum aplicáveis aos serviços e organismos do Ministério;
b) Coordenar projectos de reorganização, reestruturação e inovação administrativa de serviços e organismos do Ministério;
c) Coordenar a elaboração dos orçamentos de funcionamento do Ministério e propor ao Ministro medidas de gestão flexível dos recursos financeiros;
d) Presidir à Comissão de Informática do Ministério;
e) Intervir como oficial público nos instrumentos jurídicos que vinculem o Ministério e em que participem como outorgantes os membros do Governo.
2 - O secretário-geral é coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, equiparados a subdirector-geral.
3 - O secretário-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo secretário-geral-adjunto que, sob proposta sua, for designado pelo Ministro.
Artigo 4.º
Serviços
1 - São serviços da SGIE:
a) A Direcção de Serviços de Pessoal e Estruturas;
b) A Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais;
c) A Direcção de Serviços de Planeamento e Informática;
d) A Repartição de Expediente Geral.
2 - Junto da SGIE funciona o Gabinete de Gestão da Rede Informática do Ministério.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Pessoal e Estruturas
1 - À Direcção de Serviços de Pessoal e Estruturas incumbe promover o aperfeiçoamento da gestão e condições de trabalho do pessoal do Ministério, o desenvolvimento e enriquecimento profissional dos funcionários, a aplicação das políticas de recursos humanos e de emprego público da Administração no Ministério e apoiar tecnicamente os projectos de reorganização e reestruturação de serviços e quadros de pessoal.
2 - Para a prossecução dos objectivos fixados, a Direcção de Serviços de Pessoal e Estruturas integra:
a) A Divisão de Formação e Informação;
b) A Divisão de Estruturas e Carreiras;
c) A Repartição de Pessoal.
Artigo 6.º
Divisão de Formação e Informação
À Divisão de Formação e Informação compete:
a) Identificar as necessidades de formação do pessoal do Ministério nas áreas comuns de gestão;
b) Elaborar planos anuais de formação e promover as acções necessárias à respectiva implantação, bem como à avaliação dos resultados;
c) Apoiar a execução das acções de recrutamento e selecção que venham a ser centralizadas ou solicitadas pelos serviços;
d) Promover a constituição, tratamento e permanente actualização de património informativo e documental na área da ciência da administração e nos domínios específicos dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, de organização e informática;
e) Manter um conhecimento actualizado da matéria informativa existente nos serviços e organismos do Ministério e promover, quando solicitada, o correcto encaminhamento dos respectivos utilizadores;
f) Promover em tempo a difusão e a circulação da informação de base pelo pessoal da SGIE;
g) Programar e coordenar acções de acolhimento e integração de pessoal.
Artigo 7.º
Divisão de Estruturas e Carreiras
À Divisão de Estruturas e Carreiras compete:
a) Manter uma base actualizada de informação relativa à organização e estrutura dos serviços da Administração Pública, nacional e internacional, bem como de outros modelos organizacionais;
b) Proceder a estudos de adequação das estruturas orgânicas dos serviços aos objectivos fixados;
c) Apoiar a elaboração e instrução dos processos de reorganização e reestruturação de serviços e organismos do Ministério;
d) Proceder ao acompanhamento sistemático da situação dos recursos humanos no Ministério e das carreiras e quadros de pessoal, propondo as adequações necessárias à melhoria da gestão;
e) Apoiar a aplicação no Ministério das medidas resultantes das políticas de recursos humanos definidas para a Administração Pública;
f) Apoiar os serviços na resolução de problemas ligados à aplicação do regime jurídico da função pública;
g) Estudar e fornecer dados previsionais de efectivos, tendo em vista, especialmente, a preparação dos instrumentos de controlo de gestão;
h) Estudar e promover a aplicação no Ministério de critérios comuns de avaliação do desempenho, por forma a garantir um correcto processo de classificação de serviço;
i) Contribuir para a adopção de medidas de melhoria das condições de trabalho.
Artigo 8.º
Repartição de Pessoal
1 - À Repartição de Pessoal compete:
a) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal da SGIE, bem como do das demais estruturas e serviços cujo apoio esteja a seu cargo;
b) Promover o expediente relativo à nomeação de funcionários do Ministério, quando a respectiva investidura se deva realizar perante o membro do Governo;
c) Assegurar a execução das operações inerentes ao funcionamento do quadro de efectivos interdepartamental;
d) Assegurar e manter organizado e actualizado o cadastro do pessoal, incluindo o do quadro de efectivos interdepartamental, bem como os ficheiros automáticos de informação de pessoal existentes;
e) Efectuar os procedimentos relativos ao processo de classificação de serviço e as operações de registo da assiduidade e antiguidade;
f) Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito.
2 - A Repartição de Pessoal compreende:
a) A Secção de Administração de Pessoal, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a c) do número anterior;
b) A Secção de Cadastro e Regimes, com as competências estabelecidas nas alíneas d) a f) do número anterior.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais
1 - À Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais incumbe promover o aperfeiçoamento da gestão dos recursos materiais, elaborar e executar os orçamentos a cargo da SGIE e assegurar os procedimentos técnico-administrativos relativos aos recursos financeiros e patrimoniais.
2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais compreende:
a) A Divisão de Análise de Gestão;
b) A Repartição de Orçamento e Contabilidade;
c) A Repartição de Património.
Artigo 10.º
Divisão de Análise de Gestão
À Divisão de Análise de Gestão compete:
a) Estudar e promover a adopção e implementação de um plano de contabilidade de custos adequado às necessidades e condicionalismos do sistema da contabilidade pública;
b) Promover a utilização de modernas técnicas de orçamentação e controlo de despesas;
c) Elaborar indicadores e ratios que permitam a correcta elaboração e execução dos orçamentos por actividades;
d) Preparar os projectos de orçamento a cargo da SGIE e acompanhar a respectiva execução;
e) Efectuar a análise económica e financeira das despesas;
f) Elaborar relatórios de avaliação e propor as medidas de correcção necessárias ao despiste dos desvios ocorridos e à utilização racional dos recursos materiais;
g) Elaborar os relatórios trimestrais de execução orçamental.
Artigo 11.º
Repartição de Orçamento e Contabilidade
1 - À Repartição de Orçamento e Contabilidade compete:
a) Preparar e fornecer a informação de base necessária à elaboração dos projectos de orçamentos a cargo da SGIE;
b) Executar os orçamentos a cargo da SGIE e propor a efectivação das alterações que se mostrem necessárias;
c) Apoiar os serviços e organismos do Ministério na execução dos seus orçamentos, quando solicitada;
d) Organizar e promover as acções conducentes ao processamento das remunerações do pessoal cujos encargos são suportados pelos orçamentos a cargo da SGIE;
e) Contabilizar e processar as demais despesas, com prévia verificação da legalidade das mesmas;
f) Assegurar a existência e permanente actualização de ficheiros relativos aos pagamentos, quer a pessoal quer a fornecedores.
2 - Para a prossecução das tarefas cometidas, a Repartição de Orçamento e Contabilidade compreende:
a) A Secção de Orçamento, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a c) do número anterior;
b) A Secção de Contabilidade, com as competências estabelecidas nas alíneas d) a f) do número anterior.
Artigo 12.º
Repartição de Património
1 - À Repartição de Património compete:
a) Propor e promover a aplicação de medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;
b) Propor a aquisição de bens e serviços e organizar os concursos e a celebração dos contratos necessários;
c) Administrar os artigos de consumo corrente;
d) Assegurar a função de aprovisionamento;
e) Manter um conhecimento sistemático dos bens patrimoniais afectos ao Ministério, bem como proceder ao inventário do património da responsabilidade da SGIE;
f) Promover o expediente relativo ao arrendamento de edifícios e à realização de obras de reparação e conservação de instalações;
g) Assegurar a administração do parque de viaturas da responsabilidade da SGIE;
h) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de informação legalmente estabelecidos à Direcção-Geral do Património do Estado e à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, relativamente ao património afecto ao Ministério;
i) Propor a adopção de medidas de segurança do edifício e equipamentos que se mostrem necessárias e apoiar a respectiva aplicação.
