de 7 de Abril
Alterações à Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro
(reforma do Tribunal de Contas)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:Artigo único. Os artigos 1.°, 5.°, 9.°, 13.°, 15.°, 24.°, 28.°, 30.°, 43.°, 48.°, 56.°, 62.° e 63.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.°
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................;
3 - Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos ou sociedades de capitais públicos, desde que a lei especial o determine.
Artigo 5.°
[...]
1 - As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades.2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
Artigo 9.°
[...]
1 - ......................................................................................................................a) Aprovar o seu regimento;
b) Emitir as instruções respeitantes ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;
c) Ordenar reposições de verbas e aplicar multas, nos termos da presente lei;
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................;
2 - ......................................................................................................................
Artigo 13.°
[...]
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................;
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os contratos cujo objecto seja o exercício de funções ou prestação de serviços por entidades individuais, que estão sempre sujeitos a fiscalização prévia, qualquer que seja o seu valor.
Artigo 15.°
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - A contagem do prazo referido no número anterior suspende-se quando, dentro dos primeiros 15 dias, forem solicitados elementos adicionais em falta legalmente exigíveis.
6 - A suspensão mantém-se até à satisfação do pedido, que só pode ser feito uma única vez.
Artigo 24.°
[...]
...........................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) Fixar, mediante acórdão, jurisprudência obrigatória para o Tribunal, designadamente para efeitos de fiscalização prévia e em matéria relativa à definição e uniformização dos elementos necessários ao Tribunal para efeitos de emissão do visto ou de declaração de conformidade.
Artigo 28.°
[...]
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos, sendo-lhe aplicável o n.° 2 do artigo 50.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro;
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos que fixem jurisprudência, o regimento do Tribunal e ainda sempre que se verifique situação de empate entre os juízes;
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................;
2 - ......................................................................................................................
Artigo 30.°
[...]
1 - É obrigatória a audição prévia dos responsáveis nos casos sujeitos à apreciação do Tribunal.2 - As alegações, respostas ou observações dos responsáveis devem ser sempre expressamente apreciadas nos actos que exprimam a posição do Tribunal.
Artigo 43.°
[...]
Aos juízes do Tribunal de Contas é aplicável o regime de incompatibilidades previsto na lei para os juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
Artigo 48.°
[...]
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................;
2 - As multas têm como limite máximo, nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d), o montante de 500 000$ e, nos casos das alíneas e), f) e g), o montante de 250 000$.
3 - As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta, o grau hierárquico dos responsáveis e a sua situação económica.
4 - A negligência é punida, sendo o máximo da multa aplicável reduzido a metade.
Artigo 56.°
[...]
..........................................................................................................................a) Superintender e orientar os serviços de apoio e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, incluindo a gestão do pessoal, exercendo os poderes que integram a competência ministerial genérica relativa aos respectivos departamentos;
b) .......................................................................................................................
c) Dar aos serviços de apoio ao Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz funcionamento.
Artigo 62.°
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.° 1, são aplicáveis aos processos no Tribunal, em tudo quanto não contrarie o disposto na presente lei, as disposições dos seguintes diplomas que ainda se encontrem em vigor:
Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 1831, de 17 de Agosto de 1915;
Decreto n.° 18 962, de 25 de Outubro de 1930;
Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933;
Decreto n.° 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936;
Decreto n.° 29 174, de 24 de Novembro de 1938;
Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio;
Portaria n.° 449/81, de 2 de Junho;
Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto;
Decreto-Lei n.° 313/82, de 5 de Agosto.
Artigo 63.°
[...]
1 - São publicados na parte B da 1.ª série do Diário da República os acórdãos do Tribunal de Contas que uniformizem jurisprudência.2 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) O regimento do Tribunal de Contas;
g) As instruções respeitantes ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação.
Aprovada em 24 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 16 de Março de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva