Resolução 1/94 - 1.ª S.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, o Tribunal de Contas, em sessão da 1.ª Secção de 6 de Janeiro de 1994, deliberou aprovar as seguintes instruções:
GRUPO A
Normas comuns à administração central e local
I
Individualização dos processos de nomeação
1 - Os processos de nomeação de pessoal devem ser organizados individualmente, remetendo-se a Tribunal um processo por cada provimento.
2 - O instrumento a visar é sempre o despacho autorizador, ou a equivalente deliberação, se foi caso disso.
3 - Quando o despacho autorizador ou a equivalente deliberação diga respeito a mais de um interessado, juntar-se-ão a cada processo duas cópias autenticadas de tal acto.
II
Individualização dos processos de contratação
Os contratos administrativos de provimento, a termo certo e de prestação de serviços, devem ser individualmente celebrados e a fiscalização prévia do Tribunal exerce-se sempre sobre os próprios instrumentos contratuais, que serão remetidos em original e acompanhados de um duplicado autenticado.
III
Instrução dos processos de nomeação ou contratação
1 - Os processos de nomeação de pessoal, bem como os contratos administrativos de provimento e de trabalho a termo certo, devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Original e cópia do despacho autorizador ou duas cópias autenticadas da acta contendo a respectiva deliberação;
b) Cópia autenticada, em duplicado, da proposta ou informação sobre que recaiu o despacho autorizador, ou a correspondente deliberação, contendo a menção das disposições legais e das razões de facto que fundamentam a nomeação ou contrato;
c) Menção do Diário da República, ou do boletim autárquico que contenha, a delegação ou subdelegação de poderes, quando o despacho autorizador tenha sido proferido no respectivo uso;
d) Consulta à Direcção-Geral da Administração Pública e sua resposta e despacho de anuência do Ministério das Finanças, quando exigíveis.
2 - Tratando-se de admissão de pessoal que necessite de quota de descongelamento, deverá tal admissão ser numerada sequencialmente, de acordo com o respectivo despacho anual de descongelamento.
IV
Publicitação de vagas e graduação de candidatos
Todos os processos de nomeação ou de contratação de pessoal que pressuponham a exigência de:
a) Aviso de concurso;
b) Publicitação de oferta de emprego;
c) Lista classificativa;
d) Acta de selecção ou de graduação dos candidatos;
deverão ser instruídos com a documentação comprovante respectiva em relação a cada um destes elementos.
V
Outros elementos instrutórios dos processos de nomeação
1 - Os processos para nomeação de pessoal deverão conter ainda os seguintes elementos:
a) Declaração do interessado de que não exerce qualquer cargo ou função abrangidos por quaisquer disposições legais relativas a incompatibilidades;
b) Declaração do responsável do serviço a que pertence o lugar a prover de que o provido reúne todas as condições legais para o provimento e de que se cumpriram todas as formalidades exigidas por lei;
c) O certificado de registo criminal;
d) Os documentos comprovativos das habilitações literárias e qualificações profissionais legalmente exigidas ou da respectiva equiparação pela entidade competente;
e) A nota biográfica do interessado, donde constem todas as anteriores situações de emprego na função pública, com as datas do seu início e termo e menções do Diário da República, que precederam as respectivas publicações;
f) Certificado do cumprimento dos deveres militares ou do serviço cívico, quando obrigatório;
g) Declarações médicas exigíveis.
2 - Se o interessado já tiver tido provimento anterior visado por este Tribunal, em novo provimento os documentos referidos nas antecedentes alíneas d) - se forem bastantes -, f) e g) podem ser substituídos por declaração do competente chefe dos serviços, certificando que tais documentos se encontram junto ao respectivo processo individual.
VI
Identificação da vaga
Nos processos de nomeação de pessoal deve sempre explicitar-se a origem da vaga, designadamente com a identificação actualizada do Diário da República onde foi publicado o quadro, o número de lugares já providos e o destino dos oponentes ao mesmo concurso, graduados anteriormente, ou com os factos que originaram a vacatura do lugar.
VII
Outros elementos instrutórios dos processos de contratação
Os processos de contratação de pessoal -contratos administrativos de provimento e de trabalho a termo certo- deverão ainda conter os seguintes elementos:
a) Documentação comprovativa das habilitações literárias e das qualificações profissionais exigidas para os contratos administrativos de provimento e das habilitações literárias ou das qualificações profissionais adequadas para os restantes;
b) Nos contratos administrativos de provimento, nota biográfica (nos termos descritos na norma V), declaração sobre incompatibilidades e certificado de registo criminal;
c) Nos contratos de trabalho a termo certo, declaração do serviço, referindo os anteriores contratos com o mesmo interessado, indicando datas de início, de termo e referindo o seu objecto.