2 - Para a prossecução das tarefas cometidas, a Repartição de Património compreende:
a) A Secção de Aprovisionamento, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a d) do número anterior;
b) A Secção de Património, com as competências estabelecidas nas alíneas e) a i) do número anterior.
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Informática
1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Informática incumbe estudar, propor e acompanhar a utilização de instrumentos e informação de gestão adequados ao controlo de actividades, dinamizar acções de racionalização de espaços e de normalização e simplificação de procedimentos e circuitos, bem como assegurar o desenvolvimento da informatização, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar a recolha e análise da informação necessária à definição das prioridades anuais e plurianuais da SGIE;
b) Elaborar os planos de actividades da SGIE e apoiar, quando solicitada, a elaboração do plano de actividades do Ministério;
c) Proceder ao acompanhamento e controlo dos programas definidos e elaborar o relatório anual de actividades da SGIE;
d) Estudar e propor medidas de aperfeiçoamento do funcionamento dos serviços com incidência nas modernas técnicas de gestão;
e) Proceder a estudos sobre o património afecto ao Ministério e propor medidas de racionalização de espaços e de reinstalação de serviços, numa perspectiva de optimização dos recursos disponíveis;
f) Dinamizar acções de racionalização, normalização e simplificação de procedimentos e circuitos administrativos;
g) Efectuar missões de avaliação da existência, forma de aplicação e adequação da informação de controlo de actividades prosseguidas no Ministério, bem como da observância das disposições legais e orientações de gestão vigentes;
h) Identificar, na sequência das missões referidas na alínea anterior, áreas de intervenção e áreas de excelência, com vista, respectivamente, à adopção de medidas correctivas ou de divulgação;
i) Assegurar a recolha e análise da informação de gestão orçamental dos serviços do Ministério e efectuar relatórios mensais de acompanhamento na perspectiva da rentabilização da gestão financeira;
j) Manter um sistema permanentemente actualizado de indicadores de gestão financeira por forma a apoiar a coordenação da elaboração do orçamento do Ministério;
l) Gerir os recursos informáticos da SGIE e promover o desenvolvimento de aplicações nas áreas da gestão comum, na perspectiva da sua utilização interna, bem como por outros serviços e organismos do Ministério.
2 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Informática funciona por projectos relativamente às competências descritas nas alíneas a) a j) do número anterior e integra a Divisão de Informática.
Artigo 14.º
Divisão de Informática
À Divisão de Informática compete:
a) Manter informação actualizada sobre as novas tecnologias de informação, com vista ao aperfeiçoamento sistemático dos produtos informáticos utilizados no Ministério;
b) Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de aplicações informáticas nas áreas de gestão comum, com vista à informatização das actividades de SGIE, bem como à promoção da respectiva utilização noutros serviços e organismos do Ministério;
c) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos da responsabilidade da SGIE, de harmonia com as normas técnicas aplicáveis;
d) Executar os procedimentos de segurança, verificação e manutenção necessários ao bom funcionamento das aplicações existentes e assegurar a correcção de anomalias ou avarias;
e) Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos informáticos de acordo com as necessidades dos serviços;
f) Apoiar o funcionamento da Comissão de Informática do Ministério.
Artigo 15.º
Gabinete de Gestão da Rede Informática do Ministério da Indústria e Energia
1 - Ao Gabinete de Gestão da Rede Informática do Ministério da Indústria e Energia incumbe assegurar a interligação dos equipamentos informáticos existentes no Ministério e a acessibilidade da informação pertinente entre os serviços e organismos, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar o planeamento, coordenação, optimização e controlo da rede quer a nível dos sistemas e produtos instalados quer das comunicações;
b) Efectuar os desenvolvimentos necessários à integração das aplicações existentes;
c) Assegurar a gestão da rede informática;
d) Integrar e apoiar novos utilizadores da rede;
e) Promover e apoiar a realização de acções de formação sobre as aplicações informáticas desenvolvidas;
f) Apoiar o desenvolvimento de produtos informáticos de interesse para os serviços e que se destinem a ser integrados na rede.
2 - O Gabinete de Gestão da Rede Informática do Ministério da Indústria e Energia é dirigido por um director, equiparado a director de serviços.
3 - O Gabinete de Gestão da Rede Informática do Ministério da Indústria e Energia funciona por projectos, cujas equipas devem integrar elementos dos vários serviços envolvidos.
Artigo 16.º
Repartição de Expediente Geral
1 - À Repartição de Expediente Geral incumbe assegurar a função de expediente, arquivo e reprografia da SGIE e dos gabinetes dos membros do Governo, bem como o atendimento do público e a coordenação do pessoal auxiliar, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar o registo, classificação, expediente e distribuição da correspondência;
b) Organizar e gerir o arquivo geral e manter o arquivo histórico do Ministério;
c) Assegurar o serviço de recepção, atendendo e encaminhando as entidades que se dirijam à sede do Ministério;
d) Assegurar a função de reprografia e o apoio de desenho;
e) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar, articulando as necessidades das diversas unidades orgânicas da SGIE por forma a garantir a prossecução atempada das tarefas solicitadas.
2 - A Repartição de Expediente Geral compreende:
a) A Secção de Expediente e Arquivo, que exerce as competências atrás referidas no âmbito da Secretaria-Geral;
b) A Secção de Apoio aos Gabinetes dos Membros do Governo, que deles depende funcionalmente, à qual compete em geral apoiar, de acordo com as necessidades, o trabalho dos gabinetes e, em especial, assegurar o expediente e arquivo da respectiva correspondência e a ligação com os serviços da SGIE.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 17.º
Princípios de gestão
1 - O funcionamento da SGIE assenta na estrutura definida no presente diploma e na articulação entre os seus serviços com vista à realização dos objectivos comuns.
2 - A gestão orientar-se-á por adequado controlo dos resultados e dos respectivos custos financeiros e utilizará os seguintes instrumentos:
a) Planos anuais e plurianuais de actividades;
b) Orçamentos anuais e plurianuais devidamente articulados com os planos de actividades e suas programações;
c) Relatórios trimestrais de acompanhamento;
d) Relatório anual de actividades e relatório financeiro.
3 - Quando tal se mostre necessário para a prossecução dos objectivos definidos para a SGIE, poderá o secretário-geral:
a) Determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste colaboração a qualquer outro;
b) Constituir grupos de trabalho ou equipas de projecto, cujo mandato, composição e modo de funcionamento constarão de despacho.
Artigo 18.º
Articulação com os serviços do Ministério
1 - Para a prossecução das suas atribuições de coordenação nas áreas de gestão comuns, a SCIE articulará com os serviços e organismos do Ministério, podendo solicitar-lhes os elementos que para tal considere necessários.
2 - Nos seus domínios de actuação, a SGIE pode realizar acções de interesse específico para os serviços e organismos do Ministério, a sua solicitação ou mediante determinação do ministro.
3 - Os encargos com as acções referidas no número anterior poderão ser imputadas aos serviços e organismos beneficiários nos termos definidos em despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 19.º
Colaboração com outras entidades
A SGIE manterá estreitas ligações com os organismos da Administração Púbica responsáveis pelo estudo e aplicação dos princípios e orientações gerais em matéria de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de organização e de informática e poderá estabelecer ligações com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos mesmos domínios.
Artigo 20.º
Vende de publicações
A SGIE pode vender informação em qualquer tipo de suporte, constituindo o respectivo produto receita do serviço, a afectar a despesas de formação de pessoal, mediante a inscrição orçamental de dotações com compensação em receitas.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 21.º
Quadro e regime de pessoal
1 - O quadro de pessoal da SGIE é o constante do mapa I anexo ao presente dipoma, do qual faz parte integrante.
