Decreto-Lei 336/86
de 2 de Outubro
A Lei Orgânica do X Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, criou a Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Comércio, como resultante da fusão da Auditoria Jurídica anteriormente integrada no ex-Ministério da Indústria e Energia com o Gabinete Jurídíco anteriormente integrado no ex-Ministério do Comércio e Turismo.
Tal facto obriga à estruturação do novo serviço, dotando-o de diploma orgânico.
Assim:
O Governo decreta, nos temos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza a atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Comércio é um serviço de consulta jurídica e de apoio legislativo directamente dependente do respectivo Ministro.
Artigo 2.º
(Atribuições)
A Auditoria Jurídica ocupar-se-á dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo Ministro e secretários de Estado, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar ou colaborar com os serviços do Ministério ou de outros ministérios na preparação de projectos de diplomas legais;
b) Apreciar os projectos de diplomas legais que lhe sejam submetidos para o efeito, propondo as alterações que julgue convenientes;
c) Proceder, em colaboração com outros serviços, ao estudo da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na legislação interna;
d) Elaborar projectos de respostas nos recursos contenciosos interpostos de actos praticados no âmbito do Ministério;
e) Acompanhar o andamento dos processos de recursos nos tribunais administrativos, promovendo as diligências necessárias;
f) Intervir em sindicâncias, inquéritos ou averiguações, designadamente quando a instrução dos respectivos processos aconselhe a nomeação de pessoa com formação jurídica;
g) Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos de interesse para o Ministério.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
(Auditor jurídico)
1 - A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico, designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.
2 - O auditor jurídico depende, hierarquicamente, do procurador-geral da República, nos termos da mesma lei, e, funcionalmente, do Ministério da Indústria e Comércio.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 4.º
(Quadro de pessoal)
1 - O quadro de pessoal da Auditoria Jurídica é o constante do anexo ao presente diploma.
2 - As categorias de assessor jurídico principal, primeiro-assessor jurídico, assessor jurídico e consultor jurídico principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe constituem a carreira de consultor jurídico, integrada no grupo de pessoal técnico superior.
Artigo 5.º
(Ingresso e acesso)
O ingresso e acesso na carreira de consultor jurídico regular-se-á pelas disposições legais aplicáveis ao pessoal técnico superior, constituindo habilitação indispensável a licenciatura em Direito.
Artigo 6.º
(Forma de provimento)
1 - O provimento do pessoal da carreira de consultor jurídico será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período de um ano com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro da Auditoria Jurídica em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão de serviço.
6 - O exercício de funções de consultor da Auditoria Jurídica não depende de inscrição em associações de classe.
Artigo 7.º
(Apoio administrativo)
A Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Comércio prestará à Auditoria Jurídica o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
(Transição de Pessoal)
1 - Os consultores jurídicos do quadro de pessoal mesma lei, e, funcionalmente, do Ministro da Indústria e Energia e os técnicos superiores que à data da publicação do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, estavam em serviço no Gabinete Jurídico do extinto Ministério do Comércio e Turismo serão integrados nos lugares do quadro da Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Comércio, anexo a este diploma, nas categorias equivalentes, e remunerados pelas mesmas letras do vencimento.
2 - O pessoal referido no n.º 1 mantém, para todos os efeitos, os direitos anteriores, designadamente os de antiguidade na categoria.
3 - O pessoal referido no n.º 1 que esteja na situação de requisitado noutros serviços será integrado no quadro anexo, mantendo-se naquela situação.
4 - A integração no novo quadro far-se-á por diploma individual de provimento ou por lista nominativa, nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, considerando-se efectivada, no caso de lista nominativa, com o respectivo visto do Tribunal de Contas e sua publicação, com dispensa de qualquer outra formalidade.
5 - O pessoal que se encontra na situação de licença ilimitada e que à data da sua concessão prestasse serviço no Gabinete Jurídico do extinto Ministério do Comércio e Turismo poderá requerer a passagem à actividade em vaga do quadro da Auditoria Jurídica, nos termos legais.
Artigo 9.º
(Regulamento interno)
O auditor jurídico elaborará, no prazo de 30 dias, projecto de regulamento interno da Auditoria Jurídica, a aprovar pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986 - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 8 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo I a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 336/86
Quadro de pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Comércio
(ver documento original)