de 31 de Maio
A Constituição da República, no seu artigo 306.º, manteve em vigor o estatuto do território de Macau, constante da Lei 1/76, de 17 de Fevereiro.No referido estatuto é concedida uma larga autonomia àquele território, facto este, porém, que não dispensa o Governo da República de cooperar activamente com o Governador de Macau, com o objectivo de concorrer para o desenvolmento político, económico e social do referido território.
Verifica-se, assim, a necessidade de estabelecer uma interligação entre o Governo da República e o Governador de Macau, o que justifica a criação, na Presidência do Conselho de Ministros, de um gabinete com a função principal de realizar tal objectivo.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência do Primeiro-Ministro o Gabinete de Macau.
2. Sem prejuízo da superintendência a exercer pelo Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar, ficará o referido Gabinete na dependência funcional do Governador de Macau.
3. O Gabinete de Macau é um órgão de apoio técnico, informação e coordenação dos assuntos relativos ao território de Macau.
Art. 2.º Constituem atribuições do Gabinete de Macau:
a) Assegurar a interligação do Primeiro-Ministro com o Governador de Macau;
b) Informar o Primeiro-Ministro sobre quaisquer questões relativas ao território de Macau;
c) Prestar ao Primeiro-Ministro e ao Governo todo o apoio que lhe for solicitado para a conveniente resolução dos problemas económicos e sociais do território.
Art. 3.º - 1. O Gabinete é constituído por um director e dois secretários providos livremente pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Governador de Macau.
2. Os membros do Gabinete consideram-se para todos os efeitos em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente da publicação no Diário da República.
3. Quando os providos sejam militares, funcionários ou agentes da Administração Central, Local e Regional ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
4. Nos casos previstos no número anterior e sempre que o membro do Gabinete provenha de um departamento governamental ou da administração autárquica, a sua nomeação será precedida, respectivamente, da concordância do Ministro de que dependa, do presidente da câmara ou da comissão administrativa da federação de municípios.
5. Quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas ou privadas, exercerão as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para a requisição ao sector privado.
Art. 4.º Compete ao director do Gabinete de Macau coordenar e dirigir os respectivos trabalhos e orientar a actividade do pessoal que lhe esteja subordinado.
Art. 5.º - 1. O vencimento dos membros do Gabinete é o que corresponde às letras constantes do quadro anexo ao presente diploma.
2. Os membros do Gabinete não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário, mas gozam das regalias concedidas pelo serviço social do departamento em que estiverem integrados.
Art. 6.º O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Gabinete será prestado por pessoal a destacar do quadro da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, mediante proposta do director do Gabinete.
Art. 7.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
Art. 8.º As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Primeiro-Ministro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros.
Promulgado em 19 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original) Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.