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Lei 7/94, de 7 de Abril

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Sumário

ALTERA A LEI 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS). DISPOE, V.G., SOBRE MATÉRIAS RELATIVAS A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, AS SUAS DECISÕES, COMPETENCIA, FISCALIZAÇÃO (PREVIA E ISENCOES), COMPETENCIA DO PLENÁRIO GERAL, COMPETENCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, AUDIÇÃO DOS RESPONSÁVEIS, INCOMPATIBILIDADES, MONTANTE DAS MULTAS E INFRACÇÕES E AINDA PODERES ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DO PRESIDENTE E PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES.

Texto do documento

Lei n.° 7/94

de 7 de Abril

Alterações à Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro

(reforma do Tribunal de Contas)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.°, 5.°, 9.°, 13.°, 15.°, 24.°, 28.°, 30.°, 43.°, 48.°, 56.°, 62.° e 63.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................;

3 - Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos ou sociedades de capitais públicos, desde que a lei especial o determine.

Artigo 5.°

[...]

1 - As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Artigo 9.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) Aprovar o seu regimento;

b) Emitir as instruções respeitantes ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;

c) Ordenar reposições de verbas e aplicar multas, nos termos da presente lei;

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................;

2 - ......................................................................................................................

Artigo 13.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................;

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os contratos cujo objecto seja o exercício de funções ou prestação de serviços por entidades individuais, que estão sempre sujeitos a fiscalização prévia, qualquer que seja o seu valor.

Artigo 15.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - A contagem do prazo referido no número anterior suspende-se quando, dentro dos primeiros 15 dias, forem solicitados elementos adicionais em falta legalmente exigíveis.

6 - A suspensão mantém-se até à satisfação do pedido, que só pode ser feito uma única vez.

Artigo 24.°

[...]

...........................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) Fixar, mediante acórdão, jurisprudência obrigatória para o Tribunal, designadamente para efeitos de fiscalização prévia e em matéria relativa à definição e uniformização dos elementos necessários ao Tribunal para efeitos de emissão do visto ou de declaração de conformidade.

Artigo 28.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos, sendo-lhe aplicável o n.° 2 do artigo 50.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro;

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos que fixem jurisprudência, o regimento do Tribunal e ainda sempre que se verifique situação de empate entre os juízes;

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................

i) ........................................................................................................................;

2 - ......................................................................................................................

Artigo 30.°

[...]

1 - É obrigatória a audição prévia dos responsáveis nos casos sujeitos à apreciação do Tribunal.

2 - As alegações, respostas ou observações dos responsáveis devem ser sempre expressamente apreciadas nos actos que exprimam a posição do Tribunal.

Artigo 43.°

[...]

Aos juízes do Tribunal de Contas é aplicável o regime de incompatibilidades previsto na lei para os juízes dos tribunais administrativos e fiscais.

Artigo 48.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................;

2 - As multas têm como limite máximo, nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d), o montante de 500 000$ e, nos casos das alíneas e), f) e g), o montante de 250 000$.

3 - As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta, o grau hierárquico dos responsáveis e a sua situação económica.

4 - A negligência é punida, sendo o máximo da multa aplicável reduzido a metade.

Artigo 56.°

[...]

..........................................................................................................................

a) Superintender e orientar os serviços de apoio e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, incluindo a gestão do pessoal, exercendo os poderes que integram a competência ministerial genérica relativa aos respectivos departamentos;

b) .......................................................................................................................

c) Dar aos serviços de apoio ao Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz funcionamento.

Artigo 62.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.° 1, são aplicáveis aos processos no Tribunal, em tudo quanto não contrarie o disposto na presente lei, as disposições dos seguintes diplomas que ainda se encontrem em vigor:

Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 1831, de 17 de Agosto de 1915;

Decreto n.° 18 962, de 25 de Outubro de 1930;

Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933;

Decreto n.° 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936;

Decreto n.° 29 174, de 24 de Novembro de 1938;

Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio;

Portaria n.° 449/81, de 2 de Junho;

Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto;

Lei n.° 8/82, de 26 de Maio;

Decreto-Lei n.° 313/82, de 5 de Agosto.

Artigo 63.°

[...]

1 - São publicados na parte B da 1.ª série do Diário da República os acórdãos do Tribunal de Contas que uniformizem jurisprudência.

2 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) O regimento do Tribunal de Contas;

g) As instruções respeitantes ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação.

Aprovada em 24 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 16 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 18 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/04/07/plain-57920.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57920.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1995-08-28 - ASSENTO DAS1 - TRIBUNAL DE CONTAS

    No caso de reestruturação dos serviços, não são devidos emolumentos pela concessão do visto à transição do pessoal que mantenha nos novos quadros a mesma categoria e situação jurídico-funcional ou se dela não resultar qualquer alteração de abonos.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-28 - Assento - Tribunal de Contas

    No caso de reestruturação dos serviços, não são devidos emolumentos pela concessão do visto à transição do pessoal que mantenha nos novos quadros a mesma categoria e situação jurídico-funcional ou se dela não resultar qualquer alteração de abonos

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - ACÓRDÃO 8/95 - TRIBUNAL DE CONTAS

    O contrato de avença tem por objecto uma aquisição de serviços e não pode produzir quaisquer efeitos antes do visto do Tribunal de Contas, por força do n.º 1 do art. 4º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, sendo-lhe inaplicável o regime da urgente conveniência de serviço do art. 3º do mesmo diploma. Se o valor da aquisição de serviços for superior a 800 contos, deverá ser precedido de concurso, nos termos da al. b) do n.º 4 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, vigente até à entrada e (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - Acórdão 8/95 - Fixa - Tribunal de Contas

    O contrato de avença tem por objecto uma aquisição de serviços e não pode produzir quaisquer efeitos antes do visto do Tribunal de Contas, por força do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, sendo-lhe inaplicável o regime da urgente conveniência de serviço do artigo 3.º do mesmo diploma. Se o valor da aquisição de serviços for superior a 800 contos, deverá ser precedido de concurso, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, alínea b), do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, vigente até à e (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-20 - Lei 13/96 - Assembleia da República

    REPRISTINA, EM PARTE, A LEI 86/89, DE 8 DE SETEMBRO, QUE REFORMA A ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Acórdão 7/96 - Tribunal de Contas

    FIXA, MEDIANTE ASSENTO, A SEGUINTE JURISPRUDÊNCIA: DECORRIDO O PRAZO DE 30 DIAS A QUE ALUDE O ARTIGO 15, NUMERO 4, DA LEI 86/89, DE 8 DE SETEMBRO - REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS -, ACRESCIDO DE MAIS 5 DIAS ÚTEIS, SEM QUE OS SERVIÇOS OU ORGANISMOS QUE REMETERAM O PROCESSO A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS TENHAM SIDO NOTIFICADOS OU POR OUTRA VIA TOMADO CONHECIMENTO DA DECISÃO QUE RECUSOU O VISTO, PODEM CONCLUIR PELA FORMAÇÃO DE VISTO TÁCITO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 5/94/AUTOS DE RECLAMAÇÃO 25/94).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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