Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 1/76, de 17 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Promulga o Estatuto Orgânico de Macau.

Texto do documento

Lei 1/76

de 17 de Fevereiro

Visto o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como Lei Constitucional, o seguinte:

ESTATUTO ORGÂNICO DE MACAU

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

O território de Macau abrange a cidade do Santo Nome de Deus de Macau e as ilhas de Taipa e Coloane.

ARTIGO 2.º

O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público interno e, com ressalva dos princípios estabelecidos nas leis constitucionais da República Portuguesa e no presente Estatuto, goza de autonomia administrativa, económica, financeira e legislativa.

ARTIGO 3.º

1 - Os órgãos de soberania da República, com excepção dos tribunais, são representados no território pelo Governador.

2 - Nas relações com países estrangeiros e na celebração de acordos ou convenções internacionais, a representação de Macau compete ao Presidente da República, que a pode delegar no Governador quanto a matérias de interesse exclusivo do território.

3 - A aplicação no território de acordos ou convenções internacionais, para cuja celebração não tenha sido concedida a delegação referida no número anterior, será precedida da audição dos órgãos de governo próprio do território.

CAPÍTULO II

Dos órgãos de governo próprio

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 4.º

São órgãos de governo próprio do território de Macau o Governador e a Assembleia Legislativa, funcionando ainda junto do primeiro o Conselho Consultivo.

ARTIGO 5.º

A função legislativa será exercida pela Assembleia Legislativa e pelo Governador.

ARTIGO 6.º

A função executiva será exercida pelo Governador, coadjuvado por Secretários-Adjuntos.

SECÇÃO II

Do Governador

ARTIGO 7.º

1 - O Governador é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, que lhe conferirá posse.

2 - A nomeação do Governador será precedida de consulta à população local, designadamente através da Assembleia Legislativa e dos organismos representativos dos interesses sociais, nas suas modalidades fundamentais.

ARTIGO 8.º

O Governador tem, na hierarquia da função pública, categoria correspondente à de Ministro do Governo da República.

ARTIGO 9.º

1 - Em caso de ausência ou impedimento do Governador, o Presidente da República designa quem deva assumir as respectivas funções, as quais, entretanto, serão exercidas por um encarregado do Governo, a indicar pelo Governador de entre os Secretários-Adjuntos e o comandante das forças de segurança.

2 - Em caso de falta do Governador, desempenhará as funções de encarregado do Governo o comandante das forças de segurança até o Presidente da República designar quem as deva assumir.

ARTIGO 10.º

O Governador não pode ausentar-se do território sem prévia anuência do Presidente da República, considerando-se como excepção a colónia britânica de Hong-Kong, para a qual apenas necessita de comunicar a sua ausência.

ARTIGO 11.º

1 - Compete ao Governador, além da representação genérica referida no artigo 3.º:

a) Representar o território nas relações internas, podendo a lei, para actos determinados, designar outra entidade;

b) Assinar as leis e decretos-leis e mandar publicá-los;

c) Assumir a responsabilidade pela segurança do território;

d) Adoptar, ouvido o Conselho Superior de Segurança, quando ocorra ou haja ameaça de grave alteração da ordem pública em qualquer parte do território de Macau, as providências necessárias para a restabelecer, as quais, quando haja necessidade de restringir liberdades e garantias individuais e suspender, total ou parcialmente, as garantias constitucionais, devem ser precedidas de consulta à Assembleia Legislativa e comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República.

2 - Os diplomas legais que necessitem da assinatura do Governador e a não contenham são juridicamente inexistentes.

ARTIGO 12.º

1 - Os assuntos respeitantes à segurança externa do território são da competência do Presidente da República.

2 - A competência prevista no número anterior é delegável.

ARTIGO 13.º

1 - A competência legislativa do Governador é exercida por meio de decretos-leis e abrange todas as matérias de interesse exclusivo do território que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou à Assembleia Legislativa.

2 - Compete-lhe também legislar quando a Assembleia Legislativa haja concedido autorização legislativa ou tenha sido dissolvida.

ARTIGO 14.º

1 - As autorizações legislativas que, por força dos seus próprios termos, não importarem uso continuado, não podem ser usadas mais de uma vez, mas podem ser utilizadas parcelarmente.

2 - Se o Governador publicar decretos-leis fora dos casos de autorização legislativa, serão aqueles sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando nas primeiras cinco sessões posteriores à publicação dos respectivos decretos-leis não hajam sido submetidos à apreciação da Assembleia Legislativa a requerimento de seis Deputados.

3 - Sendo a ratificação recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicado no Boletim Oficial o respectivo aviso expedido pelo Presidente da Assembleia Legislativa, salvo se a discordância se fundar em ofensa das regras constitucionais ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da República, caso em que se observará o disposto no n.º 3 do artigo 40.º 4 - A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, o respectivo decreto-lei continuará em vigor, a menos que a Assembleia Legislativa, por dois terços do número de Deputados em efectividade de funções, delibere suspender a sua execução.

ARTIGO 15.º

1 - Competem ao Governador as funções executivas que por normas constitucionais ou por esta lei não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República, nomeadamente as seguintes:

a) Conduzir a política geral do território;

b) Superintender no conjunto da administração pública;

c) Regulamentar a execução das leis e demais diplomas legais vigentes no território que disso careçam;

d) Garantir a liberdade, plenitude do exercício de funções e independência das autoridades judiciais;

e) Administrar as finanças do território;

f) Definir as estruturas e disciplinar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro;

g) Recusar entrada a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público ou ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o direito de recurso para o Presidente da República.

2 - No exercício das funções executivas, o Governador expede portarias, que mandará publicar no Boletim Oficial, e exara despachos a que será dada a publicidade que a natureza do assunto requerer.

ARTIGO 16.º

1 - Os Secretários-Adjuntos, cujo número não será superior a cinco, são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, mediante proposta do Governador, perante quem tomam posse.

2 - Os Secretários-Adjuntos terão, na hierarquia da função pública, a categoria correspondente à de Secretário de Estado do Governo da República.

3 - Cessando o Governador as suas funções, os Secretários-Adjuntos manter-se-ão no exercício dos seus cargos até serem substituídos.

4 - Aos Secretários-Adjuntos competirá o exercício das funções executivas que neles forem delegadas pelo Governador, por meio de portaria.

ARTIGO 17.º

O Governador e os Secretários-Adjuntos não podem acumular com a respectiva função o exercício de outra função pública ou de qualquer actividade privada.

ARTIGO 18.º

1 - Os actos não constitutivos de direitos praticados pelo Governador e Secretários-Adjuntos podem, a todo o tempo, ser por estes revogados, modificados ou suspensos.

2 - Os actos constitutivos de direitos podem também ser por eles revogados, modificados ou suspensos, mas apenas com fundamento na sua ilegalidade e dentro do prazo fixado na lei para o respectivo recurso contencioso ou até à interposição dele.

3 - O regime prescrito no número anterior é aplicável à ratificação, reforma ou conversão de todos os actos ilegais do Governador e Secretários-Adjuntos.

4 - Os actos administrativos do Governador e Secretários-Adjuntos podem ser contenciosamente impugnados pelos interessados, com base em incompetência, usurpação ou desvio de poder, vício de forma ou violação da lei, regulamento ou contrato administrativo.

5 - Compete ao Supremo Tribunal Administrativo julgar os recursos interpostos dos actos definitivos e executórios do Governador e Secretários-Adjuntos, a interpor no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da publicação, do conhecimento oficial do acto ou da notificação, do começo da execução ou do termo do prazo dentro do qual o acto recorrido devia ser praticado.

ARTIGO 19.º

1 - O Governador é politicamente responsável perante o Presidente da República.

2 - O Governador e os Secretários-Adjuntos respondem civil e criminalmente pelos seus actos perante os tribunais.

3 - As acções cíveis e criminais em que seja réu o Governador ou os Secretários-Adjuntos, enquanto durarem as suas funções, só poderão instaurar-se na comarca de Lisboa, salvo se para a causa for competente outro tribunal, que não o de Macau.

ARTIGO 20.º

1 - Junto do Governador funcionará o Conselho Superior de Segurança, ao qual compete estabelecer e coordenar directrizes no âmbito de segurança do território de Macau.

2 - O Conselho Superior de Segurança, a que presidirá o Governador, será composto pelos Secretários-Adjuntos, comandante, 2.º comandante e chefe do estado-maior das forças de segurança e por três Deputados que a Assembleia Legislativa eleger de entre os seus membros.

3 - O Conselho reunirá quando convocado pelo Governador, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

4 - O Governador poderá convidar para assistir a qualquer reunião, mas sem voto, entidades que, pelos seus conhecimentos especializados, possam dar contribuição útil.

SECÇÃO III

Da Assembleia Legislativa

SUBSECÇÃO I

Composição

ARTIGO 21.º

1 - A Assembleia Legislativa é composta por dezassete Deputados, designados de entre os cidadãos com capacidade eleitoral, da seguinte forma:

a) Cinco designados pelo Governador, de entre residentes que gozem de reconhecido prestígio na comunidade local;

b) Seis eleitos por sufrágio directo universal;

c) Seis eleitos por sufrágio indirecto.

2 - A Assembleia elegerá por maioria. de entre os seus membros, por sufrágio secreto, um Presidente e um Vice-Presidente, podendo o primeiro delegar no segundo a presidência, entendendo-se que essa delegação existe sempre que o Presidente não se encontre presente aos trabalhos da Assembleia.

3 - O sufrágio directo e universal será exercido através de comissões de candidatura ou através de associações cívicas.

4 - O sufrágio indirecto destina-se a assegurar a representação dos interesses de ordem moral, cultural, assistencial e económica.

5 - Diploma legal do Governo de Macau determinará os requisitos de elegibilidade e designação dos membros da Assembleia, o recenseamento eleitoral e a capacidade eleitoral dos eleitores, o processo de eleição e, bem assim, a data em que devem realizar-se as eleições.

ARTIGO 22.º

1 - O mandato dos Deputados terá a duração de três anos, improrrogáveis, contados a partir do início da primeira sessão.

2 - As vagas que ocorrerem durante o triénio serão preenchidas, conforme as vagas, por meio de designação ou eleição suplementar, a realizar até sessenta dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.

3 - No caso previsto no número precedente, os Deputados servirão até ao fim do mesmo triénio.

ARTIGO 23.º

1 - Compete ao Tribunal da Comarca verificar o apuramento das eleições e proclamar os membros eleitos, cuja relação será publicada no Boletim Oficial.

2 - A decisão do Tribunal será publicada até oito dias antes da abertura da sessão legislativa ou, tratando-se de eleições suplementares, durante os quinze dias seguintes à sua realização.

ARTIGO 24.º

Depois da última sessão legislativa do triénio, a Assembleia Legislativa subsistirá com todos os seus membros até à verificação dos poderes dos seus novos membros.

ARTIGO 25.º

1 - Mediante proposta do Governador, fundamentada em razões de interesse público, o Presidente da República pode decretar a dissolução da Assembleia Legislativa, devendo, nesse caso, mandar proceder a novas eleições.

2 - A proposta de dissolução deverá conter exposição pormenorizada das razões que a justifiquem e dela será dado conhecimento à Assembleia Legislativa.

ARTIGO 26.º

1 - Os Deputados à Assembleia são invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do seu mandato.

2 - A inviolabilidade não isenta os Deputados da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia e injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime, podendo ser determinada, nesses casos, pela própria Assembleia a suspensão do exercício de funções.

3 - Durante o período das sessões não podem os Deputados à Assembleia ser detidos nem estar presos sem assentimento desta, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito ou em virtude de mandato judicial.

4 - Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, para o caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o Deputado indiciado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

ARTIGO 27.º

1 - Os Deputados à Assembleia Legislativa:

a) Não poderão ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, que será ou não concedida após audiência do Deputado;

b) Ficarão adiados do cumprimento do serviço militar ou equivalente ou de mobilização civil durante o funcionamento efectivo da Assembleia;

c) Terão o direito de requerer os elementos, informações e publicações oficiais que considerarem indispensáveis ao exercício do mandato.

2 - Os Deputados terão ainda direito a cartão de identificação, passaporte especial e a remuneração que a própria Assembleia virá a fixar, por diploma legal.

ARTIGO 28.º

Os Deputados à Assembleia Legislativa poderão renunciar ao seu mandato, devendo a renúncia ser declarada por escrito.

ARTIGO 29.º

No decurso do funcionamento efectivo da Assembleia, os Deputados que exerçam funções públicas deverão dar prioridade ao exercício do seu mandato.

ARTIGO 30.º

1 - Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das causas de incapacidade ou incompatibilidade previstas na lei a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º;

b) Deixem de comparecer a cinco sessões consecutivas ou quinze interpoladas, sem motivo justificado.

2 - Compete à Mesa da Assembleia Legislativa declarar a perda do mandato em que incorrer qualquer dos Deputados.