VIII
Contratos de prestação de serviços
1 - Nos processos relativos a contratos de prestação de serviços, em que se incluem os de tarefa e avença, os serviços deverão sempre observar as seguintes regras:
a) Devem ser instruídos com o despacho ou deliberação autorizadores, em duplicado autenticado (se um deles não for o original), e bem assim com a informação ou proposta dos serviços que originaram tal despacho ou deliberação, igualmente em duplicado;
b) Devem juntar documentação comprovativa das declarações de início de actividade, para efeitos de IRS e de IVA nos contratos de avença;
c) Devem juntar declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que não é funcionário ou agente da administração pública, central, regional ou local; se o for, deve ser junto documento comprovativo da autorização da acumulação, quando devida.
2 - Os processos relativos a contratos de avença, tarefa e restantes prestações de serviços documentarão a precedência de concurso ou ajuste directo, consoante os respectivos valores, nos termos aplicáveis da norma X.
IX
Urgente conveniência de serviço - regras gerais
1 - A declaração de urgente conveniência de serviço, quer nas nomeações, quer nos contratos administrativos de provimento, quer nos de trabalho a termo certo, deverá constar sempre do próprio texto dos documentos submetidos a visto.
2 - As nomeações ou os contratos referidos no número anterior, mesmo com declaração de urgente conveniência de serviço, não podem determinar a produção dos respectivos efeitos em data anterior à do despacho ou deliberação autorizadores, sem prejuízo do disposto nos artigos 127.º e 128.º do Código do Procedimento Administrativo.
X
Contratos de empreitada e de aquisição de bens e serviços
1 - Para apreciação dos contratos de empreitada ou de aquisição de bens ou serviços, ou das respectivas minutas, os serviços deverão remeter, conforme os casos:
a) Se se tratar de escritura púlica, duas fotocópias autenticadas;
b) Se se tratar de contrato elaborado em documento avulso, o original do contrato e um duplicado ou fotocópia, sempre autenticados;
c) Se se tratar de minuta de contrato, o original da minuta e um duplicado ou fotocópia, sempre autenticados.
2 - Igualmente os serviços remeterão, a instruir tais processos, sempre que a tal haja lugar:
a) Fotocópia autenticada da deliberação ou despacho autorizando a abertura do concurso, ou dispensando-o, bem como da proposta ou da informação que os precedeu;
b) Exemplar do caderno de encargos e do programa do concurso;
c) Aviso de abertura do concurso, ou ofícios convites ou consultas, conforme os casos, em original ou fotocópia autenticada;
d) Actas de abertura de propostas, sua admissão, apreciação e subsequente adjudicação, em original ou fotocópia autenticada;
e) Se a adjudicação for feita por despacho, será o mesmo documentado por idêntica forma;
f) Documentação do instrumento de prestação de caução;
g) Fotocópia autenticada dos alvarás legalmente exigíveis.
XI
Contratos de empreitada e aquisição de bens
e serviços - casos particulares
Também os contratos referidos no artigo anterior, quando o seu valor ou a sua natureza o impuserem, deverão ser instruídos com os seguintes elementos, conforme os casos:
a) Anúncio do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, quando o valor da obra ou dos bens e serviços seja igual ou superior ao limiar em vigor à data da abertura do concurso;
b) Pareceres de outros organismos exigidos por lei, designadamente do Instituto de Informática do Ministério das Finanças;
c) No caso de contratos adicionais ou de trabalhos a mais, deverá juntar-se cópia do contrato inicial (e dos contratos anteriores, se for caso disso) devidamente visado, bem como da respectiva ordem ou despacho autorizador e da proposta que os precedeu.
XII
Não inclusão do IVA
Os valores a considerar para efeitos de competência para autorização de despesas, obrigatoriedade de concurso, sujeição a fiscalização prévia dos contratos ou efeitos similares, entendem-se sempre com exclusão do IVA.
XIII
Contagem do prazo de visto tácito
1 - Na contagem do prazo do visto tácito do artigo 15.º, n.º 4, da Lei 86/89, de 8 de Setembro, não se incluem sábados, domingos ou dias feriados.
2 - Tal prazo corre, no entanto, durante as férias judiciais, dado o disposto nos artigos 22.º, n.º 4, e 40.º, n.º 3, da Lei 86/89, de 8 de Setembro.
3 - A contagem do prazo a que se refere o presente preceito inicia-se a partir do dia em que é feito o registo da entrada dos processos pelos serviços da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
4 - Para os efeitos do n.º 5 do preceito referido no n.º 1, a interrupção do prazo aí estabelecido inutiliza toda a contagem do prazo anterior à devolução.
XIV
Urgente conveniência de serviço - prazo de remessa
Os prazos a que se referem os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, e similares contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
XV
Declaração de cabimento de verba
A informação do cabimento, em verba orçamental própria, dos encargos assumidos deve ser aposta no documento sujeito a visto e conterá:
1) A classificação económica da despesa e a menção de que tal importância ficou cativa na respectiva conta corrente;
2) A indicação do ano a que respeita o orçamento, a dotação global e o saldo disponível antes da contracção dos encargos;
3) A data e a assinatura do funcionário competente, com a respectiva identificação.
XVI
Contratos de leasing
1 - Nos contratos de leasing e de compras em grupo, o concurso circunscreve-se às empresas de leasing (e não às empresas que a estas vão fornecer os bens).
