de 29 de Novembro
Considerando a necessidade de conferir funções ao Gabinete de Macau no respeitante à movimentação de pessoal afecto àquele território, mercê da circunstância de se prever para breve a extinção da Direcção-Geral da Administração Civil, da Secretaria de Estado da Administração Pública;Considerando que do Decreto-Lei 226/77, de 31 de Maio, que criou o referido Gabinete, não constam quaisquer atribuições que legitimem as actuações cometidas à citada Direcção-Geral;
Considerando que, por carência de base legal, toda a actuação do Gabinete no desempenho das referidas funções seria ferida de nulidade por vício de incompetência;
Atendendo ao que dispõe o Estatuto Orgânico de Macau, constante da Lei 1/76, de 17 de Fevereiro;
Ouvido o Governo do território:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Além da competência que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 226/77, de 31 de Maio, o director do Gabinete de Macau, na medida em que receba delegação do governador de Macau, poderá praticar os seguintes actos:
a) Conferir posse a indivíduos nomeados para desempenhar funções no território de Macau, quer de ingresso nos quadros próprios do território, quer em comissão de serviço, e ainda a funcionários que sejam promovidos;
b) Receber a apresentação de funcionários que se desloquem a Portugal em situação legal, quer como destino, quer em trânsito, e emitir guias de marcha quando necessário;
c) Determinar a apresentação de funcionários às juntas médicas e homologar os respectivos pareceres, nos termos e nas condições do Decreto-Lei 41/77/M, de 21 de Outubro, em substituição da entidade referida no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma;
d) Conceder a liquidação de ajudas de custo de embarque e adiantamento de subsídios diários e de vencimentos (normal e especial) quando requeridos e constituam direito dos respectivos funcionários, bem como converter o direito de transporte de bagagem «via marítima» em «via aérea»;
e) Converter as licenças da junta de saúde em licença graciosa e autorizar que os funcionários a seu pedido entrem no gozo da mesma licença após o gozo da licença disciplinar ou de outras férias legais, quando a ela tiverem direito e se reconheça não haver qualquer inconveniente para o serviço, ouvido previamente o Governo do território e autorizar a suspensão das mesmas a requerimento dos interessados;
f) Autorizar e assumir a responsabilidade pela assistência médica, medicamentosa e hospitalização dos funcionários e seus familiares que a elas tenham direito, nos termos e condições do Regulamento de Assistência na Doença, aprovado pela Portaria 135/76/M, de 31 de Julho, ou de outro sistema assistencial que se venha a implementar para os funcionários que se encontrem em Portugal em situação legal;
g) Accionar o expediente em relação aos desligados ou aposentados residentes em Portugal expressamente referidos no acto de funcionários públicos e ali residentes temporariamente para aquisição do competente cartão da ADSE;
h) Praticar outros actos respeitantes a funcionários do território em situação legal em Portugal, expressamente referidos no acto de delegação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Manuel da Costa Freitas.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 14 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.
(Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.)