SUBSECÇÃO II

Da competência

ARTIGO 31.º

1 - Compete à Assembleia Legislativa:

a) Fazer leis sobre todas as matérias que interessem exclusivamente ao território e não estejam reservadas pelas normas constitucionais aos órgãos de soberania da República, e, bem assim, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las;

b) Conferir ao Governador autorizações legislativas;

c) Vigiar pelo cumprimento, no território, das normas constitucionais e das leis, promovendo a apreciação, pelo tribunal competente, da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos do território;

d) Definir categorias de ilícitos penais determinados pelas condições político-sociais do território, não podendo, porém, cominar penas superiores a oito anos de prisão maior;

e) Criar novas categorias ou designações funcionais ou alterar as taxas que definem aquelas categorias e fixar os vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros;

f) Estabelecer a divisão administrativa do território;

g) Aprovar as bases gerais do regime jurídico da administração local;

h) Estabelecer o regime jurídico das relações entre os órgãos da administração central do território e os da administração local;

i) Estabelecer as condições em que os corpos administrativos poderão ser dissolvidos pelo Governador;

j) Definir o regime das concessões da competência da autoridade superior do território;

l) Definir os elementos essenciais do regime tributário do território, estabelecendo a incidência e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções e outros benefícios fiscais;

m) Aprovar as bases dos planos gerais de fomento económico do território;

n) Definir as linhas gerais da política social, económica e financeira do território;

o) Autorizar a administração, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas próprias do território e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no respectivo diploma de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com a lei ou contratos preexistentes;

p) Tomar as contas do território respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas com relatório e decisão do tribunal competente para as julgar, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação;

q) Autorizar o Governador a contrair empréstimos e a efectuar outras operações de crédito nos termos da lei, bem como a prestar avales nas condições referidas no artigo 63.º r) Apreciar os actos do Governador ou da administração;

s) Votar moções de desconfiança ao Governo, que deverão conter exposição pormenorizada das razões que as justifiquem, dando delas imediato conhecimento ao Presidente da República e ao Governador;

t) Emitir parecer e propor alterações sobre o Estatuto Orgânico do território;

u) Verificar e reconhecer os poderes dos seus membros, eleger a sua Mesa, elaborar o seu regimento interno e regular a sua política;

v) Emitir parecer nos casos previstos nos artigos 3.º, n.º 3, e 11.º, n.º 1, alínea d);

x) Eleger três Deputados para o Conselho Superior de Segurança;

z) Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para o território, por iniciativa própria ou a solicitação do Governo da República ou do Governador.

2 - São da exclusiva competência da Assembleia Legislativa as matérias contidas nas alíneas a) a p), t) e v).

SUBSECÇÃO III

Do funcionamento

ARTIGO 32.º

1 - A Assembleia Legislativa reunirá na capital do território, dentro de trinta dias após o apuramento das eleições.

2 - A sessão legislativa não excederá, em regra, a duração de oito meses, podendo ser dividida em dois ou três períodos.

3 - A sessão legislativa pode ser prorrogada pela Assembleia para deliberar apenas sobre os assuntos expressamente indicados na ordem da prorrogação e no aviso da convocação.

ARTIGO 33.º

1 - A Assembleia reúne-se ordinariamente a convocação do Presidente ou a pedido dos Deputados em número não inferior a seis.

2 - A Assembleia pode ser convocada extraordinariamente pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros para deliberar sobre assuntos expressamente indicados no aviso de convocação.

ARTIGO 34.º

A Assembleia Legislativa só pode funcionar estando presente mais de metade dos seus membros.

ARTIGO 35.º

1 - As sessões plenárias da Assembleia são públicas, excepto quando, para salvaguarda do interesse público, o Presidente, por iniciativa própria ou proposta fundamentada de qualquer membro, determine o contrário.

2 - A Assembleia pode organizar-se em comissões permanentes ou constituir-se em comissões eventuais para fins determinados.

ARTIGO 36.º

1 - As deliberações da Assembleia Legislativa são tomadas por maioria simples de votos.

2 - São tomadas por maioria de dois terços as deliberações sobre:

a) Os casos de não promulgação pelo Governador dos diplomas aprovados pela Assembleia Legislativa;

b) Os casos referidos no n.º 4 do artigo 14.º, nas alíneas d), e), q) e s) do artigo 31.º e no n.º 2 do artigo 40.º 3 - Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.

ARTIGO 37.º

1 - O Governador poderá, sempre que o entender, mas sem direito de voto, assistir aos trabalhos da Assembleia.

2 - O Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Deputado, poderá solicitar que assistam às sessões da Assembleia ou às reuniões das comissões referidas no n.º 2 do artigo 35.º, sem direito a voto, elementos estranhos à Assembleia, especialmente competentes ou versados nas matérias sujeitas à apreciação.

ARTIGO 38.º

1 - Os Deputados da Assembleia podem:

a) Formular por escrito perguntas para esclarecimento da opinião pública, sobre quaisquer actos do Governador ou da administração do território;

b) Independentemente do funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa, ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer corporação ou estação oficial acerca de assuntos da administração pública.

2 - A resposta aos pedidos de esclarecimento ou de informação formulados nos termos do número anterior só pode ser recusada com fundamento em segredo do Estado, não podendo, porém, as estações oficiais responder sem prévia autorização do Governador.

ARTIGO 39.º

A iniciativa dos diplomas pertence indistintamente ao Governador e, na forma que for regulamentado no regimento da Assembleia, aos Deputados.

ARTIGO 40.º

1 - As propostas e projectos aprovados pela Assembleia Legislativa denominam-se leis, que serão enviadas ao Governador para que este, no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção, as assine e mande publicar.

2 - No caso de discordância, o diploma será novamente submetido à apreciação da Assembleia, e se esta confirmar o diploma por maioria de dois terços do número de membros em efectividade de função, o Governador não poderá recusar a publicação.

3 - Se, porém, a discordância se fundar em ofensa das regras constitucionais ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da República que o território não possa contrariar e o diploma for confirmado pela referida maioria, será enviado ao tribunal competente para conhecer da inconstitucionalidade dos diplomas dimanados dos órgãos legislativos do território, devendo a Assembleia e o Governador conformar-se com a decisão.

ARTIGO 41.º

1 - Havendo divergência entre normas dimanadas dos órgãos de soberania da República e normas dimanadas dos órgãos legislativos do território de Macau que não versem matéria da exclusiva competência destes, prevalecem as primeiras, e só estas serão aplicadas pelas autoridades administrativas e pelos tribunais.

2 - O disposto no número anterior não abrange diplomas que regulem matérias por esta lei incluídas especificamente na competência dos órgãos legislativos do território, prevalecendo nesse caso as normas dimanadas destes órgãos.

3 - Se em qualquer dos casos previstos nos números anteriores as normas dimanadas forem materialmente inconstitucionais, os tribunais poderão declarar a respectiva inconstitucionalidade.