2 - Para efeitos de obrigatoriedade ou dispensa de concurso público, o valor a considerar será:
a) O total das prestações correspondentes à duração do contrato, se esta não exceder 12 meses;
b) O total das prestações correspondentes à duração do contrato, acrescido do valor residual, se o contrato tiver uma duração superior a 12 meses;
c) O valor mensal do contrato multiplicado por 48, no caso de este ter uma duração indeterminada ou indeterminável.
GRUPO B
Normas específicas da administração local
XVII
Nomeação de pessoal nas autarquias locais
Nos processos de nomeação de pessoal para os quadros das autarquias locais deverá também ser documentado o cumprimento dos seguintes requisitos legais:
a) Que foi observado, com as despesas efectuadas com o pessoal do quadro, o limite preceituado pelo artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei 44/85, de 13 de Setembro, juntando-se, para o efeito, declaração prestada pelo competente serviço;
b) Que foi efectuada consulta, para efeito de colocação de excedentes, conforme o disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, para o que se juntará fotocópia autenticada da resposta à respectiva consulta ou, se não houver resposta, da própria consulta feita, com informação da falta de resposta;
c) Quando se trate da nomeação de terceiros-oficiais, por concurso, que foi feita a consulta preceituada pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, o que será documentado nos termos da alínea anterior.
XVIII
Contratação de pessoal pelas autarquias locais
Em quaisquer contratos de pessoal das autarquias locais, os serviços devem documentar a observância da limitação de despesas preceituada pelo artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, através da declaração prestada pelo serviço competente.
XIX
Documentação dos valores para concurso
As autarquias deverão remeter ao Tribunal de Contas fotocópia autenticada da acta da reunião do órgão deliberativo em que, no início do respectivo mandato, se tenham fixado os valores mínimos para a obrigatoriedade do concurso, bem como a antecedente proposta do executivo, devendo, em cada processo de visto, fazer-se referência, sendo caso disso, ao ofício que acompanhou tal remessa, ou informar-se sobre a sua inexistência.
XX
Contratos de empreitada e aquisição de bens e serviços nas autarquias locais
Em todos os contratos das autarquias locais relativos a empreitadas ou aquisição de bens e serviços, os serviços remeterão, para além dos elementos já referidos nas normas X, XI e XV, fotocópias autenticadas da seguinte documentação, sempre que a tal haja lugar:
a) Plano de actividades no ponto em que se prevê o projecto em causa;
b) Deliberação da câmara municipal que tenha ratificado a deliberação de adjudicação dos serviços municipalizados;
c) Orçamento, no ponto em que está prevista a despesa, no caso de contratos dos serviços municipalizados.
XXI
Empréstimos às autarquias locais
1 - Para apreciação dos processos relativos a empréstimos contraídos pelos municípios, os serviços deverão remeter:
a) Original do ofício-proposta da instituição de crédito, com todas as cláusulas contratuais, e um duplicado autenticado;
b) Duas fotocópias do ofício de aceitação das cláusulas contratuais;
c) Informação sobre cabimento de verba nos documentos referidos na alínea anterior, prestada nos termos previstos na norma XV, com referência individualizada aos encargos com amortização e juros a satisfazer no próprio ano.
Nos casos em que não haja lugar a encargos no ano em curso, tal indicação substituirá a informação de cabimento.
2 - Igualmente remeterão fotocópia autenticada da seguinte documentação:
a) Acta da sessão da assembleia municipal em que foi autorizada a contracção do empréstimo e correspondente proposta apresentada pelo executivo camarário;
b) Ofício convite dirigido às várias instituições de crédito consultadas;
c) Informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito;
d) Mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município, atentos os limites fixados nos n.os 4 e 6 do artigo 15.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, com indicação dos encargos a satisfazer no próprio ano, com amortizações e juros, respeitantes aos empréstimos anteriormente contraídos e bem assim ao empréstimo em causa.
XXII
Pedidos de reapreciação
1 - Os ofícios contendo pedidos de reapreciação da recusa do visto, nos termos da Lei 8/82, de 26 de Maio, devem ser assinados pelo presidente do órgão executivo da autarquia e dirigidos ao presidente do Tribunal de Contas.
2 - Na contagem do prazo para a sua interposição não se incluem sábados, domingos e dias feriados, nem os períodos de férias judiciais.
GRUPO C
Norma específica da administração central
XXIII
Contratos - casos particulares
1 - Os contratos não referidos na norma II que se refiram a mais de um ano económico devem ser sempre instruídos com a portaria dos ministros competentes, autorizando os encargos orçamentais.
2 - Os contratos cujos encargos sejam suportados pelas verbas de investimento do Plano deverão ser instruídos com o despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que visou o correspondente plano de escalonamento plurianual.
XXIV
A presente resolução entra em vigor no primeiro dia útil de Maio de 1994.
Com a entrada em vigor desta resolução fica revogada a Resolução 8/TC-I/90, de 16 de Outubro de 1990, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Novembro de 1990, bem como a resolução deste Tribunal publicada no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Dezembro de 1989.
Tribunal de Contas, 6 de Janeiro de 1994. - O Conselheiro-Presidente, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.