2 - O pessoal da SGIE e o preenchimento dos lugares do respectivo quadro regem-se pelo disposto nas leis gerais da função pública.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Implantação
A implantação da estrutura estabelecida no presente diploma e a transição de pessoal para o quadro deverão estar concluídas no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 23.º
Transição de pessoal
1 - O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal da SGIE faz-se de entre funcionários providos no quadro privativo da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Indústria e Comércio e no quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério, constantes, respectivamente, dos mapas I e II anexos à Portaria 704/87, de 18 de Agosto.
2 - A transição do pessoal far-se-á de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho.
3 - Na sequência do disposto nos números anteriores, são abatidos ao quadro único do pessoal administrativo e auxiliar constante do mapa II anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, os lugares referidos no anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 24.º
Validade dos concursos
Mantêm-se válidos para lugares do quadro de pessoal da SGIE os concursos bertos para lugares do quadro privativo da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Indústria e Comércio, constante do anexo I à Portaria 704/87, de 18 de Agosto.
Artigo 25.º
Cessação das comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma consideram-se findas as comissões de serviço do pessoal dirigente da SGIE, com excepção das abrangidas pelo n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho.
Artigo 26.º
Gestão do quadro único
1 - A SGIE assegura a gestão do quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério constante do mapa II anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, até à sua completa extinção com a integração dos funcionários nos quadros próprios dos serviços ou no quadro de efectivos interdepartamental.
2 - Os funcionários classificados em concursos abertos até à publicação deste diploma para lugares do quadro único do pessoal administrativo e auxiliar constante do mapa II anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, serão providos em lugares das categorias para que concorreram, nos quadros de pessoal dos serviços e organismos onde estejam ou venham a ser integrados, ficando a SGIE responsável pelo controlo do número de vagas e pelo cumprimento da ordem de classificação.
Artigo 27.º
Responsabilidades no âmbito das delegações regionais do Ministério
Enquanto não se concretizar, a nível de cada delegação regional, o regime de autonomia administrativa com órgãos próprios, de acordo com o previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho, funciona junto da SGIE um conselho administrativo, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 28.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é constituído pelo secretário-geral, que preside, pelo director de Serviços Financeiros e Patrimoniais e pelo chefe da Repartição de Orçamento e Contabilidade.
2 - O secretário-geral será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo secretário-geral-adjunto, designado nos termos do n.º 3 do artigo 3.º deste diploma.
3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes, que terão de ser no mínimo dois, tendo o presidente direito a voto de qualidade.
4 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
5 - De todas as reuniões serão lavradas actas, que deverão ser assinadas pelos membros presentes.
6 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário da SGIE, a designar pelo presidente.
Artigo 29.º
Competências do conselho administrativo
1 - Ao conselho administrativo compete:
a) Elaborar os projectos de orçamentos das delegações regionais;
b) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
c) Requisitar, mensalmente, nos termos legais, as importâncias atribuídas no Orçamento do Estado às delegações regionais;
d) Controlar as receitas cobradas pelas delegações regionais e requisitar as quantias necessárias por conta do respectivo orçamento de contas de ordem;
e) Fiscalizar os procedimentos contabilísticos e verificar regularmente os valores em cofre e em depósito;
f) Aprovar as minutas dos contratos em que qualquer das delegações regionais seja parte e adjudicar os estudos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das respectivas actividades;
g) Apreciar as contas de gerência do exercício e submetê-las, nos termos legais, ao julgamento do Tribunal de Contas;
h) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de gestão financeira e patrimonial.
2 - As importâncias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos e movimentadas por meio de cheques, assinados por dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatoriamente um deles o presidente ou o seu substituto legal.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Julho de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 19 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
Quadro de pessoal
(ver documento original)
Mapa anexo II a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do presente diploma
Chefe de repartição ... 5
Chefe de secção ... 15
Oficial administrativo principal ... 5
Primeiro-oficial ... 12
Segundo-oficial ... 12
Terceiro-oficial ...13
Escriturário-datilógrafo ... 9
Encarregado de pessoal auxiliar ... 1
Motorista de ligeiros ... 13
Telefonista ... 9
Auxiliar administrativo ... 15