ARTIGO 42.º

Do regimento da Assembleia Legislativa constará:

a) A composição e atribuições da Mesa;

b) A organização das comissões que forem consideradas necessárias;

c) A forma das votações;

d) A antecedência com que devem ser anunciados os assuntos a tratar antes da ordem do dia;

e) As condições de apresentação das propostas e projectos de leis territoriais e prazos a observar para sua apreciação;

f) Os trâmites a seguir para redacção final das leis aprovadas pela Assembleia;

g) Os prazos para elaboração de propostas ou pareceres;

h) A regulamentação dos poderes, direitos, imunidades e regalias dos membros da Assembleia;

i) As demais regras prescritas neste Estatuto e ainda as que forem consideradas necessárias ao funcionamento da Assembleia.

SECÇÃO III

Do Conselho Consultivo

ARTIGO 43.º

O Conselho Consultivo é presidido pelo Governador ou por quem o estiver a substituir, que pode delegar a presidência num dos vogais.

ARTIGO 44.º

1 - Constituem o Conselho cinco vogais eleitos, três natos e dois nomeados, durando o seu mandato três anos.

2 - Os vogais eleitos sê-lo-ão pelo modo e organismos a seguir indicados:

a) Dois, pelos corpos administrativos do território, escolhidos de entre os seus membros;

b) Um, pelos organismos representativos dos interesses morais, culturais e assistenciais;

c) Dois, pelas associações de interesse económico escolhidos pelos corpos gerentes.

3 - São vogais natos:

a) O Secretário-Adjunto que superintender nos Serviços de Administração Civil, ou, na sua falta, o respectivo chefe de serviços;

b) O procurador da República;

c) O chefe dos Serviços de Finanças.

4 - Os vogais nomeados sê-lo-ão pelo Governador, de entre cidadãos de reconhecido mérito e prestígio, e exercerão as suas funções durante três anos.

5 - Simultaneamente com a eleição dos vogais efectivos será eleito igual número de vogais suplentes.

ARTIGO 45.º

1 - Os vogais natos são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos substitutos legais.

2 - A substituição dos vogais nomeados será da competência do Governador.

ARTIGO 46.º

Os vogais gozarão das mesmas regalias e direitos concedidos aos Deputados.

ARTIGO 47.º

1 - As eleições e a data da sua realização serão reguladas por portaria do Governo de Macau.

2 - O Governador fará publicar no Boletim Oficial uma lista com a indicação dos organismos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 44.º

ARTIGO 48.º

1 - Compete ao Conselho emitir parecer sobre todos os assuntos respeitantes ao Governo e administração do território que lhe forem submetidos pelo Governador.

2 - O Conselho será obrigatoriamente ouvido sobre os seguintes assuntos:

a) Propostas de leis que o Governo apresente à Assembleia Legislativa;

b) Projectos de decretos a publicar pelo Governador;

c) Regulamentação da execução dos diplomas legais vigentes no território;

d) Projectos dos planos gerais de fomento económico do território;

e) Definição das linhas gerais de desenvolvimento económico, social e financeiro do território;

f) Recusa de entrada a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público ou ordem de respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o direito de recurso para o Presidente da República.

3 - Compete ao Conselho elaborar o seu regimento.

ARTIGO 49.º

1 - O Conselho reunirá sempre que for convocado pelo Governador, mas só funciona quando esteja presente a maioria dos vogais em exercício.

2 - O Conselho delibera por maioria dos vogais presentes, tendo o Governador apenas voto de desempate.

3 - Os pareceres sobre projectos e propostas de decretos-leis ou de leis serão dados no prazo fixado no respectivo regimento ou no prazo que o Governador fixar, se a matéria for reputada urgente.

4 - Os pareceres não são vinculativos.

ARTIGO 50.º

1 - As sessões não são públicas, podendo nelas intervir, sem direito a voto, os Secretários-Adjuntos, o comandante das forças de segurança e os funcionários que o Governador designar por cada caso.

2 - O Governador poderá convidar para assistir às sessões, sem direito a voto, pessoas que, pela sua especial competência, possam prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.

CAPÍTULO II

Da administração da justiça

ARTIGO 51.º

A administração da justiça ordinária no território de Macau continua a regular-se pela legislação emanada dos órgãos de soberania da República.

ARTIGO 52.º

1 - Os serviços do Ministério Público em Macau serão assegurados por um procurador da República e por um delegado.

2 - Sob a superintendência do procurador da República ficarão a Delegação da Procuradoria da República, os Serviços dos Registos e do Notariado e a Polícia Judiciária, competindo-lhe também a direcção do gabinete de consulta jurídica do Governo, de que fará parte o delegado do procurador da República.

ARTIGO 53.º

1 - Os representantes do Ministério Público receberão as instruções que para defesa dos direitos e interesses de Macau lhes forem transmitidas por escrito pelo Governador, salvo no respeitante à técnica jurídica.

2 - Para efeitos disciplinares e quanto aos seus direitos e deveres, os representantes do Ministério Público estão sujeitos às leis gerais da República.

CAPÍTULO III

Da administração financeira

ARTIGO 54.º

O território de Macau tem activo e passivo próprios e responde pelas dívidas e obrigações resultantes dos seus actos e contratos, nos termos da lei, competindo ao seu Governo a disposição dos seus bens e receitas.

ARTIGO 55.º

Constituem património do território de Macau os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime da propriedade privada ou de domínio público e outras coisas móveis e imóveis que não pertençam a outrem, dentro dos limites do seu território, e ainda as que adquirir ou lhe pertençam legalmente fora do mesmo território, nomeadamente as participações em lucros e outras espécies de rendimentos que lhe sejam destinados.

ARTIGO 56.º

1 - A administração financeira do território está subordinada a orçamento privativo, elaborado segundo plano legalmente estabelecido.

2 - O orçamento é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, com inclusão das dos fundos e serviços autónomos, de que serão publicados à parte desenvolvimentos especiais, conforme o estabelecido por lei.

3 - O orçamento deve prever as receitas necessárias para cobrir as despesas.

ARTIGO 57.º

1 - O orçamento será anualmente organizado e mandado executar pelo Governador, nos termos da lei.

2 - Quando, por quaisquer circunstâncias, o orçamento não possa entrar em execução no início do ano económico, a cobrança das receitas estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisoriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.

ARTIGO 58.º

1 - Constituem receitas próprias de Macau as que constarem das leis vigentes ou de diplomas que vierem a ser publicados pelos respectivos órgãos legislativos.

2 - Constituem receitas da República no território de Macau:

a) As taxas, rendimentos ou comparticipações de serviço, explorações ou concessões que a República custear ou cujos encargos venha a suportar por execução de garantia por ela prestada;

b) Os juros e amortizações da assistência financeira prestada ao território.

ARTIGO 59.º

Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e estiverem inscritas nas tabelas orçamentais, salvo se tiverem sido criadas ou autorizadas posteriormente.

ARTIGO 60.º

1 - Constituem encargos da República em relação ao território de Macau:

a) As despesas com estabelecimentos, serviços e explorações no território de Macau, integradas em organizações hierárquicas da República e com concessões no território por esta garantidas;

b) Os subsídios totais ou parciais a empresas de navegação marítima ou aérea e outras que explorem meios de comunicação entre outros territórios da República e o território de Macau;

c) O complemento das despesas com as forças de segurança do território;

d) A dotação do Padroado do Oriente e os subsídios às corporações missionárias católicas reconhecidas e aos estabelecimentos de formação e repouso do seu pessoal.

2 - Constituem, designadamente, encargos do território de Macau:

a) Os juros, anuidades de empréstimos e encargos que tiver assumido por contrato ou resultarem da lei;

b) As dotações dos seus serviços, incluindo as despesas de transporte de pessoal, material e outras inerentes ao seu funcionamento;

c) As despesas com o fomento do respectivo território, incluindo os encargos legais ou contratuais de concessões ou obras realizadas para o mesmo fim;

d) As pensões do pessoal das classes inactivas, na proporção do tempo durante o qual houver servido no território de Macau;

e) As despesas com o fabrico da sua moeda e de valores selados;

f) Os subsídios concedidos pelo Governo de Macau a empresas ou outros organismos que mantenham, regularmente, serviços de interesse público para este território.

3 - Não podem realizar-se despesas que não tenham sido inscritas no orçamento, nem contrair-se encargos ou efectuar-se despesas que excedam as dotações orçamentais.

4 - As verbas autorizadas para certas despesas não podem ter aplicação diversa da que estiver indicada no orçamento ou no diploma que abrir o crédito.

ARTIGO 61.º

1 - O território de Macau só poderá contrair empréstimos para aplicações extraordinárias em fomento económico, amortização de outros empréstimos, aumento indispensável do seu património ou necessidades imperiosas de segurança e salvação pública.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o território de Macau pode contrair empréstimos internos e os externos que não exijam caução ou garantias especiais, bem como realizar outras operações de crédito. Os empréstimos externos que exijam caução ou garantias especiais dependem de prévia autorização do Governo da República, dada em decreto-lei.

3 - O território de Macau pode ainda obter, por meio de dívida flutuante, os suprimentos necessários, em substituição de receitas da gerência corrente, no fim da qual deve estar feita a liquidação ou o Tesouro habilitado a fazê-lo pelas suas caixas.

4 - O banco emissor de Macau funcionará como banqueiro do Governo do território.

5 - O território de Macau não pode diminuir, em detrimento dos portadores dos títulos, o capital e o juro da sua dívida pública fundada, podendo, porém, convertê-la, nos termos de direito.

ARTIGO 62.º

1 - Não podem ser objecto de consolidação forçada os débitos por depósitos efectuados nas caixas do território de Macau ou nos estabelecimentos de credito que lhe pertençam.

2 - São imprescritíveis:

a) Os direitos do tesouro público e das instituições de crédito que o Governador designar como dívidas pretéritas ou futuras do território de Macau;

b) Os direitos que o território de Macau possa ter por créditos sobre as instituições de crédito referidas na alínea anterior.

ARTIGO 63.º

1 - O território de Macau poderá prestar avales a operações de crédito interno ou externo, a realizar por institutos públicos ou empresas privadas com sede no seu território, quando se trate de financiamentos destinados a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a sua economia ou em que tenha participação que justifique a prestação daquela garantia.

2 - As normas relativas ao processo de concessão de avales, sua execução e garantias, serão estabelecidas pelos respectivos órgãos legislativos.

ARTIGO 64.º

O julgamento das contas dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como o exercício das funções de exame e visto relativamente aos actos e contratos que forem da competência das autoridades do território, incumbem ao seu Tribunal Administrativo.

ARTIGO 65.º

1 - As contas anuais do território, depois de elaboradas e relatadas pelos Serviços de Finanças, serão submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo, dentro dos prazos e sob a cominação legal.

2 - Pela remessa das contas ao Tribunal Administrativo, dentro dos prazos fixados por lei, é responsável o Governador.

ARTIGO 66.º

Ao Tribunal de Contas da República compete decidir, por via de recurso, as divergências entre o Governo de Macau e o Tribunal Administrativo deste território, em matéria de exame ou visto.

CAPÍTULO IV

Da administração do território

SECÇÃO I

Dos serviços públicos

ARTIGO 67.º

Os serviços públicos de Macau são organismos privativos deste território, podendo constituir entidades autónomas, dotadas ou não de personalidade jurídica, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º

SECÇÃO II

Dos agentes da função pública

ARTIGO 68.º

O pessoal dos serviços públicos, seja qual for a sua categoria, integra-se nos quadros próprios do território de Macau, ficando apenas sujeito â autoridade e fiscalização dos seus órgãos.

ARTIGO 69.º

1 - O pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República poderá, a seu requerimento ou com sua anuência e com autorização do respectivo Ministro e concordância do Governador, prestar serviço por tempo determinado no território de Macau, contando-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço no seu quadro e categoria, o tempo de serviço prestado nessa situação.

2 - O pessoal referido no número anterior, a seu requerimento e obtida a concordância do respectivo Ministro, poderá transitar para os quadros do território de Macau, competindo ao Governador a sua nomeação para os novos quadros.

3 - O pessoal do Ministério da Cooperação poderá, por solicitação do Governo de Macau e mediante despacho do respectivo Ministro, prestar serviço no território de Macau, em regime de comissão de serviço, ordinária ou eventual.

ARTIGO 70.º

1 - O pessoal dos quadros do território de Macau pode, a seu requerimento e com autorização dos Governos interessados, prestar serviço, por tempo determinado, nos quadros dependentes da soberania da República Portuguesa ou nos das ex-colónias portuguesas, nos termos dos acordos celebrados em cada caso, devendo o tempo de serviço prestado nessa situação contar-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço na categoria que possui e no quadro a que pertence.

2 - O mesmo pessoal poderá, a seu requerimento e obtida a concordância do Governador de Macau, transitar para os quadros dos órgãos de soberania da República Portuguesa ou das ex-colónias portuguesas, mediante nomeação para os novos quadros pela respectiva entidade competente daqueles territórios.

CAPÍTULO V

Disposições complementares e transitórias

ARTIGO 71.º

1 - As empresas concessionárias e aquelas em cujo capital o território de Macau participe em mais de 50% terão a sua sede e administração central no referido território.

2 - As empresas que à data da publicação desta lei tenham a sua sede e administração central fora do território de Macau devem transferi-las para este no prazo de seis meses.

3 - Quaisquer medidas especificamente aplicáveis a empresas de que a República seja credora ou por cujas dívidas tenha assumido responsabilidades ou em cujos capital ou lucros tenha comparticipação, ainda que incluídas na competência do Governador de Macau, só poderão ter eficácia após homologação dos Ministros da Cooperação e das Finanças.

ARTIGO 72.º

1 - Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que devam ter aplicação no território de Macau conterão a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e serão aí obrigatoriamente publicados, mantendo a data da publicação no Diário do Governo.

2 - Só entrarão, porém, em vigor no território de Macau depois de transcritos no respectivo Boletim Oficial, salvo se deverem aplicar-se imediatamente por declaração inserta nos próprios diplomas; a transcrição será, em qualquer caso, obrigatoriamente feita num dos dois primeiros números do Boletim Oficial que forem publicados depois da chegada do Diário do Governo.

3 - Nos casos em que se declare nos diplomas a sua aplicação imediata e nos demais casos de urgência, o seu texto será transmitido telegraficamente, reproduzindo-se logo o telegrama no Boletim Oficial ou em suplemento a este. Em tal caso, o diploma entrará em vigor na data da publicação do referido telegrama.

ARTIGO 73.º

Os diplomas legais entrarão em vigor no território de Macau, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias, contados a partir da publicação no Boletim Oficial.

ARTIGO 74.º

1 - Os funcionários dos actuais quadros comuns e equiparados mantêm-se nos lugares que ocupam enquanto não ingressarem, a seu pedido, nos quadros privativos de Macau ou no quadro geral de adidos previsto na lei.

2 - O ingresso no quadro geral de adidos deve ser requerido até seis meses após a publicação deste Estatuto.

3 - Os funcionários integrados conservarão todos os seus direitos, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, nos novos quadros, todo o serviço anterior.

4 - O pessoal dos serviços nacionais colocado no território de Macau mantém-se na actual situação até regressar aos respectivos Ministérios ou ser integrado nos quadros privativos daquele território, ouvido o seu Governador. Aos funcionários integrados aplicar-se-á o disposto no número anterior.

ARTIGO 75.º

A fim de se conseguir uma melhor representatividade da população deste território, a Assembleia Legislativa fará obrigatoriamente, e durante a primeira legislatura, uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea t) do artigo 31.º, pronunciando-se quanto à sua composição e à forma de designação dos Deputados.

ARTIGO 76.º

1 - Proceder-se-á a eleições para a Assembleia Legislativa e Conselho Consultivo no prazo de noventa dias, a partir da data da entrada em vigor deste Estatuto.

2 - Até ao efectivo funcionamento da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo criado por este Estatuto, manter-se-á em exercício o Conselho criado pelo artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 360/74, de 17 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria 574/74, de 6 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgada em 10 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicada no «Boletim Oficial» de Macau.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/17/plain-33243.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-17 - Decreto-Lei 360/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Dissolve as assembleias legislativas e as juntas consultivas das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-06 - Portaria 574/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo à província ultramarina de Macau, com alterações, o Decreto-Lei n.º 360/74, de 17 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-17 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    À Lei n.º 1/76, que promulga o Estatuto Orgânico de Macau

  • Tem documento Em vigor 1976-02-17 - RECTIFICAÇÃO DD164 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, que promulga o Estatuto Orgânico de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-20 - RECTIFICAÇÃO DD180 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Rectifica a Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, que promulga o Estatuto Orgânico de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-20 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    À Lei n.º 1/76, que promulga o Estatuto Orgânico de Macau

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - DESPACHO DD4541 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Delega no Governador de Macau a competência para as relações com países estrangeiros e a celebração de acordos ou conversações internacionais quanto a matérias de interesse exclusivo do território de Macau, salvo quanto à sua ratificação.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Despacho - Presidência da República

    Delega no Governador de Macau a competência para as relações com países estrangeiros e a celebração de acordos ou conversações internacionais quanto a matérias de interesse exclusivo do território de Macau, salvo quanto à sua ratificação

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Rectificação - Conselho da Revolução

    À Lei n.º 1/76, que promulga o Estatuto Orgânico de Macau

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - RECTIFICAÇÃO DD196 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Rectifica a Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, que promulga o Estatuto Orgânico de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-10 - Decreto de Aprovação da Constituição - Presidência da República

    Aprova a Constituição da República Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 1976-04-10 - DECRETO DD66/76 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Constituição da República Portuguesa. Entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-10 - RECTIFICAÇÃO DD201 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Rectifica a rectificação, de 8 de Abril de 1976, que rectificou a Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro (promulga o Estatuto Orgânico de Macau).

  • Tem documento Em vigor 1976-05-10 - Rectificação - Conselho da Revolução

    À Lei n.º 1/76, que promulga o Estatuto Orgânico de Macau

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - DESPACHO DD4279 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Delega no Governador de Macau a competência para as relações com países estrangeiros e a celebração de acordos ou convenções internacionais quanto a matérias do interesse exclusivo do território de Macau, salvo quanto à sua ratificação.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - Despacho - Presidência da República

    Delega no Governador de Macau a competência para as relações com países estrangeiros e a celebração de acordos ou convenções internacionais quanto a matérias do interesse exclusivo do território de Macau, salvo quanto à sua ratificação

  • Tem documento Em vigor 1976-10-25 - DESPACHO DD4291 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Delega no Governador de Macau a competência para as relações com países estrangeiros e a celebração de acordos ou convenções internacionais quanto a matérias do interesse exclusivo do território de Macau, salvo quanto à sua ratificação.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-25 - Despacho - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Delega no Governador de Macau a competência para as relações com países estrangeiros e a celebração de acordos ou convenções internacionais quanto a matérias do interesse exclusivo do território de Macau, salvo quanto à sua ratificação

  • Tem documento Em vigor 1977-02-24 - Decreto-Lei 62/77 - Ministérios da Administração Interna e dos Assuntos Sociais

    Extingue as Juntas de Saúde do Ultramar e de Recurso e determina que a documentação, material e mobiliário que lhes estão afectos transitem para o Hospital de Egas Moniz.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-31 - Decreto-Lei 226/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência do Conselho de Ministros o Gabinete de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-14 - Decreto-Lei 248/77 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Integração Administrativa

    Extingue o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-11 - Despacho Normativo 218/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau de alguns diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-10 - Despacho Normativo 79/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, relativo a alterações ao Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-17 - Despacho Normativo 96/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau dos Decretos-Leis n.os 39-A/78 e 39-B/78, de 2 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-01 - Decreto-Lei 269/78 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-25 - Despacho Normativo 307/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-29 - Decreto-Lei 365/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro

    Alarga a competência do Gabinete de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Despacho Normativo 340/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 341/78, de 16 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-10 - Decreto Regulamentar 1/79 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Estabelece disposições relativas à inscrição nos cadernos eleitorais dos titulares do direito de voto ainda não inscritos.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-01 - Decreto 12/79 - Presidência da República

    Nomeia Governador de Macau o general Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-01 - Decreto 11/79 - Presidência da República

    Exonera do cargo de Governador de Macau o coronel graduado José Eduardo Martinho Garcia Leandro.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-09 - Decreto 13/79 - Presidência da República

    Nomeia o Dr. José Carlos Bizarro Mercier Marques, o engenheiro Carlos Manuel Ayres da Silva e o Dr. José Luís Chagas Henriques de Jesus, respectivamente, Secretários-Adjuntos do Governo de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-09 - DECRETO 14-A/79 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Nomeia o Dr. José Carlos Bizarro Mercier Marques, o engenheiro Carlos Manuel Ayres da Silva e o Dr. José Luís Chagas Henriques de Jesus, respectivamente, Secretários-Adjuntos do Governo de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-20 - Decreto 32-A/79 - Presidência da República

    Exonera dos cargos de Secretários-Adjuntos do Governo de Macau o capitão de artilharia na situação de reserva Vítor Manuel de Oliveira Santos e o coronel engenheiro de transmissões C/CCEM Manuel António Lemos Ferreira Correia.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-23 - Despacho Normativo 84/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 29/79, de 22 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-24 - Despacho Normativo 86/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-26 - Despacho Normativo 90/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 10/79, de 24 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-27 - Despacho Normativo 92/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação do Boletim Oficial de Macau do aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros que torna público ter o Governo de Portugal depositado o instrumento de ratificação da Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, adoptada em 1972 pela Conferência Internacional da Organização Intergovernamental Consultiva de Navegação Marítima (IMCO), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 30 de Dezembro de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-28 - Despacho Normativo 93/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto n.º 58/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 145, de 27 de Junho de 1978, e da rectificação publicada na mesma série, n.º 164, de 19 de Julho de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-30 - Despacho Normativo 114/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto n.º 32-A/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 20 de Abril de 1979, que exonera dois Secretários-Adjuntos do Governo de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-11 - Despacho Normativo 159/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Despacho Normativo 274/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 312/79, de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Lei 53/79 - Assembleia da República

    Prorrogação do mandato dos Deputados da Assembleia Legislativa e dos vogais do Conselho Consultivo do território de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-22 - Despacho Normativo 298-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto n.º 98-A/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 11 de Setembro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-11 - Despacho Normativo 360/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau das Portarias n.os 572/79, 573/79 e 574/79, publicadas no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 31 de Outubro último.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-X/79 - Ministério da Justiça

    Fixa os quadros dos magistrados judiciais,publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-26 - Despacho Normativo 65/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 498/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 293, de 21 de Dezembro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-17 - Despacho Normativo 92/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto Regulamentar n.º 81/79, publicado no 7.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-17 - Despacho Normativo 93/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 411/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 257, de 7 de Novembro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-11 - Despacho Normativo 119/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto n.º 2/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 6, de 7 de Janeiro de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-11 - Despacho Normativo 120/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 27, de 1 de Fevereiro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-15 - Despacho Normativo 157/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 519-X/79, publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Despacho Normativo 321/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau da Portaria n.º 559/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 203, de 3 de Setembro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-11 - Despacho Normativo 328/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 348/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 203, de 3 de Setembro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-11 - Despacho Normativo 329/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau da Portaria n.º 401/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 159, de 12 de Julho de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Despacho Normativo 336/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 366/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 209, de 10 de Setembro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-27 - Despacho Normativo 359/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 455/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de 9 de Outubro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-05 - Decreto 34-A/81 - Presidência da República

    Exonera o general Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio do cargo de governador de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-05 - Decreto 54-A/81 - Presidência da República

    Nomeia o capitão-de-mar-e-guerra Vasco Fernando Leste de Almeida e Costa Governador de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-22 - Decreto 79-A/81 - Presidência da República

    Exonera o Dr. José Carlos Bizarro Mercier Marques, o Dr. José Luís de Chagas Henriques de Jesus e o engenheiro Carlos Manuel Xavier Ayres da Silva dos cargos de Secretários Adjuntos do Governo de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-22 - Decreto 79-B/81 - Presidência da República

    Nomeia o coronel engenheiro João Manuel Soares de Almeida Viana, o Dr. João António Morais Costa Pinto, o Dr. José Augusto Roque Martins, o Dr. Jorge Alberto da Conceição Hagedorn Rangel e o Dr. Adelino Augusto do Amaral Marques Lopes Secretários Adjuntos do Governo de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-09 - Despacho Normativo 230/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho, e da Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-02 - Resolução 244/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que um representante do território de Macau, passe a integrar a Comissão para a Integração Europeia.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-25 - Resolução 100/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a existência de um representante permanente do Governo de Macau junto da Comissão de Integração Europeia, para efeitos de articulação permanente com o Governo da República, em matéria de integração europeia de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Lei Constitucional 1/82 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão Constitucional, determinando a sua entrada em vigor no trigésimo dia posterior ao da publicação no diário da república, bem como publicação conjunta da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, no seu novo texto.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-02 - DECRETO 131-B/82 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Nomeia, sob proposta do respectivo Governador, o engenheiro Amílcar Soares Martins secretário-adjunto do Governo de Macau.

  • Não tem documento Em vigor 1982-12-02 - DECRETO 131-A/82 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Exonera, sob proposta do respectivo Governador, o coronel engenheiro João Manuel Soares de Almeida Viana do cargo do secretário-adjunto do Governo de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-02 - Decreto-Lei 131-A/82 - Presidência da República

    Exonera, sob proposta do respectivo Governador, o coronel engenheiro João Manuel Soares de Almeida Viana do cargo do secretário-adjunto do Governo de Macau

  • Tem documento Em vigor 1982-12-02 - Decreto-Lei 131-B/82 - Presidência da República

    Nomeia, sob proposta do respectivo Governador, o engenheiro Amílcar Soares Martins secretário-adjunto do Governo de Macau

  • Tem documento Em vigor 1983-02-23 - Decreto do Presidente da República 2/83 - Presidência da República

    Exonera o Dr. Adelino Augusto do Amaral Marques Lopes do cargo de Secretário-Adjunto do Governo de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-23 - Decreto do Presidente da República 3/83 - Presidência da República

    Nomeia a Dr.ª Maria Adelina de Sá Carvalho Secretária-Adjunta do Governo de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-27 - Decreto do Presidente da República 49-A/84 - Presidência da República

    Dissolve a Assembleia Legislativa de Macau e fixa o prazo da nova eleição de deputados.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-28 - Decreto do Presidente da República 79/84 - Presidência da República

    Nomeia, sob proposta do respectivo Governador, o Dr. Luís Filipe Ferreira Simões gsecretário-adjunto do Governo de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-28 - Decreto do Presidente da República 78/84 - Presidência da República

    Exonera, a seu pedido e sob proposta do Governador de Macau, o Dr. João António Morais da Costa Pinto do cargo de secretário-adjunto do Governo de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-17 - Despacho Normativo 76/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto n.º 22/75, de 22 de Janeiro, e respectivos anexos.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-25 - Decreto do Presidente da República 3/86 - Presidência da República

    Exonera, a seu pedido, o contra-almirante Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa do cargo de governador de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Despacho Normativo 14/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro de Estado

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho, e respectivos anexos.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-24 - Decreto do Presidente da República 12/86 - Presidência da República

    Exonera vários Secretários Adjuntos do Governador de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-24 - Decreto do Presidente da República 13/86 - Presidência da República

    Nomeia vários Secretários Adjuntos do Governo de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-15 - Decreto-Lei 32/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece que os docentes que transitarem para os quadros do território de Macau não podem, durante o período que fiquem obrigados a prestar serviço docente naquele território, ser opositores aos concursos para professores efectivos dos quadros dos estabelecimentos de ensino de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto do Presidente da República 17/87 - Presidência da República

    Exonera, a seu pedido, do cargo de Secretário Adjunto do Governador de Macau Nuno Francisco Fernandes Delerue Alvim de Matos.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Lei 81/88 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, que aprovou a Lei do Recenseamento Eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-08 - Lei Constitucional 1/89 - Assembleia da República

    Segunda revisão da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-10 - Lei 13/90 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto Orgânico de Macau, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto do Presidente da República 21/90 - Presidência da República

    Nomeia Secretário-Adjunto do Governador de Macau, sob proposta deste, o brigadeiro Alípio Emílio Tomé Falcão.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-15 - Decreto do Presidente da República 22-A/90 - Presidência da República

    Nomeia o Doutor João de Deus Ramos Secretário Adjunto do Governador de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-11 - Decreto do Presidente da República 26/90 - Presidência da República

    Exonera, a seu pedido, do cargo de secretário-adjunto do Governador de Macau o Dr. Manuel Jorge Fonseca de Magalhães e Silva.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-10 - Decreto do Presidente da República 42/90 - Presidência da República

    Nomeia secretário adjunto do Governador de Macau, sob proposta deste, o Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-27 - Decreto do Presidente da República 56/90 - Presidência da República

    EXONERA, A SEU PEDIDO, DO CARGO DE GOVERNADOR DE MACAU O ENGENHEIRO CARLOS MONTES MELANCIA E DESIGNA PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE ENCARREGADO DO GOVERNO DE MACAU O SECRETARIO-ADJUNTO DOUTOR FRANCISCO LUÍS MURTEIRA NABO.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-02 - Rectificação - Presidência da República - Secretaria-Geral

    É rectificado o Decreto do Presidente da República n.º 42/90, que nomeia secretário adjunto do Governador de Macau o Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 209 (suplemento), de 10 de Setembro de 1990

  • Não tem documento Em vigor 1990-10-02 - RECTIFICAÇÃO DD51 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificado o Decreto do Presidente da República n.º 42/90, que nomeia o secretário adjunto do Governador de Macau, Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-11 - Despacho Normativo 44/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    DETERMINA A PUBLICAÇÃO NO BOLETIM OFICIAL DE MACAU DOS DECRETOS NUMEROS 117/76, DE 9 DE FEVEREIRO, 31/77 DE 9 DE MARCO, 141/79, DE 27 DE DEZEMBRO E 126/82 DE 9 DE NOVEMBRO RELATIVOS A CONVENCAO QUE INSTITUI A ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL, BEM COMO O TEXTO ÚNICO DA REFERIDA CONVENCAO.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-18 - Despacho Normativo 71/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    DETERMINA A PUBLICAÇÃO NO BOLETIM OFICIAL DE MACAU DOS DECRETOS NUMEROS 20/88, DE 30 DE AGOSTO, E 23/88, DE 1 DE SETEMBRO, QUE RESPECTIVAMENTE APROVAM PARA RATIFICAÇÃO O PROTOCOLO DE MONTREAL SOBRE AS SUBSTÂNCIAS QUE EMPOBRECEM A CAMADA DE OZONO E PARA ADESÃO A CONVENCAO DE VIENA PARA A PROTECÇÃO DA CAMADA DE OZONO.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-25 - Lei Constitucional 1/92 - Assembleia da República

    APROVA A TERCEIRA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA , DE 2 DE ABRIL DE 1976, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELAS LEIS CONSTITUCIONAIS 1/82, DE 30 DE SETEMBRO, E 1/89, DE 8 DE JULHO. PUBLICA EM ANEXO O NOVO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-08 - Despacho Normativo 8/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    DETERMINA A PUBLICAÇÃO NO BOLETIM OFICIAL DE MACAU DO DECRETO 39/92, DE 20 DE AGOSTO, QUE APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS INTRODUZIDAS AO PROTOCOLO DE MONTREAL SOBRE AS SUBSTÂNCIAS QUE EMPOBRECEM A CAMADA DE OZONO.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Lei 23-A/96 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei 1/76 de 17 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 53/79 de 14 de Setembro, e pela Lei 13/90, de 10 de Maio. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-20 - Acórdão 1146/96 - Tribunal Constitucional

    Decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 33º., nº. 3 da Constituição, da norma constante do artigo 4º., nº. 1, alínea a), do Decreto-Lei nº. 437/75, de 16 de Agosto - Define o Regime Jurídico da Extradição -, (em vigor no território de Macau), na parte em que permite a extradição por crimes puníveis no Estado requerente com a pena de morte, havendo garantia da sua substituição, se esta garantia, de acordo com o ordenamento penal e processual penal do Estad (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-20 - Lei Constitucional 1/97 - Assembleia da República

    Aprova a quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, e fixa normas para aplicação no tempo de alguns dos preceitos revistos. Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 347/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a situação do pessoal que, abrangido pelos processos de integração ou ingresso na Administração Pública Portuguesa, ou autorizado a prestar serviço no território de Macau ao abrigo do Estatuto Orgânico de Macau, se deva manter em exercício de funções nos serviços e organismos da Administração do território de Macau após 30 de Setembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-01 - Decreto-Lei 392/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime especial de contagem do tempo de serviço prestado no território de Macau, em cargos de direcção e de chefia, para o pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República Portuguesa que ali exerceu funções ao abrigo do Estatuto Orgânico de Macau.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-12 - Lei Constitucional 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa, aprovada pelo Decreto do Presidente da República de 2 de Abril de 1976 [DD66/76] (Quinta revisão constitucional). Republicado em anexo o texto constitucional com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda